Publicações do processo

0000812-48.2020.5.09.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sacs RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014. COTA MÍNIMA DE APRENDIZES. EXCLUSÃO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E DE COBRADOR. IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. É pacífico o entendimento desta Corte de que é possível a contratação de aprendizes para atividades insalubres ou perigosas, desde que o aprendiz seja maior de 18 anos e menor de 24 anos. Por outro lado, também é assente na jurisprudência desta Corte que, nos termos dados pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), as funções passíveis de serem excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes relacionam-se às funções que demandam formação profissional de nível técnico ou superior e funções em cargos de confiança, de direção e de gerência. No caso em análise, a exigência para a execução da atividade de motorista é meramente a posse de CNH, sendo certo que não há formação profissional para a função de cobrador, de forma que basta a limitação etária para a contratação de aprendizes (18 a 24 anos), não subsistindo a exclusão dessas funções da base de cálculo da cota mínima para contratação de aprendizes. Diante desse contexto, as funções de motorista e de cobrador devem integrar a base de cálculo da cota para contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O dano moral coletivo pressupõe conduta antijurídica que atinge o patrimônio moral do grupo, da classe ou da comunidade de pessoas. No caso, restou contatado que a empresa ré excluiu da base de cálculo da cota de aprendizes o cômputo das funções de motorista e de cobrador, não obstante a determinação legal trazida pelo art. 429 da CLT, o que, como consequência, gera déficit na contratação de aprendizes; conduta antijurídica essa que atingiu não só a esfera do grupo de seus empregados, mas a coletividade na qual a empresa se insere. Logo, está caracterizada a conduta ilícita coibida e o nexo de causalidade, necessário para a responsabilização civil requerida pelo recorrente. Em relação à configuração do dano em si, curvo-me, com ressalvas, ao entendimento uniforme desta Corte, por sua SbDI-1, segundo o qual o dano moral coletivo é aferível de forma objetiva in re ipsa, bastando a comprovação da violação legal que atinge interesses de natureza difusa e coletiva, como na hipótese. Precedente da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 812-48.2020.5.09.0654, em que é Recorrente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e é Recorrido(s) ARAUCARIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante a decisão às fls.1035/1051 admitiu o recurso de revista do autor - Ministério Público do Trabalho - em relação ao tema "cota mínima de aprendizes/exclusão das funções de motorista e de cobrador" e remeteu o exame do tema "dano moral coletivo" ao conhecimento da revista quanto ao primeiro tema. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos do recurso, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. COTA MÍNIMA DE APRENDIZES. EXCLUSÃO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E DE COBRADOR. IMPOSSIBILIDADE Mediante as razões de revista às fls. 984/1000, o Ministério Público do Trabalho insurge-se contra o acórdão regional o qual concluiu que as funções de motorista e de cobrador não se incluem na base de cálculo da cota mínima de aprendizes. Afirma o recorrente que, nos termos do art. 428 da CLT, o empregador ficará obrigado a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional, ao passo que o art. 492 da CLT impõe aos estabelecimentos de qualquer natureza a obrigação de empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalentes ao percentual de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento. Segundo entende, todos os trabalhadores cujas funções demandem formação técnico-profissional compõe a base de cálculo daquele percentual. Afirma que a empresa recorrida não cumpriu a obrigação legal quanto aos percentuais mínimo e máximo para aprendizes, já que excluiu ilicitamente daquela base de cálculo as funções de motorista e de cobrador, as quais demandam formação profissional, nos termos do art. 52 do Decreto 9579/2018. Sustenta que "o aprendiz não está adstrito à função do empregado que colaborou numericamente, para efeitos de base de cálculo da cota, para seu ingresso naquela empresa" (fl. 990), sendo certo que, não obstante as funções de motorista e de cobrador sujeitarem a riscos relacionados ao trânsito, esse fato, por si só, não exclui essas funções do cômputo do percentual para fins de cota de aprendizagem. E, tampouco, o fato dessas atividades serem proibidas para menores impede a contratação de aprendizes, mas apenas impõe limite etário a partir dos 18 anos. Aponta violação dos arts. 205 e 207 da Constituição da República, 428 e 429 da CLT, 145, IV, do CTB, 4º da Lei 8069/1990, 2º da Lei 13019/2014, 52, §2º, 53, I, II, e III e parágrafo único, do Decreto 9579/1978 e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: "COTA DE APRENDIZ - LIMINAR - MULTA A sentença concluiu, com base no art. 52, caput e §1º, do Decreto 9.579/2018, que as funções de motorista e cobrador se incluem na base de cálculo da cota mínima de contratação de aprendizes, sendo ilícita a sua exclusão por força de norma coletiva (cláusula 45ª da CCT 2020/2022), nos termos do art. 611-B da CLT, bem como as medidas de controle da COVID-19 não autorizam o descumprimento da obrigação legal, pois cabe à empregadora o risco do negócio e, pelos próprios fundamentos da defesa, desde antes do início da pandemia a ré já excluía essas funções da base de cálculo da cota de aprendizagem. Nesse sentido, considerando também a Nota Técnica Conjunta n. 5/2020 PGT/COORDINFÂNCIA, determinou que a ré empregue, matricule e mantenha, em seu quadro de empregados, número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento localizado no Estado do Paraná, cujas funções demandem formação profissional (art. 429 CLT), tomando-se como base de cálculo todas as funções existentes em seu empreendimento econômico que demandem formação profissional na forma da CBO - Código Brasileiro de Ocupações, em especial motoristas e cobradores. Para o cumprimento da obrigação, fixou-se o prazo de 30 dias após completados dois meses de estabilização da normalidade das atividades e serviços, conforme instruções pertinentes no âmbito estadual/federal, em especial notórios Decretos executivos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite máximo de R$ 30.000,00. Assevera a ré a ausência de prova inequívoca do direito alegado pelo autor, qual seja, que atualmente descumprisse as normas trabalhistas relativas à cota de aprendizagem, não havendo dano irreparável ou de difícil reparação, bem como dos demais requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão de medida liminar. Ressalta que as funções de motoristas e cobradores não demandam formação profissional e, portanto, se excluem da base de cálculo da cota de aprendizagem, nos termos dos artigos 428 e 429 da CLT, assim como pela sua própria natureza, de acordo com a Convenção 182 da OIT (letra "d" do item 3 e item 4), pela ausência de enquadramento legal das funções que exigem formação técnico profissional (não se prestando a CBO para esse fim, tampouco o Decreto 9.579/2018 e a Portaria MTE 693/17), e a exigência de possuir ao menos 21 anos de idade para possuir carteira de habilitação nas categorias D e E, dentre outros requisitos, sendo assim incompatível com a aprendizagem, além da previsão da Cláusula 45ª da CCT, não questionada nos autos. Acrescenta que a determinação de contratação e manutenção de aprendizes, neste momento, pode lhe causar efetivos prejuízos, diante das intempéries provocadas pela pandemia da COVID-19 (situação de força maior), com danos irreversíveis. Requer que seja afastada a multa por descumprimento de obrigação de fazer, que deve ser fixada com proporcionalidade e razoabilidade, somente a partir da efetiva confirmação do descumprimento da medida. Pleiteia, por fim, que o preenchimento da cota de aprendizagem siga os seguintes parâmetros: a) na categoria dos cobradores, em que há exigência de mínima de idade de 18 anos e o contrato limite de aprendiz é de 24 anos, deverá ser reduzida proporcionalmente à cota de aprendizes para 3%; b) já na função de motorista, em que o mínimo legalmente autorizado para obtenção de habilitação específica é de 21 anos e que o tempo máximo de duração do contrato de aprendizagem é de 3 anos, deverá ser reduzido o percentual de contratação de aprendizes para 1,5% nesta categoria; c) considerem-se apenas os empregados ativos no momento da decisão definitiva. Analiso. Nos termos do art. 428, da CLT, o pacto de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. Conforme se depreende deste conceito legal, com base na cooperação entre a empresa e as entidades de ensino técnico e profissional, ressai do contrato de aprendizagem o caráter técnico e simultaneamente educativo do vínculo, o que o distingue dos demais liames laborais, tornando-o um contrato especial de emprego. A formação técnico-profissional, a que se refere o caput do art. 428, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.097/2000, realiza-se por meio de atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho (art. 428, § 4º, acrescentado pela Lei n. 10.097, de 2000). Em suma, no contrato de aprendizagem, a principal obrigação do empregador é colaborar diretamente na formação profissional (obrigação de fazer), acompanhada da obrigação de pagar salário (obrigação de dar). Desenvolvendo a operacionalização do tema na prática juslaboral, o 429, caput, da CLT, preceitua: "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional". No Decreto 9.579/2018 consta o seguinte (destaquei): "Art. 51. Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. § 1º Para o cálculo da porcentagem a que se refere o caput, as frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz. § 2º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Art. 52. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. § 1º Ficam excluídas da definição a que se refere o caput as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. § 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Parágrafo único. As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput deverão ser designadas aos jovens de dezoito a vinte e quatro anos. Art. 54. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 51 os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, e os aprendizes já contratados. Parágrafo único. Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora." O Decreto 5.598/2005, revogado pelo Decreto nº 9.579/2018, já regulamentava a contratação de aprendizes e definia as diretrizes do contrato de trabalho firmado, apontando a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) como fonte dos ofícios que necessitam formação profissional e que integram a base de cálculo da quantidade de postos de trabalho a serem preenchidas por aprendizes, e previa o seguinte, na redação alterada pelo Decreto 8.740, de 04 de maio de 2016 (destaquei): "Art. 23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. § 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir: I - os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso. § 2º Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz: I - órgãos públicos; II - organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e Ver tópico III - unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. § 3º Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas. § 4º Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática. § 5º A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; VI - jovens e adolescentes com deficiência; VII - jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e, Ver tópico VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública. § 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular." Pois bem. Como anteriormente mencionado, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente demanda para pleitear o preenchimento, pela ré, da cota de aprendizes, entre 5% e 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento localizado no Estado do Paraná, cujas funções demandem formação profissional, nos termos da CBO (Código Brasileiro de Ocupações). A ré, em sua contestação, defendeu que não descumpriu as normas pertinentes à cota de aprendizes, inclusive porque as funções de motorista e cobradores não demandariam formação profissional, além de incompatíveis com a aprendizagem; portanto, excluídas da base de cálculo. Analisando-se a sentença e os fundamentos expostos pelas partes no recurso ordinário e nas contrarrazões, a controvérsia consiste na inclusão ou não das funções supracitadas na base de cálculo da cota de aprendizagem. Da interpretação da norma e dos regulamentos evocados pelo autor extrai-se que, de fato, toda empresa, qualquer que seja sua atividade, tem obrigação de empregar e matricular nos cursos de aprendizagem o correspondente mínimo de cinco por cento dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, de forma que o cálculo da cota seja preenchida em cada estabelecimento, e considerando-se todas as ocupações que não expressamente excetuadas, inclusive motoristas ou cobradores, por exemplo. Contudo, socorre conclusão alternativa, mais adequada, o fato de o extinto Ministério do Trabalho ter editado a Portaria nº 693, de 23/05/2017, que "dispõe sobre a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 23-A do Decreto 5598/2005, (alterado pelo Decreto 8.740, de 04 de maio de 2016)", em vista da onerosidade excessiva - quando não da total impossibilidade prática - de preenchimento da cota mínima de aprendizes em determinados estabelecimentos. São eles (destaques acrescidos): "Art. 1º Os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados abaixo poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do §1º do artigo 23-A do Decreto 5.598/2005: I - Asseio e conservação; II - Segurança privada; III - Transporte de carga; IV - Transporte de valores; V - Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual; VI - Construção pesada; VII - Limpeza urbana; VIII - Transporte aquaviário e marítimo; IX - Atividades agropecuárias; X - Empresas de Terceirização de serviços; XI - Atividades de Telemarketing; XII - Comercialização de combustíveis; e XII - Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na lista TIP (Decreto 6.481/2008). §1º O Ministério do Trabalho poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese descrita no artigo 23-A, a critério da auditoria fiscal do trabalho. Art. 2º O processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação que o estabelecimento estiver situado, nos termos do Art. 28 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, Regulamento de Inspeção do Trabalho. §1º. Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com a auditoria fiscal do trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observadas, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título II do Decreto 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular." A ré, de acordo com o seu contrato social, tem por objetivo o transporte coletivo de passageiros (Cláusula 3ª, fl. 253). Além disso, na mencionada Lista TIP do Decreto nº 6.481/2008 ("LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL" - "PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA"), constam também as atividades desenvolvidas "em ruas e outros logradouros públicos", por implicarem a "exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento". Como vem decidindo esta e. Turma, o rol da CBO não é taxativo, tampouco constitui única fonte de definição das funções que exigem formação profissional, não se podendo perder de vista que no cumprimento do art. 428, da CLT, devendo ser priorizada a formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, o que não se verificaria com o exercício das funções de motorista e cobrador no transporte coletivo de passageiros, mediante exposição do aprendiz a riscos como o de acidentes de trânsito. Na mesma linha dos fundamentos adotados na r. sentença, destaco o seguinte precedente desta e. Turma (grifos acrescidos): "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DAS OCUPAÇÕES. ARTIGO 428 DA CLT. COTA APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO. Este Colegiado já firmou o entendimento de que o fato de certas profissões estarem inseridas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), por si só, não impõe que essas devam servir como base de cálculo da cota aprendizagem. Destaca-se que o rol da CBO não é taxativo, tampouco constitui única fonte de definição das funções que exigem formação profissional para serem exercidas, não sendo, portanto, o critério definidor do número de aprendizes a serem contratados pela empresa. Nesse contexto, a s funções de operador de teleatendimento não devem integrar a base de cálculo da cota aprendizagem. Não se pode perder de vista que o art. 428 da CLT pressupõe que o programa de aprendizagem assegure a formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, pressupostos esses não verificados nas funções de operador de teleatendimento, já que os operadores de call center estão constantemente submetidos a situação de estresse e desgaste emocional, seja pela função efetivamente exercida, seja em razão do tratamento despendido pelos clientes quando são cobrados. Sentença mantida." (RO 0000080-47.2020.5.09.0014, REL. SUELI GIL EL RAFIHI, REV. FRANCISCO ROBERTO ERMEL, 11/12/2020) Ademais, a reclamada vem cumprindo a cota de aprendizagem para os cargos e locais passíveis da alocação de aprendizes, não se sustentando o pedido de contratação de mais aprendizes ou o emprego destes nas funções controvertidas (motorista e cobrador), o que pode ser suprido, acaso requerido, na forma alternativa: cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, sendo estas entidades: órgãos públicos; organizações da sociedade civil (art. 2º da Lei nº 13.019/2014); e unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. Por inviável impor à ré a contratação de mais aprendizes e o exercício de atividades incompatíveis com o escopo da aprendizagem, e não pedida a imposição de cumprimento da obrigação por meio de entidade concedente da experiência prática nos termos do §1º do artigo 23-A do Decreto 5.598/2005, inevitável a improcedência do pedido efetivamente formulado, em atenção ao princípio da adstrição. Reformo a sentença para afastar a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer e demais deveres acessórios." Conforme se observa, a Corte de origem concluiu que a cota mínima de aprendizes deve ser calculada com exclusão das funções de motorista e de cobrador, ao fundamento de que "o rol da CBO não é taxativo, tampouco constitui única fonte de definição das funções que exigem formação profissional, não se podendo perder de vista que no cumprimento do art. 428, da CLT, devendo ser priorizada a formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, o que não se verificaria com o exercício das funções de motorista e cobrador no transporte coletivo de passageiros, mediante exposição do aprendiz a riscos como o de acidentes de trânsito", de forma que a reclamada cumpriu a cota de aprendizagem para os cargos e locais passíveis de alocação de aprendizes, dentre os quais não se enquadram as funções de motorista e de cobrador. A controvérsia trazida a lume circunscreve-se à delimitação das funções que podem ou não integrar a base de cálculo para a cota mínima de aprendizagem, trazida no art. 429 da CLT. É pacífico o entendimento desta Corte de que é possível a contratação de aprendizes para atividades insalubres ou perigosas, desde que o aprendiz seja maior de 18 anos e menor de 24 anos. Nesse sentido, citam-se precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO À CLT. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INCLUSÃO DOS EMPREGADOS MOTORISTAS NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. O art. 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, a base de cálculo do percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização do adolescente e do jovem. Diante da previsão expressa, no art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, de que mesmo as atividades proibidas para menores devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes, uma solução correta fundamentada nos direitos individuais é a de que não há redução do número de aprendizes em função da atividade (insalubre ou perigosa) eventualmente exercida na empresa, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado . Nesse contexto, a contratação de aprendizes para atividades insalubres ou perigosas está limitada aos jovens entre 18 e 24 anos, sendo que a contratação de jovens aprendizes na função de motorista, na qual se exige a idade mínima de 21 anos, está limitada aos aprendizes maiores de 21 anos e menores de 24 anos. Embargos conhecidos e desprovidos . (E-ED-RR-10731-36.2014.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 07/12/2018). