Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000813-22.2024.5.05.0131 RECORRENTE: JADSON BATISTA TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JADSON BATISTA TEIXEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000813-22.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de feriados laborados, sob o argumento de existência de contradição na valoração da prova documental (holerites) e omissão quanto à ausência de manifestação do reclamante sobre diferenças e à suficiência dos comprovantes de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição e omissão apontados pela parte, aptos a ensejar a reforma do julgado, ou se a pretensão recursal configura mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador possui fundamentação clara e coesa ao concluir pela insuficiência dos comprovantes de pagamento para afastar a condenação, uma vez que a prova documental não abrangeu a totalidade do período objeto da controvérsia. 4. A decisão recorrida analisa expressamente a prova documental e a distribuição do ônus probatório, fundamentando a manutenção da condenação na invalidade dos cartões de ponto e na presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial. 5. Inexiste contradição lógica interna ou omissão no acórdão, visto que o julgado apenas utiliza critério de valoração de provas distinto daquele pretendido pela embargante. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática ou jurídica já apreciada, restringindo-se às hipóteses taxativas de vícios processuais previstas no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. A discordância da parte quanto à valoração da prova ou ao resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, sob pena de usurpação das vias recursais próprias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JADSON BATISTA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000813-22.2024.5.05.0131 RECORRENTE: JADSON BATISTA TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JADSON BATISTA TEIXEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000813-22.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de feriados laborados, sob o argumento de existência de contradição na valoração da prova documental (holerites) e omissão quanto à ausência de manifestação do reclamante sobre diferenças e à suficiência dos comprovantes de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição e omissão apontados pela parte, aptos a ensejar a reforma do julgado, ou se a pretensão recursal configura mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador possui fundamentação clara e coesa ao concluir pela insuficiência dos comprovantes de pagamento para afastar a condenação, uma vez que a prova documental não abrangeu a totalidade do período objeto da controvérsia. 4. A decisão recorrida analisa expressamente a prova documental e a distribuição do ônus probatório, fundamentando a manutenção da condenação na invalidade dos cartões de ponto e na presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial. 5. Inexiste contradição lógica interna ou omissão no acórdão, visto que o julgado apenas utiliza critério de valoração de provas distinto daquele pretendido pela embargante. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fática ou jurídica já apreciada, restringindo-se às hipóteses taxativas de vícios processuais previstas no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. A discordância da parte quanto à valoração da prova ou ao resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, sob pena de usurpação das vias recursais próprias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- O BOTICARIO FRANCHISING LTDA