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0000812-95.2014.8.18.0027

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Corrente

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000812-95.2014.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: RAIMUNDA GONZAGA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA GONZAGA GONCALVES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE CORRENTE. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, em sede de pedido de cumprimento de sentença, apresentou memória de cálculo. A Fazenda Pública, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo e não apresentou impugnação à execução. Desta feita, não havendo impugnação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte exequente. Prosseguindo, considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº. 6.009 de 07/06/2010 dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, no tocante ao pagamento mediante expedição de precatório dos valores devidos em favor da parte exequente em para pagamento dos honorários contratuais devidos. Dispõem o § 3º do art. 535 do CPC: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Diante disso, após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução, expedindo-se as requisições de pequeno valor, com a observância das formalidades previstas na supramencionada legislação, no valor de 3.215,96 em favor da parte autora e 803,99 em favor do advogado da parte autora Deixo de aplicar a multa prevista no § 1 do CPC, pois conforme a o do art. 523, disposição do § 2º do art. 534 do CPC não se aplica à Fazenda Pública. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios com fulcro no preceito contido no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções por ela não embargadas. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. P.R.I. CORRENTE-PI, 18 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente

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