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA. I. O art. 10, caput , do Decreto 5.598/2005 dispõe que as funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT, são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. O art. 10, § 1º, do referido decreto exclui da definição do caput , apenas "as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança" . II. Ao contrário do que consta do acórdão regional, a função de motorista não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior. Da mesma forma, não constitui óbice à inclusão da função na base de cálculo o fato de a atividade ser perigosa, insalubre ou proibida para menores de 18 anos, uma vez que, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto 5.598/2005, " deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos" . A limitação etária, portanto, não abrange os aprendizes de idade entre 18 e 24 anos. III. Assim, ao excluir a função de motorista de transporte coletivo da base de cálculo da cota de aprendizagem, a Corte Regional parece ter violado o art. 429 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa 928/2003. (...) (RR-777-41.2013.5.04.0018, 4ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/06/2016). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA. O Decreto nº 5.598/2005, em seu art. 10, caput , dispõe que as funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT, são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dentre as quais se inclui a função de motorista de caminhão ou de transporte de carga. O § 1º do mesmo dispositivo legal exclui da definição do caput , apenas "as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança" . Ao contrário do que consta do acórdão regional, a função de motorista não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior. Da mesma forma, não constitui óbice à inclusão da função na base de cálculo o fato de a atividade ser perigosa, insalubre ou proibida para menores de 18 anos, uma vez que, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto 5.598/2005, " deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos . A limitação etária, portanto, não abrange os aprendizes de idade entre 18 e 24 anos. Assim, ao excluir a função de motorista de transporte de carga da base de cálculo da cota de aprendizagem, a Corte Regional parece ter violado o art. 429 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA. A função de motorista de transporte de carga demanda formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT, e não está inserida nas exceções do art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005 . Ademais, nos termos do art. 10, § 2º, do mesmo Decreto, "deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos". Dessa forma, não há fundamento legal para excluir da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, os empregados que exercem a função de motorista de transporte de carga. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (RR-1841-08.2011.5.03.0011, 4ª Turma , Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 04/04/2014). RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS MOTORISTAS. 1. Depreende-se do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho que, na base de cálculo para a contratação de aprendizes, serão considerados, sem qualquer distinção, todos os trabalhadores do estabelecimento, desde que o exercício de suas atividades demande formação profissional. 2. Não há, no texto consolidado, qualquer limitação para que se autorize ao empregador a exclusão da base de cálculo da contratação de aprendizes de determinadas categorias profissionais em decorrência da peculiaridade das atividades exercidas. Embora o motorista de transporte coletivo de passageiros constitua-se em trabalhador cujo exercício de suas atividades dependa da observância da exigência de habilitação específica, na forma do artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro, insere-se na base de cálculo prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que, nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 5.598/2005, que regula a contratação de aprendizes, a exigência da habilitação específica não é impeditiva ao cumprimento da exigência legal, tampouco é suficiente para autorizar o exercício regular dessa atividade profissional, uma vez que do motorista de transporte coletivo não se exige apenas a condução do veículo, mas também a aquisição de conhecimentos técnicos específicos. 3. Nem mesmo as atividades profissionais que, para serem exercidas, dependam de licença ou autorização e, por isso, estejam voltadas para pessoas maiores de 18 anos escapam de sua inserção na base de cálculo de contratação de aprendizes, na medida em que, segundo disciplina o parágrafo único do artigo 11 do Decreto n.º 5.598/2005, a aprendizagem para o exercício de atividades perigosas, insalubres ou que exijam licença ou autorização deve ser ministrada para os jovens de idade mínima de 18 e máxima de 24 anos . 4. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-27140-41.2007.5.03.0103, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma , DEJT 19/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) CRITÉRIO LEGAL PARA O CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. MOTORISTA DE ÔNIBUS. COBRADOR. O art. 429 da CLT preceitua que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a admitir aprendizes número em equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Do teor do Decreto 5.598/05, que regulamenta a admissão de aprendizes, não se verifica restrição quanto às funções exercidas em condições insalubres ou perigosas para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem admitidos em razão da lei . Ao contrário, a referida norma inclui expressamente na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos (art. 10, § 2º). A restrição é apenas quanto àquelas que demandem habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência (art. 10, § 1º). Nesse contexto, não há fundamento para que as funções de motorista de ônibus e cobrador sejam excluídas do quantitativo de empregados a ser considerado para efeito de apuração do número de aprendizes a serem empregados. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (RR-1476-53.2010.5.19.0007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma , DEJT 18/08/2017) Por outro lado, também é assente na jurisprudência desta Corte que, nos termos dados pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), as funções passíveis de serem excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes relacionam-se às funções que demandam formação profissional de nível técnico ou superior e funções em cargos de confiança, de direção e de gerência. Citam-se os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM PREVISÃO DE EXCLUSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. NÃO ADERÊNCIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES. INCLUSÃO DOS COLHEDORES DE LARANJA. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 429 da CLT. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. 2. Relativamente à pretensão de suspensão do trâmite processual, em razão do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assinale-se que o fato novo apresentado, qual seja acordo coletivo prevendo a exclusão de funções da base de cálculo da cota de aprendizagem, em nada altera a decisão agravada, tampouco interfere no julgamento do presente agravo. As normas direcionadas para a inclusão de menores aprendizes têm alicerce na Constituição Federal (CF, art. 227, " caput" ). Logo, a controvérsia constitucional em debate no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente) não abrange a discussão em torno da cota de aprendizes. Precedentes do STF e da SDC. 3. No tocante à base de cálculo da cota de aprendizes, a Corte de origem, por entender que "todas as funções que demandam formação profissional, em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizagem, inclusive os trabalhadores rurais da Ré que ocupam a função de colhedor de laranja ", e, ainda, considerando que em 2016 foi implantado, na cidade de Frutal, curso destinado à aprendizagem, condenou a ré a "empregar aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, de seus empregados cujas funções demandem formação profissional, com idade entre o limite do pedido de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, observada para definição dessas as funções a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), tudo nos termos dos artigos 428, 429 e seguintes da CLT, e do Decreto nº 5.598/2005, sob pena de multa diária (...), incluindo-se na base de cálculo da quota de aprendizes, para fins de observância do disposto no art. 429 da CLT, os colhedores de laranja". A decisão, nos termos em que proferida, confere efetividade às políticas públicas de inclusão, materializando a função social das empresas de garantir o direito à profissionalização necessária para o futuro ingresso dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, assegurando, assim, dignidade humana e igualdade de oportunidades aos trabalhadores, princípios consagrados no texto constitucional (CF, arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, " caput" , 7º, XXX e XXXIII, e 170, III, e 173, I). Inviável, nesse contexto, divisar violação literal dos arts. 403, 405, 428, § 1º, e 429, " caput" , da CLT, na forma exigida pelo art. 896, "c", da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-11071-85.2015.5.03.0156, 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021) "(...) OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 429 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido ser incontroverso que a ré não observa a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO como base de cálculo na contratação de aprendizes. Nesse aspecto, concluiu a Corte de origem que a CBO deve ser utilizada como parâmetro geral para incidência do percentual mínimo legal na contratação de aprendizes. O art. 429 da CLT dispõe acerca do percentual de aprendizes a serem contratados no estabelecimento: "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." Já o Decreto nº 5.598/2005, que regula a contratação de aprendizes, em seu art. 10, dispõe que as funções que demandam formação profissional são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a CBO é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. Incólumes os arts. 428 e 429 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) Recurso de revista de que não se conhece " (ARR-749-21.2015.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 2/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. UTILIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-203-38.2018.5.17.0161, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES DESCRITAS NO CADASTRO BRASILEIRO DE OCUPAÇÃO - CBO. PARÂMETROS PARA A CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ (CLT, ART. 429). DESCUMPRIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. 1. Nos termos do artigo 428, caput , da CLT, o contrato de aprendizagem define-se como contrato especial, para maiores de 14 anos e menores de 24 anos, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem de formação técnico-profissional metódica. Já no artigo 429 da CLT, cuida-se da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. Quanto à base de cálculo do percentual de aprendizes, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a definição das funções que demandam formação profissional deve se pautar na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estando excluídas apenas aquelas que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior ou funções em cargo de direção, gerência ou confiança. