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0000813-97.2026.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000813-97.2026.5.10.0006 REQUERENTE: ISMAEL CANDIDO COUTO REQUERIDO: FERREIRA E MORAES TRANSPORTES EIRELI, SGT LOGISTICA EIRELI, MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95c9a78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar erro material na decisão de Id 62c4497, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Ratifico a homologação dos cálculos de liquidação de Id 9d3348e, fixando o débito da parte reclamada em R$ 16.047,04, valor atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo de novas atualizações até a integral satisfação da dívida, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. Cite-se a parte executada FERREIRA E MORAES TRANSPORTES EIRELI para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Registra-se que o prazo legal previsto no art. 880 da CLT é peremptório, não suscetível de redução ou prorrogação por nenhuma das partes, nem tampouco por determinação judicial. Publique-se para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000813-97.2026.5.10.0006 REQUERENTE: ISMAEL CANDIDO COUTO REQUERIDO: FERREIRA E MORAES TRANSPORTES EIRELI, SGT LOGISTICA EIRELI, MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, PLATLOG IMPORTACAO, LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95c9a78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar erro material na decisão de Id 62c4497, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Ratifico a homologação dos cálculos de liquidação de Id 9d3348e, fixando o débito da parte reclamada em R$ 16.047,04, valor atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo de novas atualizações até a integral satisfação da dívida, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. Cite-se a parte executada FERREIRA E MORAES TRANSPORTES EIRELI para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, quantos bastem para garantir o débito (CLT, art. 880). Registra-se que o prazo legal previsto no art. 880 da CLT é peremptório, não suscetível de redução ou prorrogação por nenhuma das partes, nem tampouco por determinação judicial. Publique-se para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL CANDIDO COUTO

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