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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença
III dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para esclarecer a forma de apuração da restituição determinada na sentença.
Para tanto, esclareço que o capítulo condenatório referente à repetição do indébito deverá ser compreendido nos seguintes termos:
CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela autora correspondentes à parcela do Seguro Proteção Financeira, no valor originário de R$ 1.818,59, e aos respectivos juros remuneratórios incidentes sobre essa rubrica, quantia a ser apurada por simples cálculo aritmético, com base nos dados constantes da Cédula de Crédito Bancário, na taxa contratual e na quantidade de prestações efetivamente adimplidas até a readequação do contrato, dispensada qualquer fase autônoma de liquidação.
Quanto às prestações vincendas, permanece a determinação de recálculo do contrato, mediante exclusão do valor financiado correspondente ao seguro e dos juros remuneratórios incidentes exclusivamente sobre essa parcela.
REJEITO os embargos quanto aos demais fundamentos, especialmente:
a) à alegação referente aos juros incidentes sobre danos morais, por inexistir condenação dessa natureza na sentença embargada;
b) à pretendida aplicação de restituição simples a pagamentos anteriores a 30/03/2021, uma vez que o contrato foi firmado em 22/03/2024;
c) ao pedido de atribuição de efeitos modificativos.
MANTENHO INALTERADOS os demais termos da sentença embargada.
Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após, observadas as providências recursais eventualmente pendentes, prossiga-se na forma de direito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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