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0000813-02.2025.5.14.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000813-02.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: JEILANE SILVA MOREIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c3b968 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JEILANE SILVA MOREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência da autora e observando os critérios acima descritos, condeno-a a pagar honorários advocatícios no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa aos advogados da reclamada. A condenação ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Findo o prazo sem a demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extingue-se a obrigação, na forma do art. 791-A, caput e §§ 3º e 4º da CLT c/c ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito Eng.º Dorival Shigueru Fujiike, a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir a respectiva requisição de pagamento após o trânsito em julgado, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$1272,57, calculadas sobre o valor da causa (R$63.628,53), dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da lei. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000813-02.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: JEILANE SILVA MOREIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c3b968 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, consoante fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JEILANE SILVA MOREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência da autora e observando os critérios acima descritos, condeno-a a pagar honorários advocatícios no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa aos advogados da reclamada. A condenação ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Findo o prazo sem a demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extingue-se a obrigação, na forma do art. 791-A, caput e §§ 3º e 4º da CLT c/c ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito Eng.º Dorival Shigueru Fujiike, a cargo da União, devendo a Secretaria da Vara expedir a respectiva requisição de pagamento após o trânsito em julgado, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$1272,57, calculadas sobre o valor da causa (R$63.628,53), dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da lei. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JEILANE SILVA MOREIRA

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