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado procedente o pedido deduzido em ação civil pública, impondo à Ré a obrigação de fazer consistente na contratação de aprendizes entre 5% e 15% dos trabalhadores em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, na forma estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, a ser procedida de forma gradativa, no prazo de 12 meses, na proporção de 1/12 do total de aprendizes a cada mês. Esclareceu a Corte Regional que " os cargos que demandam curso superior completo ou nível técnico, bem como as funções que foram caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, sequer foram incluídos na lista dos cargos que demandavam formação profissional para fins de apuração do número de aprendizes ". Registrou que " todo o conjunto probatório dos autos demonstra que a reclamada descumpria a cota de aprendizes, desde o ano de 2007 " e que a situação não foi regularizada mesmo após a nota técnica do MTE de 10/1/2008 no sentido da adoção da CBO. 3. Diante da consonância da decisão com a jurisprudência do TST, não há falar em ofensa a dispositivos da Constituição Federal, tampouco em dissenso pretoriano. Pertinência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, nenhum reparo merece a decisão agravada, em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada. Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-ARR-10051-95.2014.5.03.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024). "(...) III- RECURSO DE REVISTA. AUTOR. LEI Nº 13.467/2017.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES.1 - O TRT considerou que as atividades de Técnicos de Manutenção de Aeronave, Comissários de Voo, Pilotos de aeronaves e despachante técnico não demandam simples "formação profissional" mas também, nos termos da CBO, "habilitação ou qualificação profissional", ou ainda outros requisitos para o exercício da função. Por esse motivo, a seu ver, não podem compor a base de cálculo para cota de aprendizes em cada estabelecimento. 2 - A interpretação sistemática dos dispositivos que regem a matéria deve ter por norte que o seu objetivo é a garantia do direito à profissionalização do jovem e do adolescente, consubstanciada no art. 227 da Constituição Federal. Além disso, não se deve perder de vista que o enquadramento da ocupação, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO . 3 - As normas mais recentes acerca da matéria esclareceram que a composição da base de cálculo da cota de aprendizes deve englobar todas as funções que demandem formação profissional, ainda que proibidas pela idade, bem como as que exigem conhecimentos mais específicos, obtidos mediante habilitação profissional de nível médio e também de tecnólogo . 4 - Em outras palavras, a lei esclarece que a base de cálculo das vagas para oportunizar a aprendizagem se estende a todas as atividades cuja formação profissional seja compatível com o grau de escolaridade de um aprendiz, ainda que se agreguem outras exigências para habilitação profissional.5 - Mas ainda que consideradas exclusivamente as normas vigentes à época do ajuizamento da ação, merece reforma a decisão do TRT. No caso, a ocupação de "Comissário de Voo" (código 5111), exige para formação e experiência o "ensino médio complementado por curso básico de qualificação profissional que varia de duzentas e quatrocentas horas-aula, dependendo da ocupação exercida", e a ocupação de "Despachante Técnico" (código 3425) exige "escolaridade mínima de ensino médio mais cursos de especialização que variam de duzentas a mais de quatrocentas horas-aula". Evidencia-se, pois, que as exigências de formação e qualificação das atividades são totalmente compatíveis com o objetivo da lei, qual seja, oferecer oportunidades de aquisição de conhecimento aos adolescentes e jovens aprendizes. Inclusive, para ambas as funções, consta na CBO que "A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005".6 - Já as funções de "Técnico de Manutenção de Aeronave" (código 3143) e "Piloto de Aeronave" (código 2153), à luz da CBO, possuem exigências que, em princípio, autorizam sua exclusão da base de cálculo. A primeira se estende para pessoas que estejam cursando nível superior na área de engenharia mecânica, naval ou aeronáutica. Quanto à segunda, embora as exigências não digam respeito a nível superior propriamente dito, levam à compreensão de que há uma exigência que, por sua complexidade, não seria identificável ou enquadrável como formação ou mesmo qualificação em nível médio, o que justifica, em princípio, a manutenção do acórdão do TRT.7 - Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0020967-68.2017.5.04.0023, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/9/2022) No caso em análise, a exigência para a execução da atividade de motorista é meramente a posse de CNH, sendo certo que não há formação profissional para a função de cobrador, de forma que basta a limitação etária para a contratação de aprendizes (18 a 24 anos) para a execução dessas funções, não subsistindo a exclusão dessas funções da base de cálculo da cota mínima para contratação de aprendizes. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da SbDI-1 e julgados de Turmas em situações similares a analisada: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES - BASE DE CÁLCULO - MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS O acórdão embargado reflete a jurisprudência do Eg. TST no sentido de ser devida a inclusão das funções de motorista e de cobrador de ônibus na base de cálculo da cota de aprendizes . Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte Superior. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento (Ag-E-ED-RR-1432-91.2015.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. A controvérsia dos autos gira acerca da possibilidade de serem considerados, ou não, os empregados que exercem as funções de motorista e de cobrador de ônibus para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem admitidos na empresa-recorrente. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe acerca do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Verificando os termos do artigo 428, caput, da CLT, constata-se que o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor de idade, sendo possível a existência da contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos (ou com idade maior se a aprendiz é pessoa com deficiência). Observa-se, pois, que § 1º do artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005 excetua apenas as funções as quais exigem habilitação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, confiança ou gerência para efeito de contagem do número de empregados e cálculo do número de aprendizes a ser contratados. No caso, trata-se das funções de motorista e cobrador de ônibus, que requerem formação profissional e estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Logo, além de exigirem formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não estão inseridas dentre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados que exercem as mencionadas funções da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados . Frise-se que, para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, devem ser observadas sérias exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), dentre elas, as do artigo 145, incisos I e IV, ser maior de 21 anos e aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Assim, a contratação de aprendizes para essa função está limitada aos maiores de 21 e menores de 24 anos. Já a função de cobrador de ônibus está limitada aos maiores de 18 e menores de 24 anos, pois se refere a atividade insalubre por exposição ao calor, ruído e/ou vibração, bem como se trata de trabalho com valores em ambiente externo, ou seja, atividades proibidas aos menores de 18 anos, de acordo com o disposto no artigo 405, I, da CLT. Assim, para efeito de cálculo do número de aprendizes, não há impedimento à inserção dos que possuem idade superior a 18 e inferior a 24 anos. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-776-56.2013.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA HENRIQUE STEFANI E CIA. LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. FUNÇÃO DE MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. A função de motorista deve integrar a base de cálculo utilizada para a definição do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas, diante do que dispõe o artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005, norma que regulamenta a contratação de aprendizes e que prevê a inclusão na base de cálculo de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que o exercício da atividade de dirigir necessite habilitação específica nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. DANOS MORAIS COLETIVOS. Constatada a irregularidade praticada pela Reclamada à ordem jurídica no que se refere ao percentual exigido para a contratação de aprendizes, na forma do art. 429, caput , da CLT, tenho por configurado o dano moral coletivo, uma vez que o descumprimento da legislação trabalhista assume dimensão que acarreta repercussões no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, mormente no que diz respeito ao interesse na profissionalização dos jovens brasileiros. Trata-se de contexto em que identificado potencial de um dano moral à coletividade, revestindo-se de características tais que interferem no equilíbrio social e que geram a transcendência necessária a uma reparação coletiva. Com efeito, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, como pretende o Ministério Público do Trabalho, é devida quando comprovada a existência de uma conduta ilícita que viole interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, causando danos individuais, coletivos ( stricto sensu ) e difusos. Na hipótese dos autos, evidente que o ilícito praticado pelas Reclamadas resultou em prejuízos à ordem jurídica, o que justifica o dever de indenização por dano moral coletivo, no caso dos autos. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg-884-74.2016.5.09.0654, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/03/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta c. Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que as funções de motorista e cobrador demandam formação profissional (art. 429 da CLT) e devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados, em razão da inexistência de impedimento legal para tanto. Entende-se que, embora função de motorista exija habilitação específica nos termos da legislação de trânsito brasileira, ela não está inserida nas exceções previstas no art. 10, §1º, do Decreto nº 5.598/05, devendo apenas ser observada a limitação da permissão para contratação do trabalhador aprendiz com idade entre 21 e 24 anos para o cargo de motorista. Precedentes da SBDI-1 e de todas das Turmas do TST. II. