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0000813-39.2018.8.17.2300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000813-39.2018.8.17.2300 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES MIRANDA DE MELO EXECUTADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250900414 - Sentença , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada originariamente por Maria das Dores Miranda de Melo em face de Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico. No decorrer do trâmite processual, a parte executada efetuou o depósito judicial para a satisfação do débito, no valor de R$ 18.183,23. Posteriormente, noticiou-se o falecimento da exequente titular. Em razão disso, o Sr. Natanael Miranda de Melo requereu a habilitação nos autos e a substituição do polo ativo, comprovando sua condição de herdeiro e inventariante da falecida, pleiteando a liberação do montante incontroverso depositado em juízo. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O mérito da presente fase processual repousa na verificação da satisfação da obrigação consubstanciada no título executivo judicial e na regularidade da representação para o levantamento dos valores. Da Sucessão Processual Com o falecimento da parte autora no curso do processo, a legislação processual civil (art. 110 do CPC) determina a suspensão do feito e a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, o Sr. Natanael Miranda de Melo demonstrou ser o inventariante e representante do espólio de Maria das Dores Miranda de Melo, inclusive mediante a regularização do recolhimento do ITCD atinente ao inventário. Desta feita, restou devidamente caracterizada a legitimidade ativa do requerente para atuar em nome do Espólio, devendo ser reconhecida a validade da sucessão processual operada para todos os fins de direito, conferindo-lhe o direito ao levantamento do crédito patrimonial reconhecido em favor da falecida. Da Satisfação da Obrigação A execução tem por fim precípuo a satisfação do direito do credor. Conforme se extrai dos autos, a executada procedeu ao pagamento voluntário da quantia devida, perfectibilizada através do depósito judicial no importe de R$ 18.183,23. Não havendo impugnação ao valor depositado ou saldo remanescente a ser executado, o pagamento integral da dívida impõe o reconhecimento da extinção da obrigação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento integral da dívida. De imediato, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico (ou ordem de transferência bancária) no valor de R$ 18.183,23, acrescido das correções bancárias da conta judicial, se houver, em favor do Espólio de Maria das Dores Miranda de Melo, na pessoa de seu inventariante legal, o Sr. Natanael Miranda de Melo. Sem custas remanescentes, haja vista o adimplemento voluntário. Certificado o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Conselho/PE, data registrada no sistema. Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio Juíza Substituta BOM CONSELHO, 8 de setembro de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000813-39.2018.8.17.2300 EXEQUENTE: MARIA DAS DORES MIRANDA DE MELO EXECUTADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte ré Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250900414 - Sentença , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada originariamente por Maria das Dores Miranda de Melo em face de Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico. No decorrer do trâmite processual, a parte executada efetuou o depósito judicial para a satisfação do débito, no valor de R$ 18.183,23. Posteriormente, noticiou-se o falecimento da exequente titular. Em razão disso, o Sr. Natanael Miranda de Melo requereu a habilitação nos autos e a substituição do polo ativo, comprovando sua condição de herdeiro e inventariante da falecida, pleiteando a liberação do montante incontroverso depositado em juízo. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O mérito da presente fase processual repousa na verificação da satisfação da obrigação consubstanciada no título executivo judicial e na regularidade da representação para o levantamento dos valores. Da Sucessão Processual Com o falecimento da parte autora no curso do processo, a legislação processual civil (art. 110 do CPC) determina a suspensão do feito e a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, o Sr. Natanael Miranda de Melo demonstrou ser o inventariante e representante do espólio de Maria das Dores Miranda de Melo, inclusive mediante a regularização do recolhimento do ITCD atinente ao inventário. Desta feita, restou devidamente caracterizada a legitimidade ativa do requerente para atuar em nome do Espólio, devendo ser reconhecida a validade da sucessão processual operada para todos os fins de direito, conferindo-lhe o direito ao levantamento do crédito patrimonial reconhecido em favor da falecida. Da Satisfação da Obrigação A execução tem por fim precípuo a satisfação do direito do credor. Conforme se extrai dos autos, a executada procedeu ao pagamento voluntário da quantia devida, perfectibilizada através do depósito judicial no importe de R$ 18.183,23. Não havendo impugnação ao valor depositado ou saldo remanescente a ser executado, o pagamento integral da dívida impõe o reconhecimento da extinção da obrigação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que preceitua que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento integral da dívida. De imediato, DEFIRO o pedido de habilitação e substituição processual. DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico (ou ordem de transferência bancária) no valor de R$ 18.183,23, acrescido das correções bancárias da conta judicial, se houver, em favor do Espólio de Maria das Dores Miranda de Melo, na pessoa de seu inventariante legal, o Sr. Natanael Miranda de Melo. Sem custas remanescentes, haja vista o adimplemento voluntário. Certificado o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Conselho/PE, data registrada no sistema. Jéssica Reis Moura de Freitas Eugênio Juíza Substituta BOM CONSELHO, 8 de setembro de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste

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