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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · DECISÃO/DESPACHO
Desapropriação Nº 0000812-86.2025.8.27.2702/TO AUTOR: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) RÉU: RUDIMAR BORGHETTI ADVOGADO(A): RAFAEL RINALDI DA CRUZ (OAB TO007730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. em face de RUDIMAR BORGHETTI, referente a frações das matrículas imobiliárias nº 995 e nº 2.549 do Cartório de Registro de Imóveis de Alvorada/TO. Deferida a imissão provisória e superada a fase postulatória, foram nomeados perito judicial e assistentes técnicos, com fixação e recolhimento dos honorários periciais. Realizada a vistoria in loco e colhidas as informações junto aos órgãos cadastrais, o perito judicial acostou o laudo pericial definitivo no evento 117. Vieram os autos conclusos. É suscinto o relato. Decido. Pois bem. Juntado o laudo pericial elaborado pelo perito oficial, impõe-se a abertura de vista às partes litigantes e a intimação dos assistentes técnicos constituídos para que, querendo, apresentem seus respectivos pareceres ou manifestações técnicas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa no campo probatório pericial (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) INTIMEM-SE as partes (autora e réu), por seus respectivos procuradores, para que se manifestem sobre o laudo pericial apresentado no evento 117, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) havendo assistentes técnicos formalmente indicados nos autos, cientifiquem-se os mesmos para que apresentem seus pareceres no mesmo prazo legal; c) decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a Secretaria e venham os autos conclusos para deliberações subsequentes. Cumpra-se. Alvorada/TO, datado e assinado digitalmente.
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