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a categoria dos motoristas não pode ser integrada por menores aprendizes, na medida em o Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/97) impede aos menores de 16 (dezesseis) anos serem habilitados para dirigir, uma vez que a idade mínima para essa habilitação é 21 (vinte e um) anos. Consignou que " não seria o caso do menor aprendiz acompanhar um motorista na sua execução da atividade, pois além de não aprender o exercício, poderia causar um acidente em conversa com o motorista " e destacou que " não se afiguraria razoável que o menor aprendiz possa adquirir formação técnico-profissional para as funções de Motorista de ônibus apenas acompanhando o dia a dia desses profissionais, posto que tal atividade importaria em infração de trânsito ". De tal modo, por entender não comprovada a vedação legal absoluta para a contratação de aprendizes ou que a ré tenha observado o percentual mínimo exigido, manteve a condenação do reclamado ao cumprimento da obrigação de fazer de contratar aprendizes, excluindo, no entanto, a categoria profissional dos motoristas da cota de aprendizagem a ser cumprida pela empresa reclamada. III. Diante desse contexto, e uma vez reconhecida a violação ao art. 5º, V, da Constituição da República, deve ser restabelecida a r. sentença que condenou a parte reclamada a empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, em quantitativo equivalente a 5% do número de empregados registrados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), sem a exclusão da categoria dos motoristas da base de cálculo da referida contagem. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. I . No âmbito do microssistema de tutela coletiva, o art. 6º, VI, da Lei 8.078/90 prevê, na categoria de direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já o art. 1º da Lei 7.347/85 inclui, em seu âmbito de proteção, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, dentre outros direitos. Inexiste, todavia, previsão legal específica a regular o arbitramento do valor do dano moral coletivo, de maneira que serão as circunstâncias do caso concreto que oferecerão as bases para a referida condenação, a partir da análise de diversos fatores, a exemplo da gravidade e da abrangência da lesão, da sua repercussão na comunidade vitimada e no seu entorno, de eventuais medidas adotadas que poderiam evitar o dano, da capacidade econômica do ofensor, e dos ganhos auferidos pelo ofensor em decorrência do descumprimento do ordenamento jurídico (Pereira, Ricardo José Macedo de Britto. Ação Civil Pública no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivum, 2014, p. 302). Ademais, a reparação pelos danos morais de repercussão social, resultante dos atos praticados pelo réu, deve ser um meio hábil a atender aos fins desse tipo de sanção. Deve a condenação atingir o caráter educativo para a prevenção de semelhantes eventos, mas não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento de quem quer que seja, pois não é esse o escopo visado pelo ordenamento jurídico ao conferir a proteção legal aos direitos da personalidade. No entanto, deve ser fixado em valor significativo para o réu. II . O Tribunal Regional do Trabalho concluiu por reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que o valor arbitrado em primeiro grau mostrou-se desproporcional à própria obrigação de fazer. No particular, entendeu que a empresa reclamada observou os percentuais legalmente exigidos para a contratação de portadores de deficiência ou reabilitados, mas não os percentuais relativos aos aprendizes; e pontuou, ainda, o reduzido quantitativo de empregados que corresponderia ao percentual legal a ser observado para os aprendizes, em razão da exclusão da categoria dos motoristas da base de cálculo definida em lei para a aprendizagem. III . No caso concreto, verificou-se a omissão do reclamado em observar a reserva legal relativa à contratação de aprendizes, em descumprimento do dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no art. 227 da Constituição da República, e também das normas legais de regência da matéria, em especial ao deixar de incluir a categoria dos motoristas na base de cálculo da cota de aprendizagem. Ainda, não se verificou que o reclamado tenha, de fato, envidado esforços para atender à determinação de contratação de aprendizes nos quantitativos mínimos exigidos em lei. Trata-se de empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com 510 empregados, sob a forma de sociedade empresária limitada, sediada na cidade de Nova Iguaçu - RJ, cujo capital social é de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Diante do maior alcance da conduta ilícita do empregador no âmbito coletivo, muito superior ao alcance dos danos causados por ofensas individuais; e da necessidade não somente de reprimir a conduta antijurídica, mas também de fomentar o caráter pedagógico da medida, como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes e contínuas para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes; mostra-se irrisório, e, portanto, desproporcional, o valor de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos pelo Tribunal Regional do Trabalho. De tal modo, tem-se por razoável o restabelecimento da r. sentença, quanto à condenação da empresa ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-13923-20.2015.5.01.0227, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Diante desse contexto, a decisão do Tribunal de origem, ao excluir as funções de motorista e de cobrador da base de cálculo da cota de contratação de aprendizes aparentemente violou o art. 429 da CLT. Conheço do recurso de revista por violação do art. 429 da CLT. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO Na fração de interesse, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: "DANO MORAL COLETIVO A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 30.000,00, revertida ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA ou a outro Fundo ou instituição pública ou com finalidade pública voltada ao atendimento de crianças e adolescentes, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho, pelo descumprimento de obrigação legal, atentando contra direitos da coletividade. Pugna a ré pela sua reforma, porquanto não comprovado o nexo causal entre o suposto prejuízo e a sua conduta, com a finalidade de prejudicar trabalhadores, bem como que o fato excedesse o mero dissabor ou insatisfação individual, ocasionando repulsa coletiva, ou se indicasse cada um dos ofendidos. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado. Analiso. O instituto jurídico da responsabilidade civil por dano moral também pode ser aplicado quando da constatação de que determinadas condutas antijurídicas extrapolam a mera ofensa ao indivíduo, repercutindo negativamente na coletividade que, embora represente um conceito despersonalizado, baseia-se em valores morais compartilhados que necessitam de proteção. Trata-se, no caso, da invocação da responsabilidade civil por danos morais coletivos, conceito que é plenamente aplicável em sede trabalhista. Como forma de legitimar a reação a estas circunstâncias lesivas metaindividuais, o ordenamento jurídico conceituou os direitos coletivos em sentido amplo (difusos, coletivos strictu sensu, e individuais homogêneos) e criou diversos instrumentos processuais de proteção, como, por exemplo, a ação popular (Lei 4717/65) e a ação civil pública (Lei 7347/85). Finalmente, a Constituição Federal de 1988 elevou a reparação do dano moral, individual ou coletivo, à categoria de garantia constitucional (art. 5º, V e X). Baseando-se na classificação legal dos direitos coletivo lato sensu, a doutrina define o dano moral coletivo como "aquele que causa injusta lesão (ou ameaça de lesão) à esfera moral de uma coletividade (direitos difusos), classe, grupo ou categoria de pessoas vinculadas por uma relação jurídica base (direitos coletivos stricto sensu) ou pessoas determinadas que estejam na mesma situação fática (direitos individuais homogêneos), constituindo uma violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivamente considerados" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho. LTr. 4 ed. p. 243). No caso do dano moral coletivo, portanto, a lesão deve atingir uma indistinta coletividade ou determinada classe jurídica ou grupo de pessoas ligadas entre si por circunstâncias de fato, lesando direitos difusos, coletivos ou homogêneos, circunstância que deve ser suficientemente grave de modo a gerar sentimento generalizado repulsa, de injustiça ou mesmo de descrédito com o sistema jurídico em caso de hipotética ausência de intervenção judicial preventiva ou corretiva no caso concreto. Complementando, com base no art. 187, do Código Civil, impende destacar que, configurados os danos coletivos, o ato ilícito do agente consiste, via de regra, no patente extrapolamento dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No plano processual, a violação passível de reparação, em regra, não pode ser presumida, nem reconhecida com base em meras alegações dos entes legitimados a atuar nas demandas que versam sobre direitos transindividuais, devendo haver nos autos elementos concretos e objetivos aptos a autorizar a reparação por danos morais coletivos. No caso, em conformidade com o tópico acima, não houve ato ilícito praticado pela ré e, consequentemente, responsabilidade civil. Reformo a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos." Contra essa decisão, o Ministério Público do Trabalho se insurge. Afirma, para tanto, que a conduta da empresa recorrida atingiu direitos e interesses de natureza coletiva, já que descumpriu legislação referente ao instituto da aprendizagem, mediante a desconsideração da cota mínima para a contratação de aprendizes, estando presentes o nexo de causalidade, a conduta ilícita e o dano coletivo decorrente do próprio fato. Segundo entende, a condenação à reparação moral coletiva, no caso, se justifica como caráter preventivo e pedagógico, além de punitivo, em decorrência da violação de direitos metaindividuais socialmente relevantes. Aponta violação dos arts. 1º, caput, III, e IV, 5º, II, V e X, e 170 da Constituição da República, 186 e 188 da CLT, 186, 187 e 927 do CC, 1º, IV, da Lei 7347/1985. