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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 0000813-14.2025.8.26.0014 (processo principal 1000404-07.2014.8.26.0014) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Advocacia Lunardelli - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Estabelece o artigo 1.022, do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III-corrigir erro material. No mérito, o caso é deACOLHIMENTO, uma vez que a decisão de fls.109/111 se mostrou omissa quanto ao pedido de intimação dos demais advogados que representaram a executada nos embargos à execução, para se manifestarem sobre os valores ora executados e a proporção de pagamento pleiteada pela exequente. Portanto, em vistas de sanar a omissão,passo a decidir nos seguintes termos. Deixo de determinar a intimação dos demais advogados que representaram a executada nos embargos à execução. De fato, não se nega a atuação da antiga banca de advogados nos autos dos embargos à execução. Todavia, por não fazerem mais parte do processo, os honorários advocatícios deverão ser pleiteados em ação própria, na qual eventualmente poderá ser discutido o direito sobre a verba e sua proporção. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO. DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DESSE INSTITUTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º, da Lei 1.060/50. 2. Muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes do STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgIntnosEDclno RECURSO ESPECIAL Nº 1744530/RS; TERCEIRA TURMA; Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; 17/06/2019; V.U.). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015). Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. 'Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, domandatooutorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente' (AgRgnoAREsp757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015,DJe16/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgIntno AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 143.681/RJ; QUARTA TURMA; Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; j. 12/05/2017; V.U.). Suprida a omissão ora apontada, a decisão de fls. 109/111 permanece como lançada nos demais termos. Intime-se a FESP para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumprao quanto determinado às fls.126. Intime-se. - ADV: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB 106769/SP)