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0000812-78.2012.5.15.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0000812-78.2012.5.15.0034 AUTOR: SUELI APARECIDA FERREIRA URTADO RÉU: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA FONTAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9591c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO A reclamante peticiona nos autos do processo em que contende com José Gabriel de Oliveira Fontão, requerendo a reconsideração da decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a realização de depósitos judiciais dos valores penhorados sobre o benefício previdenciário do executado, conforme o ID 1510848. A parte exequente argumenta que a alteração da sistemática anterior, que autorizava o depósito direto na conta de seu patrono, causou atrasos e prejuízos, uma vez que não há confirmação de que a autarquia esteja efetuando os repasses em conta vinculada ao Juízo. Diante disso, pugna pelo retorno dos depósitos diretos em conta particular e reitera o pedido de pesquisa patrimonial via sistemas conveniados, constante no ID 146d407, alegando que o valor mensal descontado é ínfimo diante do montante total da dívida. O pedido de depósito direto de valores penhorados em conta bancária particular não merece acolhimento. A transferência de numerário constrito para conta judicial vinculada ao processo é medida que visa garantir a segurança jurídica, a transparência e a correta fiscalização contábil da execução. O depósito em juízo assegura que os valores recebam a atualização monetária e os juros adequados pela instituição financeira oficial, além de permitir o controle rigoroso dos abatimentos do saldo devedor pelo setor de cálculos deste Tribunal. O procedimento de depósito judicial por autarquias federais, como o INSS, atende a normas de administração pública e evita o risco de transferências equivocadas para terceiros. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração para depósito direto na conta do patrono e defiro o pedido de pesquisa patrimonial. Mantenho a determinação para que o Instituto Nacional do Seguro Social realize os depósitos dos valores penhorados exclusivamente em conta judicial à disposição deste Juízo. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que comprove, no prazo de 15 dias, os depósitos judiciais realizados diretamente na conta do i. advogado, Dr. Jose Henrique Manzoli Sassaron. Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada José Gabriel de Oliveira Fontão via sistema SISBAJUD. Libere-se o montante existente nos autos ao seguintes beneficiários: RECLAMANTE: R$ 9.401,18, devidamente atualizado por juros e correção monetária até a data do levantamento. Para tanto, é necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas SIF/SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. Intime-se e cumpra-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELI APARECIDA FERREIRA URTADO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0000812-78.2012.5.15.0034 AUTOR: SUELI APARECIDA FERREIRA URTADO RÉU: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA FONTAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9591c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO A reclamante peticiona nos autos do processo em que contende com José Gabriel de Oliveira Fontão, requerendo a reconsideração da decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a realização de depósitos judiciais dos valores penhorados sobre o benefício previdenciário do executado, conforme o ID 1510848. A parte exequente argumenta que a alteração da sistemática anterior, que autorizava o depósito direto na conta de seu patrono, causou atrasos e prejuízos, uma vez que não há confirmação de que a autarquia esteja efetuando os repasses em conta vinculada ao Juízo. Diante disso, pugna pelo retorno dos depósitos diretos em conta particular e reitera o pedido de pesquisa patrimonial via sistemas conveniados, constante no ID 146d407, alegando que o valor mensal descontado é ínfimo diante do montante total da dívida. O pedido de depósito direto de valores penhorados em conta bancária particular não merece acolhimento. A transferência de numerário constrito para conta judicial vinculada ao processo é medida que visa garantir a segurança jurídica, a transparência e a correta fiscalização contábil da execução. O depósito em juízo assegura que os valores recebam a atualização monetária e os juros adequados pela instituição financeira oficial, além de permitir o controle rigoroso dos abatimentos do saldo devedor pelo setor de cálculos deste Tribunal. O procedimento de depósito judicial por autarquias federais, como o INSS, atende a normas de administração pública e evita o risco de transferências equivocadas para terceiros. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração para depósito direto na conta do patrono e defiro o pedido de pesquisa patrimonial. Mantenho a determinação para que o Instituto Nacional do Seguro Social realize os depósitos dos valores penhorados exclusivamente em conta judicial à disposição deste Juízo. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que comprove, no prazo de 15 dias, os depósitos judiciais realizados diretamente na conta do i. advogado, Dr. Jose Henrique Manzoli Sassaron. Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada José Gabriel de Oliveira Fontão via sistema SISBAJUD. Libere-se o montante existente nos autos ao seguintes beneficiários: RECLAMANTE: R$ 9.401,18, devidamente atualizado por juros e correção monetária até a data do levantamento. Para tanto, é necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas SIF/SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. Intime-se e cumpra-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA FONTAO

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