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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000812-80.2023.5.05.0031 AGRAVANTE: ISABELA SANTOS SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: CITY SERVICOS E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000812-80.2023.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EXECUÇÃO FRUSTRADA. A inexistência de bens da empresa executada livres, desembaraçados e suficientes à satisfação do crédito autoriza a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho. Inclusive, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 não afasta a responsabilização patrimonial do sócio da própria empresa devedora, porquanto se restringe à inclusão, na fase de execução, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. No caso sub examine, evidenciada a insuficiência patrimonial da empregadora e não oferecida resposta pela sócia regularmente citada no incidente, impõe-se sua inclusão no polo passivo da execução. Agravo de petição parcialmente provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA SANTOS SOUZA
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA AP 0000812-80.2023.5.05.0031 AGRAVANTE: ISABELA SANTOS SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: CITY SERVICOS E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000812-80.2023.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. EXECUÇÃO FRUSTRADA. A inexistência de bens da empresa executada livres, desembaraçados e suficientes à satisfação do crédito autoriza a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho. Inclusive, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 não afasta a responsabilização patrimonial do sócio da própria empresa devedora, porquanto se restringe à inclusão, na fase de execução, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. No caso sub examine, evidenciada a insuficiência patrimonial da empregadora e não oferecida resposta pela sócia regularmente citada no incidente, impõe-se sua inclusão no polo passivo da execução. Agravo de petição parcialmente provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICOS E TRANSPORTES ESPECIALIZADOS EIRELI
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