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e a matéria detém transcendência. O dano moral coletivo pressupõe conduta antijurídica que atinge o patrimônio moral do grupo, da classe ou da comunidade de pessoas. Conforme analisado no tópico anterior, restou contatado que a empresa ré excluiu da base de cálculo da cota de aprendizes o cômputo das funções de motorista e de cobrador, não obstante a determinação legal trazida pelo art. 429 da CLT, o que, como consequência, gera déficit na contratação de aprendizes. No caso, a conduta antijurídica da empresa ré, ao burlar a cota mínima para a contratação de aprendizes, atingiu não só a esfera do grupo de seus empregados, mas a coletividade na qual a empresa se insere. Logo, está caracterizada a conduta ilícita coibida e o nexo de causalidade, necessários para a responsabilização civil requerida pelo recorrente. Em relação à configuração do dano coletivo em si, curvo-me, com ressalvas, ao entendimento uniforme desta Corte, por sua SbDI-1, segundo o qual o dano moral coletivo é aferível de forma objetiva in re ipsa, bastando a comprovação da violação legal que atinge interesses de natureza difusa e coletiva, como no caso: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR MEIO DE COOPERATIVA. ILICITUDE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, a possibilidade de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em decorrência da ilicitude da cooperativa, reconhecida pela instância ordinária, a qual arregimentava trabalhadores, como se cooperados fossem, para a prestação de serviços com subordinação. O dano moral coletivo, por estar relacionado à violação de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não depende, para sua configuração, da ocorrência de efeitos negativos, de dimensão subjetiva, como o constrangimento, a humilhação, o abalo psíquico, entre outras reações. Além disso, trata-se de dano moral in re ipsa , não dependendo da demonstração de prova do prejuízo, sendo suficiente a comprovação da existência da conduta ilícita do ofensor, visto que o dano moral coletivo decorre automaticamente da demonstração do próprio fato antijurídico que viola os direitos da coletividade. Cumpre ressaltar, ainda, que algumas empresas buscam de forma deliberada reduzir seus custos com mão de obra às custas dos direitos da totalidade ou de parte significativa de seus empregados, descumprindo reiteradamente a legislação trabalhista. E assim agem porque o descumprimento das normas trabalhistas, com a supressão de direitos assegurados pela Constituição Federal e pela CLT ao conjunto de seus trabalhadores, torna-se mais vantajoso que o seu cumprimento espontâneo diante da insuficiente estrutura do Estado para, preventivamente, fiscalizar o cumprimento dessas leis e para sancionar, a tempo e a modo, o seu descumprimento massivo e consciente, pelo fato de que nem todos os empregados que tiveram seus direitos violados procuram a Justiça do Trabalho e nela obtêm pleno e tempestivo sucesso. Trata-se de uma lógica utilitarista que reduz a dignidade humana e os valores sociais do trabalho a uma mera avaliação de custo e benefício, que não se coaduna com os valores e princípios fundamentais expressamente albergados nos artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput , da nossa vigente Constituição Federal. Assim, a identificação do denominado dano moral coletivo como a resposta, doutrinária e jurisprudencial, que os operadores do Direito comprometidos com a concretização dos direitos fundamentais sociais e com a efetividade da correspondente tutela jurisdicional construíram para servir de antídoto a esta postura antijurídica dos maus empresários, surge com a finalidade de retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com o comportamento ilícito ora descrito para, mediante a sua condenação ao pagamento de uma indenização de valor significativo em favor do Fundo social previsto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) que, ao mesmo tempo, compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social e coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos. Trata-se, em última análise, de tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos. No caso, a Corte de origem, apesar de ter julgado improcedente o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, declarou cabalmente a ilicitude da cooperativa e reconheceu que a tentativa de dar aparência de regularidade à relação, com lesão aos direitos trabalhistas por meio de fraude "atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da busca do pleno emprego, valores que estão positivados no texto constitucional, o que causa indignação à sociedade como um todo". Com efeito, a conduta perpetrada pelas reclamadas, consistente no recrutamento de trabalhadores como se cooperados fossem, quando, na realidade, não o são, com a exploração de mão de obra travestida de cooperativismo, sem a proteção constitucional e legal que rege as relações de trabalho constitui nítida fraude aos direitos sociais do trabalho. Trata-se de lesão social que extrapola o interesse dos trabalhadores individualizados na demanda, com evidentes prejuízos à coletividade, demonstrando o seu desapreço aos valores sociais do trabalho, à dignidade dos trabalhadores e à própria legislação trabalhista. Estando configurado o dano moral coletivo, decorrente da contratação de trabalhadores por meio de cooperativa fraudulenta, devem ser punidas as reclamadas com a condenação ao pagamento da indenização pretendida nesta demanda. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-119200-61.2007.5.12.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024). Diante desse contexto, a decisão regional, ao afastar a configuração do dano moral coletivo, aparentemente violou o art. 5º, V, da Constituição da República. Conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, V, da Constituição da República. b) Mérito COTA MÍNIMA DE APRENDIZES. EXCLUSÃO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E DE COBRADOR. IMPOSSIBILIDADE Reconhecida a transcendência da matéria e conhecido do recurso de revista por violação do art. 429 da CLT, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que condenou a empresa ré nas obrigações de fazer, consistentes em empregar, contratar e manter em seus quadros de empregados número de aprendizes correspondentes ao percentual de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, do total das funções existentes no empreendimento econômico, nos termos requeridos na inicial (pedido 5.1, fls. 23/24). DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO Reconhecida a transcendência da matéria e conhecido do recurso de revista por violação do art. 5º, V, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer sentença que condenou a empresa ré na obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo, nos termos requeridos na inicial (pedido 5.2, fl. 24). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação aos temas de insurgência ("cota mínima de aprendizes/exclusão das funções de motorista e de cobrador/impossibilidade" e "dano moral coletivo") por violação dos arts. 429 da CLT e 5º, V, da Constituição da República, respectivamente, para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de restabelecer a sentença que condenou a empresa ré na obrigação de fazer consistente em empregar, contratar e manter em seus quadros de empregados número de aprendizes correspondentes ao percentual de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, do total das funções existentes no empreendimento econômico, e na obrigação de pagar indenização a título dano moral coletivo, nos termos dos pedidos 5.1 e 5.2, fls. 23/24 da petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela empresa ré, nos termos fixados em sentença. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/sacs RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13467/2017 E 13015/2014. COTA MÍNIMA DE APRENDIZES. EXCLUSÃO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E DE COBRADOR. IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. É pacífico o entendimento desta Corte de que é possível a contratação de aprendizes para atividades insalubres ou perigosas, desde que o aprendiz seja maior de 18 anos e menor de 24 anos. Por outro lado, também é assente na jurisprudência desta Corte que, nos termos dados pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), as funções passíveis de serem excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes relacionam-se às funções que demandam formação profissional de nível técnico ou superior e funções em cargos de confiança, de direção e de gerência. No caso em análise, a exigência para a execução da atividade de motorista é meramente a posse de CNH, sendo certo que não há formação profissional para a função de cobrador, de forma que basta a limitação etária para a contratação de aprendizes (18 a 24 anos), não subsistindo a exclusão dessas funções da base de cálculo da cota mínima para contratação de aprendizes. Diante desse contexto, as funções de motorista e de cobrador devem integrar a base de cálculo da cota para contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O dano moral coletivo pressupõe conduta antijurídica que atinge o patrimônio moral do grupo, da classe ou da comunidade de pessoas. No caso, restou contatado que a empresa ré excluiu da base de cálculo da cota de aprendizes o cômputo das funções de motorista e de cobrador, não obstante a determinação legal trazida pelo art. 429 da CLT, o que, como consequência, gera déficit na contratação de aprendizes; conduta antijurídica essa que atingiu não só a esfera do grupo de seus empregados, mas a coletividade na qual a empresa se insere. Logo, está caracterizada a conduta ilícita coibida e o nexo de causalidade, necessário para a responsabilização civil requerida pelo recorrente. Em relação à configuração do dano em si, curvo-me, com ressalvas, ao entendimento uniforme desta Corte, por sua SbDI-1, segundo o qual o dano moral coletivo é aferível de forma objetiva in re ipsa, bastando a comprovação da violação legal que atinge interesses de natureza difusa e coletiva, como na hipótese. Precedente da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 812-48.2020.5.09.0654, em que é Recorrente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e é Recorrido(s) ARAUCARIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante a decisão às fls.1035/1051 admitiu o recurso de revista do autor - Ministério Público do Trabalho - em relação ao tema "cota mínima de aprendizes/exclusão das funções de motorista e de cobrador" e remeteu o exame do tema "dano moral coletivo" ao conhecimento da revista quanto ao primeiro tema. