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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Chopinzinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000813-88.2026.8.16.0068 Processo: 0000813-88.2026.8.16.0068 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$94.500,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Município de Saudade do Iguaçu/PR ROGERIO GALLINA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública para cominação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Saudade do Iguaçu/PR e de Rogério Gallina, na qualidade de Prefeito Municipal. O autor alegou, em síntese, que o Município vem descumprindo de forma continuada e deliberada as obrigações previstas na Lei Municipal nº 1.617/2025, que exigem a identificação visual (plotagem ostensiva com o brasão municipal e canais de denúncia) de todos os veículos da frota oficial, bem como omissão quanto à Lei Municipal nº 1.409/2021, que exige o controle formal de tráfego (diário de bordo) com a justificativa detalhada do interesse público nos deslocamentos e prestação de contas. Sustenta que a omissão administrativa restou evidenciada após acidente ocorrido em julho de 2025 com o veículo oficial Toyota Yaris, sem identificação visual, que era utilizado para transporte de servidor para tratamento de saúde particular, sem nexo com o serviço público. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata identificação da frota e a implementação de protocolos formais de controle de uso, como diários de bordo, identificação do condutor, destino e quilometragem, sob pena de multa. No mérito, pediu a confirmação da tutela e a procedência integral dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.077,00. A decisão de seq. 10.1 deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus procedam à identificação visual da frota no prazo de 60 dias e implementem o sistema de controle formal de tráfego no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária pessoal ao Prefeito Municipal no valor de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta no seq. 37.1. Em síntese, argumentaram que não houve recusa dolosa em cumprir as recomendações, mas sim ponderação administrativa quanto à estrutura reduzida do município de pequeno porte, invocando as disposições dos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Noticiaram o cumprimento superveniente parcial da decisão liminar por meio da expedição do Memorando nº 256/2026, com a instituição do modelo padronizado de Diário de Bordo e o andamento da confecção dos adesivos para plotagem. Defenderam a natureza institucional da obrigação de fazer e a ilegalidade da fixação de multa diária pessoal contra o Prefeito Municipal, pugnando pelo seu afastamento ou, subsidiariamente, pelo direcionamento exclusivo ao ente público com redução do valor. Requereram a improcedência dos pedidos sancionatórios pessoais e o reconhecimento do adimplemento das obrigações de fazer. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação no seq. 41.1, sustentando que os documentos apresentados pelos réus demonstram preenchimento inadequado e genérico dos diários de bordo, contendo justificativas abstratas que frustram o controle social. Argumentou que a promessa de fabricação de adesivos não equivale ao cumprimento da plotagem e defende a manutenção da multa pessoal ao Prefeito como único meio eficaz de coerção. Ao final, pugna pelo julgamento antecipado do feito. Intimadas as partes para especificação de provas, os réus manifestaram-se no seq. 50.1, asseverando que a matéria é eminentemente documental e de direito, requerendo apenas a produção de prova documental e a juntada de documentos supervenientes para comprovar a conclusão da plotagem dos veículos. O Ministério Público postulou o julgamento antecipado – seq. 47.1. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preliminares Não foram arguidas preliminares formais de contestação ou matérias passíveis de conhecimento de ofício que impeçam o prosseguimento da lide. A alegação de cumprimento superveniente das obrigações de fazer, deduzida pelos réus como causa extintiva ou de perda do objeto, confunde-se diretamente com o próprio mérito da demanda, por demandar a análise da suficiência, adequação e tempestividade das medidas administrativas implementadas frente aos comandos legais. Desse modo, tal questão será oportunamente apreciada por ocasião da sentença. Do saneamento e organização do processo As partes são legítimas, inexistem questões preliminares a serem decididas, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Logo, declaro o feito saneado, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. Para os fins do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a saber: a) a efetiva e integral plotagem e identificação visual de todos os veículos oficiais e institucionais a serviço do Município de Saudade do Iguaçu/PR, em cumprimento à Lei Municipal nº 1.617/2025; b) A regularidade e suficiência do sistema de controle formal de tráfego por meio de Diário de Bordo, especificamente quanto ao detalhamento das justificativas de interesse público nos deslocamentos, à luz da Lei Municipal nº 1.409/2021; e c) A legalidade e necessidade de manutenção da multa diária coercitiva imposta pessoalmente ao Prefeito Municipal, considerando a natureza das obrigações e a conduta administrativa do gestor público após a concessão da tutela de urgência. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra ordinária estabelecida pelo art. 373 do CPC. Assim, cumpre ao Ministério Público o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na omissão do Município e na violação aos deveres de publicidade e moralidade administrativa (art. 373, I do CPC). Por sua vez, recai sobre os réus o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente o cumprimento integral, tempestivo e satisfatório das obrigações de fazer objeto da demanda, mediante a apresentação de documentação administrativa idônea (art. 373, II do CPC). Do julgamento antecipado Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na adequação e comprovação do cumprimento das obrigações de fazer instituídas pelas Leis Municipais nº 1.617/2025 e nº 1.409/2021, tratando-se de matéria cuja demonstração é de natureza estritamente documental. Os réus manifestaram expressamente em seq. 50.1 que não possuem interesse na produção de prova pericial ou testemunhal, pleiteando somente a juntada de documentos. O Ministério Público, por sua vez, requereu o julgamento antecipado no seq. 41.1. Sendo a prova documental constante dos autos suficiente para o livre convencimento motivado deste julgador, e considerando que as partes concordam com a desnecessidade de dilação probatória em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, prestigiando-se os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Dessa forma, dou por encerrada a instrução processual. Providências processuais 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas manifestações finais e juntem os últimos documentos comprobatórios de cumprimento da tutela de urgência ou andamento das medidas adotadas, em consonância com o artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. Havendo a juntada de novos documentos pelos réus, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Dil. nec. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito