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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000814-22.2025.5.05.0341 RECORRENTE: ZORTEA CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: IGOR MARCUS RODRIGUES DOS REIS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000814-22.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que deferiu indenização por dano moral em razão de condições precárias de alojamento e alimentação. A recorrente sustenta a insuficiência dos registros audiovisuais colacionados pelo reclamante, impugnados em sede de contestação, por ausência de identificação de tempo, local e autoria, argumentando a inexistência de prova robusta dos fatos constitutivos do direito à reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os registros audiovisuais são aptos a comprovar a existência de condições degradantes de alojamento e alimentação capazes de configurar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de fato constitutivo do direito à indenização por dano moral incumbe à parte que alega, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. A apresentação de vídeos, quando impugnados pela parte adversa e desprovidos de elementos que vinculem o conteúdo ao local de trabalho e ao período contratual do reclamante, não gera presunção de veracidade. 5. A ausência de identificação de data, horário ou local nas mídias apresentadas, somada à falta de outros meios de prova, impede a formação de convicção segura sobre a veracidade dos fatos narrados na exordial. 6. A configuração de dano moral por condições degradantes exige prova inequívoca da conduta ilícita, não sendo possível o deferimento de reparação com base em documentos cuja autenticidade e contemporaneidade são controvertidas e não corroboradas por outros elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: 1. Os registros audiovisuais apresentados como prova de condições degradantes de trabalho, quando impugnados pela defesa e desprovidos de elementos objetivos de identificação de tempo, local e autoria, não possuem aptidão probatória para sustentar condenação por danos morais. 2. A configuração de dano moral exige prova inequívoca da conduta ilícita, cabendo ao reclamante o ônus de provar de forma robusta a ocorrência de violações aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G, §1º, I; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Processo nº 0000276-72.2024.5.05.0342. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZORTEA CONSTRUCOES LTDA
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000814-22.2025.5.05.0341 RECORRENTE: ZORTEA CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: IGOR MARCUS RODRIGUES DOS REIS E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000814-22.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que deferiu indenização por dano moral em razão de condições precárias de alojamento e alimentação. A recorrente sustenta a insuficiência dos registros audiovisuais colacionados pelo reclamante, impugnados em sede de contestação, por ausência de identificação de tempo, local e autoria, argumentando a inexistência de prova robusta dos fatos constitutivos do direito à reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os registros audiovisuais são aptos a comprovar a existência de condições degradantes de alojamento e alimentação capazes de configurar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de fato constitutivo do direito à indenização por dano moral incumbe à parte que alega, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. A apresentação de vídeos, quando impugnados pela parte adversa e desprovidos de elementos que vinculem o conteúdo ao local de trabalho e ao período contratual do reclamante, não gera presunção de veracidade. 5. A ausência de identificação de data, horário ou local nas mídias apresentadas, somada à falta de outros meios de prova, impede a formação de convicção segura sobre a veracidade dos fatos narrados na exordial. 6. A configuração de dano moral por condições degradantes exige prova inequívoca da conduta ilícita, não sendo possível o deferimento de reparação com base em documentos cuja autenticidade e contemporaneidade são controvertidas e não corroboradas por outros elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: 1. Os registros audiovisuais apresentados como prova de condições degradantes de trabalho, quando impugnados pela defesa e desprovidos de elementos objetivos de identificação de tempo, local e autoria, não possuem aptidão probatória para sustentar condenação por danos morais. 2. A configuração de dano moral exige prova inequívoca da conduta ilícita, cabendo ao reclamante o ônus de provar de forma robusta a ocorrência de violações aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G, §1º, I; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Processo nº 0000276-72.2024.5.05.0342. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGOR MARCUS RODRIGUES DOS REIS
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