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0000813-90.2026.5.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000813-90.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCESCO ANTONIO ISIDORO BENICIO RECLAMADO: CLAUDINO INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a992a41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO FRANCESCO ANTONIO ISIDORO BENICIO, reclamante, opõe embargos de declaração (ID 8028fcd) em face da sentença de ID b503897, com fundamento no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão circunscrita ao Capítulo VI da sentença — Responsabilidade Civil do Empregador: Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais —, ao argumento de que o Juízo teria examinado a improcedência dos pleitos indenizatórios exclusivamente sob o prisma da culpa pela causação do acidente de trajeto, deixando de enfrentar quatro fundamentos autônomos e cumulativos da causa de pedir, a saber: (i) o extravio da CTPS física como ato ilícito gerador de dano moral; (ii) a omissão na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho como ato ilícito gerador de dano moral; (iii) a dispensa levada a efeito no curso da estabilidade acidentária, com o obreiro em tratamento e pendente de cirurgia, como conduta abusiva geradora de dano moral; e (iv) a omissão na emissão da CAT como fundamento autônomo do dano material relativo aos custos médicos não cobertos por benefício previdenciário (ID 8028fcd). Requer o suprimento das omissões com atribuição de efeito modificativo ao Capítulo VI, observado o contraditório prévio do artigo 897-A, parágrafo 2º, da CLT; subsidiariamente, a mera integração da sentença para fins de prequestionamento explícito; o reconhecimento da interrupção do prazo recursal; a revisão proporcional dos honorários sucumbenciais na hipótese de provimento; e a tramitação prioritária do feito com apoio no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve impugnação aos embargos pela parte embargada. A sentença embargada foi publicada em 11/08/2026 e os embargos foram protocolados em 17/08/2026, dentro do quinquídio legal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, porquanto opostos em 17/08/2026 (ID 8028fcd), dentro do prazo de cinco dias úteis contado da intimação da sentença ocorrida em 11/08/2026 (ID b503897). A representação processual encontra-se regular, o recurso é isento de preparo e a via eleita é adequada às hipóteses do artigo 897-A da CLT. Conheço dos embargos. 2.2. Da omissão quanto aos fundamentos autônomos do Capítulo VI Assiste razão parcial ao embargante no que tange à existência de omissão formal. Com efeito, o Capítulo VI da sentença embargada consignou expressamente, na síntese das alegações, que a indenização por danos morais fora postulada "em razão do extravio doloso da CTPS, omissão na emissão da CAT, recusa de prestação de auxílio no acidente e dispensa ilícita de empregado acidentado" (ID b503897). A fundamentação subsequente, todavia, resolveu a controvérsia unicamente pela ausência de dolo, culpa ou atividade de risco quanto à eclosão do sinistro automobilístico ocorrido em via pública, sem pronunciamento individualizado sobre as demais condutas patronais invocadas como causas de pedir autônomas. Tratando-se de fundamentos dotados de suporte fático e legal próprios, cuja apreciação independe da definição de responsabilidade pela causação do acidente de trajeto, impõe-se o suprimento da omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do mesmo diploma. Passo, pois, à integração da fundamentação, ressalvando desde logo que o enfrentamento das teses não conduz, na hipótese, à alteração do resultado do julgamento, pelas razões a seguir expostas. a) Do extravio da CTPS como fundamento autônomo do dano moral A retenção e o não devolvimento da Carteira de Trabalho física do obreiro constituem fato reconhecido nesta sentença, com apoio no Boletim de Ocorrência nº 931-140881/2025 (ID 9e4aa0a, fls. 28), tendo sido valorado como elemento de convicção acerca da existência do vínculo empregatício. Sucede que a lesão dele decorrente foi integralmente reparada nos capítulos próprios desta decisão. O Capítulo I reconheceu o vínculo de emprego no período de 31/03/2025 a 18/11/2025 e impôs à ré a obrigação de proceder à anotação e retificação da CTPS física e digital, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria deste Juízo e expedição de ofícios aos