Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000813-04.2010.5.02.0064 RECLAMANTE: PATRICIA DE MORAES RECLAMADO: EPCOM ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f7161 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID. 62978ae: O executado SÉRGIO AUGUSTO COELHO QUEIROZ (CPF 100.226.848-67) apresenta manifestação noticiando a satisfação integral do crédito da Reclamante PATRICIA DE MORAES (CPF 092.509.688-17) no bojo do processo falimentar da empregadora principal (nº 0121089-39.2008.8.13.0109, perante a Vara Única de Campanha/MG), requerendo a extinção da execução e a baixa das restrições RENAJUD. Por sua vez, a exequente manifestou discordância (ID 21ee63c), alegando que não houve a comprovação efetiva do pagamento mediante guias ou recibos, mas apenas a juntada de uma listagem administrativa de credores excluídos por quitação. Considerando a controvérsia instaurada e em observância ao dever de cooperação judiciária (art. 6º do CPC), antes de deliberar sobre a extinção do feito ou o levantamento de restrições, faz-se necessária a confirmação oficial dos pagamentos noticiados. Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Campanha/MG (Processo nº 0121089-39.2008.8.13.0109), solicitando informações sobre o efetivo pagamento do crédito habilitado em favor de PATRICIA DE MORAES (CPF 092.509.688-17), devendo ser esclarecido se houve a quitação integral e se há saldo remanescente, com o envio, se possível, do respectivo comprovante de transferência ou guia de pagamento. Atribui-se ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO para todos os efeitos legais e jurídicos. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao e-mail vtsp64@trt2.jus.br, informando o número do processo, ou protocolada diretamente no PJe. Com a resposta, ou no decurso do prazo de 30 dias, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO AUGUSTO COELHO QUEIROZ
- EPCOM ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INFORMATICA LTDA
- JOSÉ ANDRADE DA FONSECA
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000813-04.2010.5.02.0064 RECLAMANTE: PATRICIA DE MORAES RECLAMADO: EPCOM ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f7161 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID. 62978ae: O executado SÉRGIO AUGUSTO COELHO QUEIROZ (CPF 100.226.848-67) apresenta manifestação noticiando a satisfação integral do crédito da Reclamante PATRICIA DE MORAES (CPF 092.509.688-17) no bojo do processo falimentar da empregadora principal (nº 0121089-39.2008.8.13.0109, perante a Vara Única de Campanha/MG), requerendo a extinção da execução e a baixa das restrições RENAJUD. Por sua vez, a exequente manifestou discordância (ID 21ee63c), alegando que não houve a comprovação efetiva do pagamento mediante guias ou recibos, mas apenas a juntada de uma listagem administrativa de credores excluídos por quitação. Considerando a controvérsia instaurada e em observância ao dever de cooperação judiciária (art. 6º do CPC), antes de deliberar sobre a extinção do feito ou o levantamento de restrições, faz-se necessária a confirmação oficial dos pagamentos noticiados. Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Campanha/MG (Processo nº 0121089-39.2008.8.13.0109), solicitando informações sobre o efetivo pagamento do crédito habilitado em favor de PATRICIA DE MORAES (CPF 092.509.688-17), devendo ser esclarecido se houve a quitação integral e se há saldo remanescente, com o envio, se possível, do respectivo comprovante de transferência ou guia de pagamento. Atribui-se ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO para todos os efeitos legais e jurídicos. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao e-mail vtsp64@trt2.jus.br, informando o número do processo, ou protocolada diretamente no PJe. Com a resposta, ou no decurso do prazo de 30 dias, venham os autos conclusos para deliberação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA DE MORAES