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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000813-69.2025.5.12.0041 RECORRENTE: STUPP & CIA LTDA - ME RECORRIDO: NICOLI CORREA DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000813-69.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: STUPP & CIA LTDA - ME RECORRIDO: NICOLI CORREA DE JESUS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000813-69.2025.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo embargante STUPP & CIA LTDA - ME. A ré opõe embargos de declaração (fls. 182/185) sob o argumento de existirem omissões e erro material no julgado quanto aos seguintes tópicos: a) erro material - não conhecimento - data do protocolo. A autora manifestou-se à fl. 189. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ (STUPP & CIA LTDA - ME) 1- ERRO MATERIAL - NÃO CONHECIMENTO - DATA DO PROTOCOLO A ré argumenta, fls. 182/185, que "o acórdão amparou-se na assinatura criptográfica final inserida no sistema no dia 14 /05/2026 às 00:02:55 (fls. 143). Ocorre que o envio da peça foi iniciado pela patrona no dia 13/05/2026, às 23:58 horas, fato este que restará plenamente provado através da auditoria técnica dos logs internos de transação e rede do tribunal" e que "há, portanto, um manifesto desacordo entre o momento da deflagração eletrônica do protocolo pela patrona da embargante e o processamento interno do servidor do Tribunal, o qual gerou o recibo final escassos minutos após a meia-noite devido ao delay sistêmico de processamento (latência de rede e fila de requisições assíncronas do banco de dados)". Relata ainda que "o acórdão embargado incorreu em severa omissão ao desconsiderar o pedido específico formulado pela embargante às fls. 163. Naquela oportunidade, requereu-se a expedição de ofício urgente à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) deste Tribunal para extração dos logs de auditoria da conta de acesso da advogada Aglaie Sandrini Botega Possamai (CPF: 808.398.949-53)". Por fim, afirma que "como especialista em Direito Eletrônico e Tecnologia da Informação, esclarece-se que o PJe adota uma arquitetura de microsserviços e processamento assíncrono. Quando o advogado anexa as peças jurídicas e clica no comando de transmissão/assinatura, o navegador realiza requisições HTTP (método POST) direcionadas ao servidor de aplicação" e que "se a infraestrutura de rede do Tribunal ou o módulo assinador (PJe Office) enfrentar latência no consumo das APIs de validação criptográfica (cadeia de chaves ICP-Brasil), ocorre um represamento temporário na fila de commits do banco de dados (PostgreSQL/Oracle do Tribunal)". Sem razão. Denota-se as razões dos embargos da ré que apenas reitera argumentos já lançado em recurso visando alterar o julgado através de meio inadequado. Percebe-se nas razões lançadas nos embargos declaratórios a nítida intenção de rediscutir a matéria já fixada no acórdão quanto ao não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. Logo, não há o que reparar no acórdão embargado e o acerto ou não da decisão deverá ser discutido no recurso próprio. Rejeito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - NICOLI CORREA DE JESUS
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000813-69.2025.5.12.0041 RECORRENTE: STUPP & CIA LTDA - ME RECORRIDO: NICOLI CORREA DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000813-69.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: STUPP & CIA LTDA - ME RECORRIDO: NICOLI CORREA DE JESUS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000813-69.2025.5.12.0041, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo embargante STUPP & CIA LTDA - ME. A ré opõe embargos de declaração (fls. 182/185) sob o argumento de existirem omissões e erro material no julgado quanto aos seguintes tópicos: a) erro material - não conhecimento - data do protocolo. A autora manifestou-se à fl. 189. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ (STUPP & CIA LTDA - ME) 1- ERRO MATERIAL - NÃO CONHECIMENTO - DATA DO PROTOCOLO A ré argumenta, fls. 182/185, que "o acórdão amparou-se na assinatura criptográfica final inserida no sistema no dia 14 /05/2026 às 00:02:55 (fls. 143). Ocorre que o envio da peça foi iniciado pela patrona no dia 13/05/2026, às 23:58 horas, fato este que restará plenamente provado através da auditoria técnica dos logs internos de transação e rede do tribunal" e que "há, portanto, um manifesto desacordo entre o momento da deflagração eletrônica do protocolo pela patrona da embargante e o processamento interno do servidor do Tribunal, o qual gerou o recibo final escassos minutos após a meia-noite devido ao delay sistêmico de processamento (latência de rede e fila de requisições assíncronas do banco de dados)". Relata ainda que "o acórdão embargado incorreu em severa omissão ao desconsiderar o pedido específico formulado pela embargante às fls. 163. Naquela oportunidade, requereu-se a expedição de ofício urgente à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) deste Tribunal para extração dos logs de auditoria da conta de acesso da advogada Aglaie Sandrini Botega Possamai (CPF: 808.398.949-53)". Por fim, afirma que "como especialista em Direito Eletrônico e Tecnologia da Informação, esclarece-se que o PJe adota uma arquitetura de microsserviços e processamento assíncrono. Quando o advogado anexa as peças jurídicas e clica no comando de transmissão/assinatura, o navegador realiza requisições HTTP (método POST) direcionadas ao servidor de aplicação" e que "se a infraestrutura de rede do Tribunal ou o módulo assinador (PJe Office) enfrentar latência no consumo das APIs de validação criptográfica (cadeia de chaves ICP-Brasil), ocorre um represamento temporário na fila de commits do banco de dados (PostgreSQL/Oracle do Tribunal)". Sem razão. Denota-se as razões dos embargos da ré que apenas reitera argumentos já lançado em recurso visando alterar o julgado através de meio inadequado. Percebe-se nas razões lançadas nos embargos declaratórios a nítida intenção de rediscutir a matéria já fixada no acórdão quanto ao não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. Logo, não há o que reparar no acórdão embargado e o acerto ou não da decisão deverá ser discutido no recurso próprio. Rejeito. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - STUPP & CIA LTDA - ME
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