órgãos competentes (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT). O Capítulo II condenou a reclamada ao adimplemento integral dos consectários da clandestinidade contratual, incluídos os depósitos do FGTS de todo o pacto e a indenização substitutiva do seguro-desemprego, na forma da Súmula 389, item II, do TST. A deslealdade processual da empregadora foi igualmente sancionada com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. A alegada privação de cobertura previdenciária durante a vigência do contrato não decorre do extravio do documento em si, mas sim da ausência de registro do empregado — obrigação autônoma cujo descumprimento já foi objeto de condenação específica. A reparação extrapatrimonial pressupõe lesão concreta a direito da personalidade titularizado pelo trabalhador, nos moldes do artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho, não bastando o mero inadimplemento de obrigação legal já sancionada por outra via. Não se comprovou nos autos, ademais, prejuízo específico e autônomo advindo da retenção documental, mormente porque a anotação foi assegurada por provimento judicial e a via administrativa da CTPS digital permanece disponível ao obreiro. Rejeito o fundamento. b) Da omissão na emissão da CAT como fundamento autônomo do dano moral A omissão patronal no dever de comunicar o acidente de trabalho (artigo 22 da Lei 8.213/91) foi expressamente reconhecida no Capítulo II desta sentença, tendo sido decisiva para afastar a tese defensiva de que a ausência de concessão do benefício acidentário (B-91) obstaria o reconhecimento da garantia provisória de emprego. Consignou-se, naquela oportunidade, que "a omissão patronal não pode ser invocada em seu próprio benefício para obstar a garantia constitucional de emprego" (ID b503897). Ocorre que o descumprimento desse dever administrativo teve seus efeitos jurídicos plenamente neutralizados na esfera contratual, mediante o reconhecimento da estabilidade acidentária de 07/08/2025 a 07/08/2026 e sua conversão em indenização substitutiva, na forma da Súmula 396, item I, do TST. O ilícito, portanto, não se converteu em dano subsistente após a prestação jurisdicional. Para além disso, a caracterização do dano moral autônomo exigiria a demonstração de repercussão lesiva na esfera dos direitos da personalidade do obreiro, não bastando a inobservância da formalidade administrativa. Tal demonstração não se extrai dos autos. Rejeito o fundamento. c) Da dispensa no curso da estabilidade acidentária como fundamento autônomo do dano moral A dispensa imotivada promovida em 18/11/2025, no curso do período estabilitário, foi declarada nula no Capítulo II desta sentença, com a consequente condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 18/11/2025 a 07/08/2026, acrescida de reflexos em 13º salário, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%. A dispensa obstativa de garantia provisória de emprego configura, em regra, inadimplemento contratual, cuja reparação se opera precisamente pela via da reintegração ou da indenização substitutiva do período estabilitário. A conversão em pecúnia já recompõe integralmente o patrimônio jurídico lesado, não se admitindo, sem prova de circunstância excepcional, a duplicidade de reparação pelo mesmo suporte fático. Sustenta o embargante que o ilícito extrapatrimonial residiria não na dispensa em si, mas no padrão de conduta consistente em pressionar o retorno do obreiro ainda debilitado, sob ameaça de ruptura dos pagamentos, e, meses depois, dispensá-lo na pendência de cirurgia. Registre-se, contudo, que a alegada ameaça patronal de interrupção dos pagamentos não constou entre os fatos reconhecidos como provados na instrução. A sentença consignou, com base nos depoimentos de ID fff52ad e ID 8d6b0f4 (fls. 255 a 256), tão somente que o autor "permaneceu afastado por 45 dias, retornando ao trabalho manco e sem recuperação plena", sem chancelar a existência de coação patronal ao retorno antecipado. Não há, pois, premissa fática que sustente a alegada conduta reiterada e abusiva. Remanesce, assim, o fato objetivo da ruptura contratual no curso da estabilidade, já plenamente reparado. Rejeito o fundamento. d) Da omissão na emissão da CAT como fundamento autônomo do dano material Sustenta o embargante que a omissão da ré na emissão da CAT o privou do auxílio-doença acidentário (B-91) e o obrigou a custear pessoalmente o tratamento médico, o