Publicações do processo

0000813-82.2025.5.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000813-82.2025.5.07.0017 RECORRENTE: FRANCISCO JEFFERSON MACIANO TAVARES RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000813-82.2025.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ASSÉDIO MORAL. TRANSFERÊNCIA PUNITIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções, horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: definir se o exercício de tarefas operacionais por detentor de cargo de supervisão caracteriza acúmulo de função; estabelecer a validade dos cartões de ponto variáveis ante a prova oral produzida; determinar se houve assédio moral e transferência punitiva baseada em testemunho indireto; e verificar o interesse recursal quanto à limitação de valores da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Falece interesse recursal ao recorrente que busca a reforma de tópico da sentença que já resultou favorável às pretensões autorais. 4. O exercício de atividades de apoio operacional é compatível com a função de Supervisor de Loja, inserindo-se no dever de colaboração e no poder diretivo do empregador, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. 5. Cartões de ponto com marcações variáveis gozam de presunção de veracidade, a qual não é elidida por prova testemunhal genérica e desacompanhada de demonstrativo analítico de diferenças de horas extras. 6. A configuração do dano moral exige prova cabal do ato ilícito, não servindo para tal fim o testemunho meramente indireto acerca de supostas agressões verbais ou perseguições. 7. A transferência de empregado entre unidades da mesma rede varejista constitui exercício lícito do poder de comando empresarial, inexistindo prova de caráter punitivo ou retaliação. 8. Mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais a cargo do beneficiário da justiça gratuita sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância à decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A execução de tarefas operacionais compatíveis com a estrutura do estabelecimento não gera direito a plus salarial para ocupantes de cargos de gestão, salvo previsão normativa em contrário. 2. O testemunho indireto possui valor probatório reduzido e é insuficiente para, isoladamente, comprovar a ocorrência de assédio moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2, 456, 791-A e 818; CPC, artigo 373; CF de 1988, artigo 5. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula número 338; STF, ADI número 5766. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JEFFERSON MACIANO TAVARES

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000813-82.2025.5.07.0017 RECORRENTE: FRANCISCO JEFFERSON MACIANO TAVARES RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000813-82.2025.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ASSÉDIO MORAL. TRANSFERÊNCIA PUNITIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções, horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: definir se o exercício de tarefas operacionais por detentor de cargo de supervisão caracteriza acúmulo de função; estabelecer a validade dos cartões de ponto variáveis ante a prova oral produzida; determinar se houve assédio moral e transferência punitiva baseada em testemunho indireto; e verificar o interesse recursal quanto à limitação de valores da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Falece interesse recursal ao recorrente que busca a reforma de tópico da sentença que já resultou favorável às pretensões autorais. 4. O exercício de atividades de apoio operacional é compatível com a função de Supervisor de Loja, inserindo-se no dever de colaboração e no poder diretivo do empregador, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. 5. Cartões de ponto com marcações variáveis gozam de presunção de veracidade, a qual não é elidida por prova testemunhal genérica e desacompanhada de demonstrativo analítico de diferenças de horas extras. 6. A configuração do dano moral exige prova cabal do ato ilícito, não servindo para tal fim o testemunho meramente indireto acerca de supostas agressões verbais ou perseguições. 7. A transferência de empregado entre unidades da mesma rede varejista constitui exercício lícito do poder de comando empresarial, inexistindo prova de caráter punitivo ou retaliação. 8. Mantém-se a condenação em honorários sucumbenciais a cargo do beneficiário da justiça gratuita sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância à decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A execução de tarefas operacionais compatíveis com a estrutura do estabelecimento não gera direito a plus salarial para ocupantes de cargos de gestão, salvo previsão normativa em contrário. 2. O testemunho indireto possui valor probatório reduzido e é insuficiente para, isoladamente, comprovar a ocorrência de assédio moral. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 2, 456, 791-A e 818; CPC, artigo 373; CF de 1988, artigo 5. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula número 338; STF, ADI número 5766. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.