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Processo 0000812-58.2025.8.19.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

A parte autora pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de compelir os réus a se absterem de descontar de seu benefício previdenciário valores relativos a prestações de empréstimos que alega não haver contraído. Inicialmente, destaca-se que, de acordo com o disposto no art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a tutela de urgência se caracteriza pela necessidade de uma medida judicial que viabilize uma atuação pronta e eficaz, a fim de evitar um dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalta-se, ainda, que as tutelas de urgência se fundam na presença do fumus boni iuris (aparência do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). Estes são os pressupostos para se alcançar a providência de urgência, verificando-se, para tanto, a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretende a tutela e o dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, que deve ser objetivamente apurável. Afigura-se de bom alvitre destacar, igualmente, que o art. 300 do NCPC prevê a concessão da tutela provisória de urgência sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito afirmado se faz presente diante do teor das assertivas veiculadas pela parte autora em sua peça de ingresso, através das quais sustenta não haver contraído os empréstimos ora impugnados; dos extratos de pagamento de benefício que seguem acostados nos indexes 13/31, que indicam que os valores das prestações mensais, com efeito, estão sendo objeto de desconto de seu benefício previdenciário; e, igualmente, do extrato bancário constante do index 12, que demonstra que os valores dos empréstimos ora impugnados ingressaram na conta bancária de titularidade da parte autora nas datas de 12/20 (Banco BMG) e 10/23 (Facta). Quanto ao periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), entendo que restou igualmente demonstrado, pois os valores das prestações dos empréstimos em debate consomem mensalmente parte substancial do benefício previdenciário auferido pela parte autora. Diante das razões expostas, estando presentes os requisitos autorizadores elencados no art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para determinar que os réus se ABSTENHAM de efetuar descontos das prestações dos empréstimos ora impugnados do benefício previdenciário auferido pela parte autora, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto comprovadamente indevido. No mais, inclua-se em pauta para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada no ônibus da Itinerante. Cite-se a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade. Caso não haja interesse, pela parte ré, na realização da audiência prévia, deverá assim se manifestar com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça e apenado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Registra-se, ainda, que a parte ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, a contar da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré, por desinteresse. Intimem-se.

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