que configuraria nexo causal distinto daquele examinado no Capítulo VI. O fundamento não prospera. O auxílio-doença acidentário previsto no artigo 61 da Lei 8.213/91 ostenta natureza de prestação substitutiva de renda, destinando-se à recomposição salarial do segurado durante o período de incapacidade laborativa, e não ao custeio de despesas médicas, cirúrgicas, fisioterápicas ou farmacológicas — estas atendidas pelo Sistema Único de Saúde, de acesso universal e gratuito (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). Não há, portanto, relação de causa e efeito entre a ausência do benefício previdenciário e o desembolso das quantias postuladas a título de danos emergentes e de custeio do procedimento cirúrgico, o que rompe o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). No que concerne à função substitutiva de renda propriamente dita, não se verifica prejuízo material indenizável: durante o afastamento de 45 dias, os pagamentos quinzenais ao obreiro prosseguiram, conforme os comprovantes de transferência acostados (ID 9e4aa0a, fls. 32 a 47); e, quanto ao período posterior à ruptura, a integralidade dos rendimentos foi assegurada pela indenização substitutiva da estabilidade acidentária deferida até 07/08/2026, à qual se somam as diferenças salariais decorrentes da nulidade do salário complessivo, deferidas no Capítulo III. Eventual condenação a lucros cessantes pelo mesmo interregno importaria inequívoco bis in idem. Rejeito o fundamento. Supridas, nesses termos, as omissões apontadas, permanece íntegra a conclusão do Capítulo VI da sentença embargada quanto à improcedência dos pedidos de ressarcimento de danos materiais emergentes, custeio de procedimento cirúrgico e tratamento pós-operatório, lucros cessantes e indenização por danos morais, bem como quanto ao indeferimento da tutela provisória de urgência. 2.3. Do efeito modificativo e dos honorários advocatícios Não se cogita da atribuição de efeito modificativo, porquanto a integração da fundamentação não alterou o resultado do julgamento, restando dispensada, por conseguinte, a intimação prévia da parte contrária de que trata o artigo 897-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Prejudicado, pela mesma razão, o pedido de revisão proporcional da distribuição dos honorários sucumbenciais formulado na alínea "f" da peça de embargos (ID 8028fcd), mantida a proporcionalidade de êxito fixada no capítulo próprio da sentença embargada. 2.4. Do prequestionamento Enfrentados de forma expressa e individualizada os quatro fundamentos autônomos suscitados, tem-se por explicitamente prequestionada a matéria para os fins da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 2.5. Da tramitação prioritária Indefiro o pedido de tramitação prioritária formulado na alínea "g" (ID 8028fcd). A hipótese narrada não se subsume às situações taxativas do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, que contempla os feitos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portadora de doença grave assim reconhecida na Lei 7.713/88 — condições não demonstradas nos autos. Ademais, o pleito resta esvaziado pelo julgamento imediato destes embargos. 2.6. Da inexistência de intuito protelatório Os embargos foram deduzidos de forma tecnicamente estruturada, apontando ponto específico e efetivamente não enfrentado na fundamentação, sem rediscussão da tese já apreciada. Ausente, pois, o caráter procrastinatório apto a atrair a sanção do artigo 793-C da CLT. 3. DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por FRANCESCO ANTONIO ISIDORO BENICIO (ID 8028fcd), por tempestivos, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, acrescer à fundamentação da sentença embargada (ID b503897) os fundamentos acima expostos, sem efeito modificativo, mantido na íntegra o dispositivo do decisum, nos termos da fundamentação supra. Indefiro o pedido de tramitação prioritária e julgo prejudicado o pedido de revisão da proporcionalidade dos honorários sucumbenciais. Registro que a oposição dos presentes embargos interrompeu o prazo para interposição de recurso ordinário por qualquer das partes, nos termos do artigo 897-A, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual voltará a fluir integralmente a partir da intimação desta decisão. A presente decisão integra a sentença de ID b503897 para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINO INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000813-90.