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TJSP · Foro de Rancharia - 1ª Vara
Processo 0000814-23.2025.8.26.0491 (processo principal 1000317-26.2024.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Tutela de Evidência - D.T.H.A. - T.J.A. - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença proposto por DEISE TIEMI HOSAMI ALVES em face deTHIAGO JOUBERT ALVES, ambos já qualificados nos autos. A exequente pretende a apuração doquantumdebeatur referente à partilha de bens determinada nos autos da ação de divórcio (processo nº 1000317-26.2024.8.26.0491). Em decisão de fls. 101/105, foram rejeitadas as preliminares arguidas, indeferida a produção de prova oral e pericial, bem como determinado o prosseguimento da presente liquidação apenas em relação à apuração e divisão dos bens móveis. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No que diz respeito ao pedido de venda judicial do imóvel (fls. 218/219), verifica-se que a matéria encontra-se acobertada pela preclusão. Na decisão de fls. 101/105, restou expressamente consignado que a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial forçada de coisa comum indivisível traduzem pretensão autônoma de natureza patrimonial, inviável de processamento em liquidação de sentença oriunda do divórcio. Não tendo havido impugnação recursal tempestiva contra o aludido pronunciamento, operou-se a preclusão consumativa. Eventual extinção de condomínio ou alienação do bem imóvel deverá ser deduzida pelas vias processuais adequadas. Deste modo, a liquidação de sentença tem por objeto tão somente os bens móveis comuns que guarneciam a residência das partes. O artigo 1.659, inciso V, do Código Civil, ao disciplinar o regime da comunhão parcial de bens, exclui da comunhão os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão. Ocorre que o notebook e a impressora mencionados pelo executado sequer foram incluídos no rol de bens indicados pela exequente (fls. 115/117), inexistindo pretensão de partilha sobre tais itens. Quanto à alegação do executado de que a exequente teria retirado ou subtraído outros bens móveis da residência, verifica-se que não foi acostado aos autos qualquer elemento probatório apto a individualizar os itens e ensejar a compensação pretendida. Cabia ao executado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, ônus do qual não se desincumbiu. No que diz respeito aos móveis e utensílios destinados direta e exclusivamente ao uso pessoal, conforto, repouso e desenvolvimento dos filhos, não constituem patrimônio comum sujeito à meação dos ex-cônjuges. Tratam-se de bens destinados e adquiridos para atender às necessidades básicas de habitação, repouso, estudo e higiene dos infantes, constituindo patrimônio de suporte e manutenção da prole, não integrando a meação disponível dos cônjuges. O acervo a ser liquidado, portanto, restringe-se aos seguintes bens: a) 1 estante de televisão nas cores branca e marfim; b) 1 cama box de casal tamanho king; c) 1 guarda-roupa na cor branca do quarto do casal; d) 1 mesa de jantar de mármore com 6 cadeiras na cor branca; e) 1 conjunto de armários de cozinha (composto por armário aéreo, armário de 2 portas, armário de 3 portas e armário paneleiro); f) 1 balcão branco com 2 portas e 3 gavetas; g) 1 balcão de micro-ondas com fruteira; h) 1 geladeira Electrolux de cor branca; i) 1 fogão de 5 bocas de cor branca; j) 1 freezer horizontal de cor branca; k) 1 forno micro-ondas; l) 1 máquina de lavar roupas Brastemp e m) utensílios domésticos de cozinha em geral (louças, panelas, talheres e recipientes domésticos comuns). A divisão patrimonial de bens móveis pressupõe a atribuição de valor pecuniário idôneo a cada item comum remanescente, facultando-se a adjudicação ou a repartição física proporcional. Deste modo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem proposta de partilha amigável ou juntem aos autos estimativas de mercado dos bens comuns remanescentes, com possibilidade de fixação consensual de valores. Por fim, quanto à pretensão do executado de condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento o pleito uma vez que não restou comprovada nos autos a prática dolosa de quaisquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: THIAGO JOUBERT ALVES (OAB 378363/SP), MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB 276098/SP)
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