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TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000813-60.2026.5.05.0031 RECLAMANTE: LUCIENE FERNANDES DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e42c08 proferida nos autos. DECISÃO Nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCIENE FERNANDES DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a Reclamante requereu, em sede de tutela inibitória, que a Reclamada se abstenha de praticar atos de retaliação em decorrência do ajuizamento da presente demanda, especificamente pleiteando a manutenção de sua remuneração, a garantia de participação em processos seletivos internos e a vedação de transferências arbitrárias ou descomissionamento obstativo. Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela provisória. A Reclamante fundamenta seu pedido no receio de represálias por parte da empregadora, sustentando que sua posição de empregada na ativa, aliada ao objeto da presente ação, cria um cenário de vulnerabilidade que justifica a intervenção judicial imediata para garantir a estabilidade de sua relação contratual. Passo a decidir. O art. 300 do CPC/2015 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos e indispensáveis para a concessão da medida liminar. No caso concreto, após análise detida dos argumentos expendidos na peça vestibular, entendo que não se fazem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela pretendida. Embora a Reclamante alegue o receio de retaliações futuras, tal argumento baseia-se em suposições genéricas, não havendo nos autos elementos concretos, provas documentais ou indícios objetivos de que a Reclamada tenha adotado ou esteja na iminência de adotar qualquer conduta discriminatória ou obstativa em desfavor da Autora em razão do exercício do seu direito constitucional de ação. A estabilidade nas condições de trabalho e a ascensão funcional são temas que dependem da análise do mérito e da instrução processual, não sendo possível, neste momento processual, antecipar provimentos que atrelam o poder diretivo do empregador a uma decisão liminar baseada apenas em conjecturas. A proteção contra eventuais abusos futuros encontra respaldo na própria legislação trabalhista, sendo prematura a imposição de tutela inibitória sem a demonstração de risco efetivo e concreto. Diante do exposto, indefiro a tutela inibitória requerida. Notifiquem-se as partes acerca desta decisão, bem como para comparecerem à audiência designada para o dia 10/12/2026 às 08:40h, oportunidade em que deverão comparecer sob pena de arquivamento (Reclamante) e a Reclamada apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE FERNANDES DOS SANTOS
TRT5 · 31ª Vara do Trabalho de Salvador · Distribuição
Processo 0000813-60.2026.5.05.0031 distribuído para 31ª Vara do Trabalho de Salvador na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300257000000125183810?instancia=1
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