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: FRANCESCO ANTONIO ISIDORO BENICIO RECLAMADO: CLAUDINO INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a992a41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO FRANCESCO ANTONIO ISIDORO BENICIO, reclamante, opõe embargos de declaração (ID 8028fcd) em face da sentença de ID b503897, com fundamento no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão circunscrita ao Capítulo VI da sentença — Responsabilidade Civil do Empregador: Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais —, ao argumento de que o Juízo teria examinado a improcedência dos pleitos indenizatórios exclusivamente sob o prisma da culpa pela causação do acidente de trajeto, deixando de enfrentar quatro fundamentos autônomos e cumulativos da causa de pedir, a saber: (i) o extravio da CTPS física como ato ilícito gerador de dano moral; (ii) a omissão na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho como ato ilícito gerador de dano moral; (iii) a dispensa levada a efeito no curso da estabilidade acidentária, com o obreiro em tratamento e pendente de cirurgia, como conduta abusiva geradora de dano moral; e (iv) a omissão na emissão da CAT como fundamento autônomo do dano material relativo aos custos médicos não cobertos por benefício previdenciário (ID 8028fcd). Requer o suprimento das omissões com atribuição de efeito modificativo ao Capítulo VI, observado o contraditório prévio do artigo 897-A, parágrafo 2º, da CLT; subsidiariamente, a mera integração da sentença para fins de prequestionamento explícito; o reconhecimento da interrupção do prazo recursal; a revisão proporcional dos honorários sucumbenciais na hipótese de provimento; e a tramitação prioritária do feito com apoio no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve impugnação aos embargos pela parte embargada. A sentença embargada foi publicada em 11/08/2026 e os embargos foram protocolados em 17/08/2026, dentro do quinquídio legal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos, porquanto opostos em 17/08/2026 (ID 8028fcd), dentro do prazo de cinco dias úteis contado da intimação da sentença ocorrida em 11/08/2026 (ID b503897). A representação processual encontra-se regular, o recurso é isento de preparo e a via eleita é adequada às hipóteses do artigo 897-A da CLT. Conheço dos embargos. 2.2. Da omissão quanto aos fundamentos autônomos do Capítulo VI Assiste razão parcial ao embargante no que tange à existência de omissão formal. Com efeito, o Capítulo VI da sentença embargada consignou expressamente, na síntese das alegações, que a indenização por danos morais fora postulada "em razão do extravio doloso da CTPS, omissão na emissão da CAT, recusa de prestação de auxílio no acidente e dispensa ilícita de empregado acidentado" (ID b503897). A fundamentação subsequente, todavia, resolveu a controvérsia unicamente pela ausência de dolo, culpa ou atividade de risco quanto à eclosão do sinistro automobilístico ocorrido em via pública, sem pronunciamento individualizado sobre as demais condutas patronais invocadas como causas de pedir autônomas. Tratando-se de fundamentos dotados de suporte fático e legal próprios, cuja apreciação independe da definição de responsabilidade pela causação do acidente de trajeto, impõe-se o suprimento da omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do mesmo diploma. Passo, pois, à integração da fundamentação, ressalvando desde logo que o enfrentamento das teses não conduz, na hipótese, à alteração do resultado do julgamento, pelas razões a seguir expostas. a) Do extravio da CTPS como fundamento autônomo do dano moral A retenção e o não devolvimento da Carteira de Trabalho física do obreiro constituem fato reconhecido nesta sentença, com apoio no Boletim de Ocorrência nº 931-140881/2025 (ID 9e4aa0a, fls. 28), tendo sido valorado como elemento de convicção acerca da existência do vínculo empregatício. Sucede que a lesão dele decorrente foi integralmente reparada nos capítulos próprios desta decisão. O Capítulo I reconheceu o vínculo de emprego no período de 31/03/2025 a 18/11/2025 e impôs à ré a obrigação de proceder à anotação e retificação da CTPS física e digital, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria deste Juízo e expedição de ofícios aos órgãos competentes (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT). O Capítulo II condenou