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0000812-61.2025.5.18.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0000812-61.2025.5.18.0221 AUTOR: EDIMILSON DA SILVA E SILVA RÉU: DIVINO DA SILVA ROSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2da6255 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva com depósito recursal parcial (R$R$ 15.189,69). Decisão sobre a impugnação apresentada. Homologo os cálculos juntados (ID.32d91b0 ), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 103.862,25, atualizada até 31/05/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Homologo também os valores devidos pela Reclamante, relativos aos honorários devidos ao advogado da Reclamada no importe de R$ 1.077,36. Com relação ao débito do reclamante, uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita, caberá à parte credora demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, sob pena de suspensão por 02 anos, com fulcro no dispositivo citado. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Expeça-se alvará para liberação do depósito recursal ao exequente, nos termos do art. 125 do PGC. Para tanto, fica intimado a apresentar dados bancários, no prazo de 48 horas. Intime-se os devedores solidários DIVINO DA SILVA ROSA, CPF: 364.070.891-15; NEUDA APARECIDA BOTELHO ROSA, CPF: 992.355.951-34; NOVA EBENEZER AGROPECUARIA LTDA, CNPJ: 42.331.707/0001-20; MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS, CPF: 510.899.121-53; PRIMICIAS DO VALE AGROPECUARIA LTDA, CNPJ: 55.033.350/0001-46 para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da quantia devida ou garantir a execução (R$88.672,56, já descontado o depósito recursal), sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou garantia da execução, realizem-se todos os atos subsequentes visando à satisfação do crédito da/do exequente, na forma do art. 89, do PGC, incluindo-se a devedora, no momento oportuno, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Resolução Administrativa TST 1.470/2011). Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Caso a ré não comprove nos autos o envio das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Vara deverá expedir ofício à Receita Federal do Brasil. Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução por constrição, apenas com a definição do valor em execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Caso a garantia da execução seja espontânea, apenas com a definição do valor da execução, aguarde-se o prazo do art. 884, CLT. Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e libere-se à/ao exequente o seu crédito líquido, bem como ao/s procurador/es o importe dos honorários advocatícios. Em seguida, recolham-se eventuais contribuições sociais e fiscais, assim como custas processuais. Ato contínuo, proceda-se às alterações e exclusões devidas (Lei 12.440/11; e art. 1º, § 2º, da Resolução Administrativa TST 1.470/2011). Feito, levantem-se eventuais penhoras e depósitos excedentes, observando-se o disposto no art. 241, do PGC do TRT da 18ª Região. Com o levantamento, e ausentes outras pendências, voltem conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes. Cientifique-se a/o autora/autor. MAAB GOIAS/GO, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOVA EBENEZER AGROPECUARIA LTDA - DIVINO DA SILVA ROSA - PRIMICIAS DO VALE AGROPECUARIA LTDA - NEUDA APARECIDA BOTELHO ROSA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0000812-61.2025.5.18.0221 AUTOR: EDIMILSON DA SILVA E SILVA RÉU: DIVINO DA SILVA ROSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2da6255 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva com depósito recursal parcial (R$R$ 15.189,69). Decisão sobre a impugnação apresentada. Homologo os cálculos juntados (ID.32d91b0 ), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 103.862,25, atualizada até 31/05/2026, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Homologo também os valores devidos pela Reclamante, relativos aos honorários devidos ao advogado da Reclamada no importe de R$ 1.077,36. Com relação ao débito do reclamante, uma vez que ele é beneficiário da justiça gratuita, caberá à parte credora demonstrar, no prazo de 5 (cinco) dias, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, sob pena de suspensão por 02 anos, com fulcro no dispositivo citado. Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Expeça-se alvará para liberação do depósito recursal ao exequente, nos termos do art. 125 do PGC. Para tanto, fica intimado a apresentar dados bancários, no prazo de 48 horas. Intime-se os devedores solidários DIVINO DA SILVA ROSA, CPF: 364.070.891-15; NEUDA APARECIDA BOTELHO ROSA, CPF: 992.355.951-34; NOVA EBENEZER AGROPECUARIA LTDA, CNPJ: 42.331.707/0001-20; MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS, CPF: 510.899.121-53; PRIMICIAS DO VALE AGROPECUARIA LTDA, CNPJ: 55.033.350/0001-46 para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da quantia devida ou garantir a execução (R$88.672,56, já descontado o depósito recursal), sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou garantia da execução, realizem-se todos os atos subsequentes visando à satisfação do crédito da/do exequente, na forma do art. 89, do PGC, incluindo-se a devedora, no momento oportuno, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Resolução Administrativa TST 1.470/2011). Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Caso a ré não comprove nos autos o envio das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Vara deverá expedir ofício à Receita Federal do Brasil. Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução por constrição, apenas com a definição do valor em execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Caso a garantia da execução seja espontânea, apenas com a definição do valor da execução, aguarde-se o prazo do art. 884, CLT. Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e libere-se à/ao exequente o seu crédito líquido, bem como ao/s procurador/es o importe dos honorários advocatícios. Em seguida, recolham-se eventuais contribuições sociais e fiscais, assim como custas processuais. Ato contínuo, proceda-se às alterações e exclusões devidas (Lei 12.440/11; e art. 1º, § 2º, da Resolução Administrativa TST 1.470/2011). Feito, levantem-se eventuais penhoras e depósitos excedentes, observando-se o disposto no art. 241, do PGC do TRT da 18ª Região. Com o levantamento, e ausentes outras pendências, voltem conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos com as baixas de estilo e lançamentos pertinentes. Cientifique-se a/o autora/autor. MAAB GOIAS/GO, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON DA SILVA E SILVA

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