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0000813-37.2026.8.04.3200

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL promovida por RAIMUNDO BARBOSA LOPES em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (mov. 1.1). Inicialmente, chamo o feito à ordem. Considerando as manifestações apresentadas pela parte autora (mov. 19.1), torno sem efeito as decisões de mov. 8.1 e 15.1. Com efeito, a exigência de prévia provocação ou de esgotamento da via administrativa não constitui condição geral de procedibilidade nem pressuposto para a caracterização do interesse de agir em demandas de natureza consumerista. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, c/c os artigos 3º e 17 do Código de Processo Civil, garante o livre acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito, hipótese em que a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional decorrem da própria afirmação de cobrança ou desconto indevido. Registre-se, ademais, que a prévia reclamação administrativa, embora recomendável como meio alternativo de composição de conflitos, é facultativa e não obrigatória, não podendo ser erigida a requisito de admissibilidade da ação judicial. Inexiste norma legal que imponha ao consumidor o dever de esgotar ou sequer inaugurar a via administrativa antes de socorrer-se do Poder Judiciário, sob pena de violação à cláusula de inafastabilidade da jurisdição e de criação de obstáculo não previsto em lei ao exercício do direito de ação. Ante o exposto, recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos, nos termos da lei. Diante da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), determino a inversão do ônus da prova. Assim, cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação impugnada. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL (TEMA REPETITIVO N. 1.414/STJ) A matéria de direito controvertida nos presentes autos — referente à validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão benefício (RCC) — foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada sob o Tema 1.414, cuja ementa da proposta de afetação restou assim delimitada: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, in especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). Em decisão publicada no DJEN em 17/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria: "determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC". Considerando que a matéria debatida neste feito se amolda perfeitamente ao objeto do Tema 1.414/STJ, impõe-se a suspensão do processo. Ante o exposto, determino que os presentes autos sejam imediatamente suspensos até a publicação do acórdão paradigma no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se.

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