a reclamada ao adimplemento integral dos consectários da clandestinidade contratual, incluídos os depósitos do FGTS de todo o pacto e a indenização substitutiva do seguro-desemprego, na forma da Súmula 389, item II, do TST. A deslealdade processual da empregadora foi igualmente sancionada com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. A alegada privação de cobertura previdenciária durante a vigência do contrato não decorre do extravio do documento em si, mas sim da ausência de registro do empregado — obrigação autônoma cujo descumprimento já foi objeto de condenação específica. A reparação extrapatrimonial pressupõe lesão concreta a direito da personalidade titularizado pelo trabalhador, nos moldes do artigo 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho, não bastando o mero inadimplemento de obrigação legal já sancionada por outra via. Não se comprovou nos autos, ademais, prejuízo específico e autônomo advindo da retenção documental, mormente porque a anotação foi assegurada por provimento judicial e a via administrativa da CTPS digital permanece disponível ao obreiro. Rejeito o fundamento. b) Da omissão na emissão da CAT como fundamento autônomo do dano moral A omissão patronal no dever de comunicar o acidente de trabalho (artigo 22 da Lei 8.213/91) foi expressamente reconhecida no Capítulo II desta sentença, tendo sido decisiva para afastar a tese defensiva de que a ausência de concessão do benefício acidentário (B-91) obstaria o reconhecimento da garantia provisória de emprego. Consignou-se, naquela oportunidade, que "a omissão patronal não pode ser invocada em seu próprio benefício para obstar a garantia constitucional de emprego" (ID b503897). Ocorre que o descumprimento desse dever administrativo teve seus efeitos jurídicos plenamente neutralizados na esfera contratual, mediante o reconhecimento da estabilidade acidentária de 07/08/2025 a 07/08/2026 e sua conversão em indenização substitutiva, na forma da Súmula 396, item I, do TST. O ilícito, portanto, não se converteu em dano subsistente após a prestação jurisdicional. Para além disso, a caracterização do dano moral autônomo exigiria a demonstração de repercussão lesiva na esfera dos direitos da personalidade do obreiro, não bastando a inobservância da formalidade administrativa. Tal demonstração não se extrai dos autos. Rejeito o fundamento. c) Da dispensa no curso da estabilidade acidentária como fundamento autônomo do dano moral A dispensa imotivada promovida em 18/11/2025, no curso do período estabilitário, foi declarada nula no Capítulo II desta sentença, com a consequente condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 18/11/2025 a 07/08/2026, acrescida de reflexos em 13º salário, férias com um terço e FGTS com a multa de 40%. A dispensa obstativa de garantia provisória de emprego configura, em regra, inadimplemento contratual, cuja reparação se opera precisamente pela via da reintegração ou da indenização substitutiva do período estabilitário. A conversão em pecúnia já recompõe integralmente o patrimônio jurídico lesado, não se admitindo, sem prova de circunstância excepcional, a duplicidade de reparação pelo mesmo suporte fático. Sustenta o embargante que o ilícito extrapatrimonial residiria não na dispensa em si, mas no padrão de conduta consistente em pressionar o retorno do obreiro ainda debilitado, sob ameaça de ruptura dos pagamentos, e, meses depois, dispensá-lo na pendência de cirurgia. Registre-se, contudo, que a alegada ameaça patronal de interrupção dos pagamentos não constou entre os fatos reconhecidos como provados na instrução. A sentença consignou, com base nos depoimentos de ID fff52ad e ID 8d6b0f4 (fls. 255 a 256), tão somente que o autor "permaneceu afastado por 45 dias, retornando ao trabalho manco e sem recuperação plena", sem chancelar a existência de coação patronal ao retorno antecipado. Não há, pois, premissa fática que sustente a alegada conduta reiterada e abusiva. Remanesce, assim, o fato objetivo da ruptura contratual no curso da estabilidade, já plenamente reparado. Rejeito o fundamento. d) Da omissão na emissão da CAT como fundamento autônomo do dano material Sustenta o embargante que a omissão da ré na emissão da CAT o privou do auxílio-doença acidentário (B-91) e o obrigou a custear pessoalmente o tratamento médico, o que configuraria nexo causal distinto daquele examinado no Capítulo VI. O fundamento não