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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR AP 0000813-85.2025.5.08.0007 AGRAVANTE: GLADYS BUREN BEZERRA DE BARROS MONTEIRO E OUTROS (5) AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbf5188 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000813-85.2025.5.08.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GLADYS BUREN BEZERRA DE BARROS MONTEIRO JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrente: Advogado(s): 2. GUILHERMINA DA SILVA ALVES JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrente: Advogado(s): 3. ILDANETE FERREIRA NEVES JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrente: Advogado(s): 4. IZABELLE DA COSTA CORREA JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrente: Advogado(s): 5. JOSE AUGUSTO BARRETO MARTINS JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrente: Advogado(s): 6. JOSE EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO JOAO VICTOR DIAS GERALDO (PA19677) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BELEM RECURSO DE: GLADYS BUREN BEZERRA DE BARROS MONTEIRO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 73adede,0bcfd52,db10926,ca902e5,23fa0e0,b03e91f; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id ba3f457). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Questão JT: ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor; §2º do artigo 537 do Código de Processo Civil de 2015. Recorrem os exequentes do acórdão no que tange a sua ilegitimidade para o recebimento das astreintes. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais acima destacados. Quanto aos dispositivos constitucionais, o recurso, ao tentar prequestionar a matéria em análise, transcreve parte da ementa do acórdão, pelo que não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GLADYS BUREN BEZERRA DE BARROS MONTEIRO
- IZABELLE DA COSTA CORREA
- JOSE EDUARDO OLIVEIRA RIBEIRO
- GUILHERMINA DA SILVA ALVES
- JOSE AUGUSTO BARRETO MARTINS
- ILDANETE FERREIRA NEVES