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0000814-17.2017.5.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ExCCP 0000814-17.2017.5.06.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO EXECUTADO: CONSERV CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5efbd8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual do sindicato exequente, bem como a prejudicial de prescrição intercorrente; e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial subsidiária do suscitado Daniel de Lemos Rodrigues (CPF nº 684.023.414-20) pelos créditos executados na presente ação, observando-se estritamente o benefício de ordem previsto no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho; REJEITO o pedido de extinção da execução pelo pagamento formulado na exceção de pré-executividade, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para a atualização contábil do saldo devedor remanescente; Atualizada a conta de liquidação, intime-se o executado devedor principal e, sucessivamente, o devedor subsidiário para fins de cumprimento voluntário da obrigação pecuniária residual. Intimem-se as partes e o suscitado, por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE LEMOS RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ExCCP 0000814-17.2017.5.06.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO EXECUTADO: CONSERV CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5efbd8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual do sindicato exequente, bem como a prejudicial de prescrição intercorrente; e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial subsidiária do suscitado Daniel de Lemos Rodrigues (CPF nº 684.023.414-20) pelos créditos executados na presente ação, observando-se estritamente o benefício de ordem previsto no art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho; REJEITO o pedido de extinção da execução pelo pagamento formulado na exceção de pré-executividade, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para a atualização contábil do saldo devedor remanescente; Atualizada a conta de liquidação, intime-se o executado devedor principal e, sucessivamente, o devedor subsidiário para fins de cumprimento voluntário da obrigação pecuniária residual. Intimem-se as partes e o suscitado, por meio de seus respectivos patronos regularmente constituídos nos autos. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO

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