prospera. O auxílio-doença acidentário previsto no artigo 61 da Lei 8.213/91 ostenta natureza de prestação substitutiva de renda, destinando-se à recomposição salarial do segurado durante o período de incapacidade laborativa, e não ao custeio de despesas médicas, cirúrgicas, fisioterápicas ou farmacológicas — estas atendidas pelo Sistema Único de Saúde, de acesso universal e gratuito (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). Não há, portanto, relação de causa e efeito entre a ausência do benefício previdenciário e o desembolso das quantias postuladas a título de danos emergentes e de custeio do procedimento cirúrgico, o que rompe o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). No que concerne à função substitutiva de renda propriamente dita, não se verifica prejuízo material indenizável: durante o afastamento de 45 dias, os pagamentos quinzenais ao obreiro prosseguiram, conforme os comprovantes de transferência acostados (ID 9e4aa0a, fls. 32 a 47); e, quanto ao período posterior à ruptura, a integralidade dos rendimentos foi assegurada pela indenização substitutiva da estabilidade acidentária deferida até 07/08/2026, à qual se somam as diferenças salariais decorrentes da nulidade do salário complessivo, deferidas no Capítulo III. Eventual condenação a lucros cessantes pelo mesmo interregno importaria inequívoco bis in idem. Rejeito o fundamento. Supridas, nesses termos, as omissões apontadas, permanece íntegra a conclusão do Capítulo VI da sentença embargada quanto à improcedência dos pedidos de ressarcimento de danos materiais emergentes, custeio de procedimento cirúrgico e tratamento pós-operatório, lucros cessantes e indenização por danos morais, bem como quanto ao indeferimento da tutela provisória de urgência. 2.3. Do efeito modificativo e dos honorários advocatícios Não se cogita da atribuição de efeito modificativo, porquanto a integração da fundamentação não alterou o resultado do julgamento, restando dispensada, por conseguinte, a intimação prévia da parte contrária de que trata o artigo 897-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Prejudicado, pela mesma razão, o pedido de revisão proporcional da distribuição dos honorários sucumbenciais formulado na alínea "f" da peça de embargos (ID 8028fcd), mantida a proporcionalidade de êxito fixada no capítulo próprio da sentença embargada. 2.4. Do prequestionamento Enfrentados de forma expressa e individualizada os quatro fundamentos autônomos suscitados, tem-se por explicitamente prequestionada a matéria para os fins da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 2.5. Da tramitação prioritária Indefiro o pedido de tramitação prioritária formulado na alínea "g" (ID 8028fcd). A hipótese narrada não se subsume às situações taxativas do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, que contempla os feitos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou portadora de doença grave assim reconhecida na Lei 7.713/88 — condições não demonstradas nos autos. Ademais, o pleito resta esvaziado pelo julgamento imediato destes embargos. 2.6. Da inexistência de intuito protelatório Os embargos foram deduzidos de forma tecnicamente estruturada, apontando ponto específico e efetivamente não enfrentado na fundamentação, sem rediscussão da tese já apreciada. Ausente, pois, o caráter procrastinatório apto a atrair a sanção do artigo 793-C da CLT. 3. DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo CONHECER dos embargos de declaração opostos por FRANCESCO ANTONIO ISIDORO BENICIO (ID 8028fcd), por tempestivos, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, acrescer à fundamentação da sentença embargada (ID b503897) os fundamentos acima expostos, sem efeito modificativo, mantido na íntegra o dispositivo do decisum, nos termos da fundamentação supra. Indefiro o pedido de tramitação prioritária e julgo prejudicado o pedido de revisão da proporcionalidade dos honorários sucumbenciais. Registro que a oposição dos presentes embargos interrompeu o prazo para interposição de recurso ordinário por qualquer das partes, nos termos do artigo 897-A, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual voltará a fluir integralmente a partir da intimação desta decisão. A presente decisão integra a sentença de ID b503897 para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCESCO ANTONIO ISIDORO BENICIO

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