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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000813-51.2023.5.09.0129 AUTOR: MARIANE GABRIELLE DOS SANTOS RÉU: KARLA KEIKO WATANABE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6904c9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID 427e2da. ROSANGELA APARECIDA GIUZIO Técnico(a) Judiciário DESPACHO 1 - Muito embora a Instrução Normativa 39 do TST expressamente tenha assegurado a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal, bem como que a aplicação destas medidas no âmbito trabalhista encontre amparo no artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC, que permitem a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis, entendo que a apreensão da CNH é medida que, neste caso concreto, não traria qualquer resultado útil para a execução, constituindo-se tão somente em medida punitiva, sem qualquer proveito pecuniário. 1.1. A OJ SE EX nº 47, trata tal medida como exceção, a ser utilizada em casos particulares: (...) Em caráter excepcional, devidamente justificado nas circunstâncias do caso concreto, admite-se também a suspensão da CNH e a retenção de passaporte. (RA/SE/002/2018, DEJT divulgado em 16.04.2018). 1.2. Ressalta-se, ainda, que as medidas alternativas são cabíveis quando há indícios de ocultação de patrimônio, nos casos em que o devedor não paga porque assim o deseja e não para os casos em que o devedor deixa de pagar por não possuir patrimônio. Por tais motivos, por ora, indefiro o requerimento. Intime-se. 2. Por outro lado, solicite-se ao BACEN o bloqueio do uso de cartões de crédito, o bloqueio de valores recebíveis das operadoras de crédito e o bloqueio de valores a receber do Sistema VALORES A RECEBER (valoresareceber.bcb.gov.br.), com transferência para uma conta judicial junto à Agência 4005 da Caixa Econômica Federal. Para tanto, encaminhe-se cópia do presente despacho, ao qual atribuo força de ofício, via SISBACEN (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital), para fins de envio a todas as instituições financeiras reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil para que cumpram as seguintes determinações: 2.1. Instituições financeiras com as quais os devedores, KARLA KEIKO WATANABE, CPF: 029.527.599-52, mantêm relacionamento vigente: REVOGAÇÃO dos cartões de crédito já emitidos em favor de tais devedores (cartões de plástico e cartões virtuais) e VEDAÇÃO à emissão de novos cartões de crédito; 2.2. Demais instituições financeiras que não possuam relacionamento com os devedores KARLA KEIKO WATANABE, CPF: 029.527.599-52: VEDAÇÃO de emissão de novos cartões em favor daqueles mesmos devedores, na hipótese de que tais pessoas venham a se tornar correntistas dessas instituições. 2.3. As instituições financeiras destinatárias deste ofício ficam dispensadas de informar resultado negativo das providências que tomaram no propósito de dar cumprimento à presente determinação judicial. 2.4. Esclareça-se que, nos termos no art. 13 § 10 do Regulamento Bacenjud 2.0, as instituições participantes ficam dispensadas de efetivar o bloqueio e transferência quando o saldo consolidado atingido for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). 3. Por fim, realizada a diligência, intime-se a parte autora para ciência dos resultados obtidos e para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento da execução. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANE GABRIELLE DOS SANTOS