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos do recurso, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. COTA MÍNIMA DE APRENDIZES. EXCLUSÃO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E DE COBRADOR. IMPOSSIBILIDADE Mediante as razões de revista às fls. 984/1000, o Ministério Público do Trabalho insurge-se contra o acórdão regional o qual concluiu que as funções de motorista e de cobrador não se incluem na base de cálculo da cota mínima de aprendizes. Afirma o recorrente que, nos termos do art. 428 da CLT, o empregador ficará obrigado a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional, ao passo que o art. 492 da CLT impõe aos estabelecimentos de qualquer natureza a obrigação de empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalentes ao percentual de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento. Segundo entende, todos os trabalhadores cujas funções demandem formação técnico-profissional compõe a base de cálculo daquele percentual. Afirma que a empresa recorrida não cumpriu a obrigação legal quanto aos percentuais mínimo e máximo para aprendizes, já que excluiu ilicitamente daquela base de cálculo as funções de motorista e de cobrador, as quais demandam formação profissional, nos termos do art. 52 do Decreto 9579/2018. Sustenta que "o aprendiz não está adstrito à função do empregado que colaborou numericamente, para efeitos de base de cálculo da cota, para seu ingresso naquela empresa" (fl. 990), sendo certo que, não obstante as funções de motorista e de cobrador sujeitarem a riscos relacionados ao trânsito, esse fato, por si só, não exclui essas funções do cômputo do percentual para fins de cota de aprendizagem. E, tampouco, o fato dessas atividades serem proibidas para menores impede a contratação de aprendizes, mas apenas impõe limite etário a partir dos 18 anos. Aponta violação dos arts. 205 e 207 da Constituição da República, 428 e 429 da CLT, 145, IV, do CTB, 4º da Lei 8069/1990, 2º da Lei 13019/2014, 52, §2º, 53, I, II, e III e parágrafo único, do Decreto 9579/1978 e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim decidiu: "COTA DE APRENDIZ - LIMINAR - MULTA A sentença concluiu, com base no art. 52, caput e §1º, do Decreto 9.579/2018, que as funções de motorista e cobrador se incluem na base de cálculo da cota mínima de contratação de aprendizes, sendo ilícita a sua exclusão por força de norma coletiva (cláusula 45ª da CCT 2020/2022), nos termos do art. 611-B da CLT, bem como as medidas de controle da COVID-19 não autorizam o descumprimento da obrigação legal, pois cabe à empregadora o risco do negócio e, pelos próprios fundamentos da defesa, desde antes do início da pandemia a ré já excluía essas funções da base de cálculo da cota de aprendizagem. Nesse sentido, considerando também a Nota Técnica Conjunta n. 5/2020 PGT/COORDINFÂNCIA, determinou que a ré empregue, matricule e mantenha, em seu quadro de empregados, número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento localizado no Estado do Paraná, cujas funções demandem formação profissional (art. 429 CLT), tomando-se como base de cálculo todas as funções existentes em seu empreendimento econômico que demandem formação profissional na forma da CBO - Código Brasileiro de Ocupações, em especial motoristas e cobradores. Para o cumprimento da obrigação, fixou-se o prazo de 30 dias após completados dois meses de estabilização da normalidade das atividades e serviços, conforme instruções pertinentes no âmbito estadual/federal, em especial notórios Decretos executivos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite máximo de R$ 30.000,00. Assevera a ré a ausência de prova inequívoca do direito alegado pelo autor, qual seja, que atualmente descumprisse as normas trabalhistas relativas à cota de aprendizagem, não havendo dano irreparável ou de difícil reparação, bem como dos demais requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão de medida liminar. Ressalta que as funções de motoristas e cobradores não demandam formação profissional e, portanto, se excluem da base de cálculo da cota de aprendizagem, nos termos dos artigos 428 e 429 da CLT, assim como pela sua própria natureza, de acordo com a Convenção 182 da OIT (letra "d" do item 3 e item 4), pela ausência de enquadramento legal das funções que exigem formação técnico profissional (não se prestando a CBO para esse fim, tampouco o Decreto 9.579/2018 e a Portaria MTE 693/17), e a exigência de possuir ao menos 21 anos de idade para possuir carteira de habilitação nas categorias D e E, dentre outros requisitos, sendo assim incompatível com a aprendizagem, além da previsão da Cláusula 45ª da CCT, não questionada nos autos. Acrescenta que a determinação de contratação e manutenção de aprendizes, neste momento, pode lhe causar efetivos prejuízos, diante das intempéries provocadas pela pandemia da COVID-19 (situação de força maior), com danos irreversíveis. Requer que seja afastada a multa por descumprimento de obrigação de fazer, que deve ser fixada com proporcionalidade e razoabilidade, somente a partir da efetiva confirmação do descumprimento da medida. Pleiteia, por fim, que o preenchimento da cota de aprendizagem siga os seguintes parâmetros: a) na categoria dos cobradores, em que há exigência de mínima de idade de 18 anos e o contrato limite de aprendiz é de 24 anos, deverá ser reduzida proporcionalmente à cota de aprendizes para 3%; b) já na função de motorista, em que o mínimo legalmente autorizado para obtenção de habilitação específica é de 21 anos e que o tempo máximo de duração do contrato de aprendizagem é de 3 anos, deverá ser reduzido o percentual de contratação de aprendizes para 1,5% nesta categoria; c) considerem-se apenas os empregados ativos no momento da decisão definitiva. Analiso. Nos termos do art. 428, da CLT, o pacto de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. Conforme se depreende deste conceito legal, com base na cooperação entre a empresa e as entidades de ensino técnico e profissional, ressai do contrato de aprendizagem o caráter técnico e simultaneamente educativo do vínculo, o que o distingue dos demais liames laborais, tornando-o um contrato especial de emprego. A formação técnico-profissional, a que se refere o caput do art. 428, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 10.097/2000, realiza-se por meio de atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho (art. 428, § 4º, acrescentado pela Lei n. 10.097, de 2000). Em suma, no contrato de aprendizagem, a principal obrigação do empregador é colaborar diretamente na formação profissional (obrigação de fazer), acompanhada da obrigação de pagar salário (obrigação de dar). Desenvolvendo a operacionalização do tema na prática juslaboral, o 429, caput, da CLT, preceitua: "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional". No Decreto 9.579/2018 consta o seguinte (destaquei): "Art. 51. Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. § 1º Para o cálculo da porcentagem a que se refere o caput, as frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz. § 2º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Art. 52. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. § 1º Ficam excluídas da definição a que se refere o caput as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. § 2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Parágrafo único. As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput deverão ser designadas aos jovens de dezoito a vinte e quatro anos. Art. 54. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 51 os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, e os aprendizes já contratados. Parágrafo único. Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora." O Decreto 5.598/2005, revogado pelo Decreto nº 9.579/2018, já regulamentava a contratação de aprendizes e definia as diretrizes do contrato de trabalho firmado, apontando a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) como fonte dos ofícios que necessitam formação profissional e que integram a base de cálculo da quantidade de postos de trabalho a serem preenchidas por aprendizes, e previa o seguinte, na redação alterada pelo Decreto 8.740, de 04 de maio de 2016 (destaquei): "Art. 23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. § 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir: I - os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso. § 2º Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz: I - órgãos públicos; II - organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e Ver tópico III - unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. § 3º Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas. § 4º Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática. § 5º A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; VI - jovens e adolescentes com deficiência; VII - jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e, Ver tópico VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública. § 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular." Pois bem. Como anteriormente mencionado, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente demanda para pleitear o preenchimento, pela ré, da cota de aprendizes, entre 5% e 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento localizado no Estado do Paraná, cujas funções demandem formação profissional, nos termos da CBO (Código Brasileiro de Ocupações). A ré, em sua contestação, defendeu que não descumpriu as normas pertinentes à cota de aprendizes, inclusive porque as funções de motorista e cobradores não demandariam formação profissional, além de incompatíveis com a aprendizagem; portanto, excluídas da base de cálculo. Analisando-se a sentença e os fundamentos expostos pelas partes no recurso ordinário e nas contrarrazões, a controvérsia consiste na inclusão ou não das funções supracitadas na base de cálculo da cota de aprendizagem. Da interpretação da norma e dos regulamentos evocados pelo autor extrai-se que, de fato, toda empresa, qualquer que seja sua atividade, tem obrigação de empregar e matricular nos cursos de aprendizagem o correspondente mínimo de cinco por cento dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, de forma que o cálculo da cota seja preenchida em cada estabelecimento, e considerando-se todas as ocupações que não expressamente excetuadas, inclusive motoristas ou cobradores, por exemplo. Contudo, socorre conclusão alternativa, mais adequada, o fato de o extinto Ministério do Trabalho ter editado a Portaria nº 693, de 23/05/2017, que "dispõe sobre a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 23-A do Decreto 5598/2005, (alterado pelo Decreto 8.740, de 04 de maio de 2016)", em vista da onerosidade excessiva - quando não da total impossibilidade prática - de preenchimento da cota mínima de aprendizes em determinados estabelecimentos. São eles (destaques acrescidos): "Art. 1º Os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados abaixo poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do §1º do artigo 23-A do Decreto 5.598/2005: I - Asseio e conservação; II - Segurança privada; III - Transporte de carga; IV - Transporte de valores; V - Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual; VI - Construção pesada; VII - Limpeza urbana; VIII - Transporte aquaviário e marítimo; IX - Atividades agropecuárias; X - Empresas de Terceirização de serviços; XI - Atividades de Telemarketing; XII - Comercialização de combustíveis; e XII - Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na lista TIP (Decreto 6.481/2008). §1º O Ministério do Trabalho poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese descrita no artigo 23-A, a critério da auditoria fiscal do trabalho. Art. 2º O processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação que o estabelecimento estiver situado, nos termos do Art. 28 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, Regulamento de Inspeção do Trabalho. §1º. Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com a auditoria fiscal do trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observadas, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título II do Decreto 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular." A ré, de acordo com o seu contrato social, tem por objetivo o transporte coletivo de passageiros (Cláusula 3ª, fl. 253). Além disso, na mencionada Lista TIP do Decreto nº 6.481/2008 ("LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL" - "PREJUDICIAIS À SAÚDE E À SEGURANÇA"), constam também as atividades desenvolvidas "em ruas e outros logradouros públicos", por implicarem a "exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento". Como vem decidindo esta e. Turma, o rol da CBO não é taxativo, tampouco constitui única fonte de definição das funções que exigem formação profissional, não se podendo perder de vista que no cumprimento do art. 428, da CLT, devendo ser priorizada a formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, o que não se verificaria com o exercício das funções de motorista e cobrador no transporte coletivo de passageiros, mediante exposição do aprendiz a riscos como o de acidentes de trânsito. Na mesma linha dos fundamentos adotados na r. sentença, destaco o seguinte precedente desta e. Turma (grifos acrescidos): "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CBO - CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DAS OCUPAÇÕES. ARTIGO 428 DA CLT. COTA APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO. Este Colegiado já firmou o entendimento de que o fato de certas profissões estarem inseridas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), por si só, não impõe que essas devam servir como base de cálculo da cota aprendizagem. Destaca-se que o rol da CBO não é taxativo, tampouco constitui única fonte de definição das funções que exigem formação profissional para serem exercidas, não sendo, portanto, o critério definidor do número de aprendizes a serem contratados pela empresa. Nesse contexto, a s funções de operador de teleatendimento não devem integrar a base de cálculo da cota aprendizagem. Não se pode perder de vista que o art. 428 da CLT pressupõe que o programa de aprendizagem assegure a formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, pressupostos esses não verificados nas funções de operador de teleatendimento, já que os operadores de call center estão constantemente submetidos a situação de estresse e desgaste emocional, seja pela função efetivamente exercida, seja em razão do tratamento despendido pelos clientes quando são cobrados. Sentença mantida." (RO 0000080-47.2020.5.09.0014, REL. SUELI GIL EL RAFIHI, REV. FRANCISCO ROBERTO ERMEL, 11/12/2020) Ademais, a reclamada vem cumprindo a cota de aprendizagem para os cargos e locais passíveis da alocação de aprendizes, não se sustentando o pedido de contratação de mais aprendizes ou o emprego destes nas funções controvertidas (motorista e cobrador), o que pode ser suprido, acaso requerido, na forma alternativa: cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, sendo estas entidades: órgãos públicos; organizações da sociedade civil (art. 2º da Lei nº 13.019/2014); e unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. Por inviável impor à ré a contratação de mais aprendizes e o exercício de atividades incompatíveis com o escopo da aprendizagem, e não pedida a imposição de cumprimento da obrigação por meio de entidade concedente da experiência prática nos termos do §1º do artigo 23-A do Decreto 5.598/2005, inevitável a improcedência do pedido efetivamente formulado, em atenção ao princípio da adstrição. Reformo a sentença para afastar a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer e demais deveres acessórios." Conforme se observa, a Corte de origem concluiu que a cota mínima de aprendizes deve ser calculada com exclusão das funções de motorista e de cobrador, ao fundamento de que "o rol da CBO não é taxativo, tampouco constitui única fonte de definição das funções que exigem formação profissional, não se podendo perder de vista que no cumprimento do art. 428, da CLT, devendo ser priorizada a formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, o que não se verificaria com o exercício das funções de motorista e cobrador no transporte coletivo de passageiros, mediante exposição do aprendiz a riscos como o de acidentes de trânsito", de forma que a reclamada cumpriu a cota de aprendizagem para os cargos e locais passíveis de alocação de aprendizes, dentre os quais não se enquadram as funções de motorista e de cobrador. A controvérsia trazida a lume circunscreve-se à delimitação das funções que podem ou não integrar a base de cálculo para a cota mínima de aprendizagem, trazida no art. 429 da CLT. É pacífico o entendimento desta Corte de que é possível a contratação de aprendizes para atividades insalubres ou perigosas, desde que o aprendiz seja maior de 18 anos e menor de 24 anos. Nesse sentido, citam-se precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO À CLT. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INCLUSÃO DOS EMPREGADOS MOTORISTAS NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. POSSIBILIDADE. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. O art. 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, a base de cálculo do percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização do adolescente e do jovem. Diante da previsão expressa, no art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, de que mesmo as atividades proibidas para menores devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes, uma solução correta fundamentada nos direitos individuais é a de que não há redução do número de aprendizes em função da atividade (insalubre ou perigosa) eventualmente exercida na empresa, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado . Nesse contexto, a contratação de aprendizes para atividades insalubres ou perigosas está limitada aos jovens entre 18 e 24 anos, sendo que a contratação de jovens aprendizes na função de motorista, na qual se exige a idade mínima de 21 anos, está limitada aos aprendizes maiores de 21 anos e menores de 24 anos. Embargos conhecidos e desprovidos . (E-ED-RR-10731-36.2014.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 07/12/2018). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA. I. O art. 10, caput , do Decreto 5.598/2005 dispõe que as funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT, são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. O art. 10, § 1º, do referido decreto exclui da definição do caput , apenas "as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança" . II. Ao contrário do que consta do acórdão regional, a função de motorista não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior. Da mesma forma, não constitui óbice à inclusão da função na base de cálculo o fato de a atividade ser perigosa, insalubre ou proibida para menores de 18 anos, uma vez que, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto 5.598/2005, " deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos" . A limitação etária, portanto, não abrange os aprendizes de idade entre 18 e 24 anos. III. Assim, ao excluir a função de motorista de transporte coletivo da base de cálculo da cota de aprendizagem, a Corte Regional parece ter violado o art. 429 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa 928/2003. (...) (RR-777-41.2013.5.04.0018, 4ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/06/2016). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA. O Decreto nº 5.598/2005, em seu art. 10, caput , dispõe que as funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT, são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, dentre as quais se inclui a função de motorista de caminhão ou de transporte de carga. O § 1º do mesmo dispositivo legal exclui da definição do caput , apenas "as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança" . Ao contrário do que consta do acórdão regional, a função de motorista não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior. Da mesma forma, não constitui óbice à inclusão da função na base de cálculo o fato de a atividade ser perigosa, insalubre ou proibida para menores de 18 anos, uma vez que, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto 5.598/2005, " deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos . A limitação etária, portanto, não abrange os aprendizes de idade entre 18 e 24 anos. Assim, ao excluir a função de motorista de transporte de carga da base de cálculo da cota de aprendizagem, a Corte Regional parece ter violado o art. 429 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA. A função de motorista de transporte de carga demanda formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT, e não está inserida nas exceções do art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005 . Ademais, nos termos do art. 10, § 2º, do mesmo Decreto, "deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos". Dessa forma, não há fundamento legal para excluir da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, os empregados que exercem a função de motorista de transporte de carga. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (RR-1841-08.2011.5.03.0011, 4ª Turma , Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 04/04/2014). RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS MOTORISTAS. 1. Depreende-se do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho que, na base de cálculo para a contratação de aprendizes, serão considerados, sem qualquer distinção, todos os trabalhadores do estabelecimento, desde que o exercício de suas atividades demande formação profissional. 2. Não há, no texto consolidado, qualquer limitação para que se autorize ao empregador a exclusão da base de cálculo da contratação de aprendizes de determinadas categorias profissionais em decorrência da peculiaridade das atividades exercidas. Embora o motorista de transporte coletivo de passageiros constitua-se em trabalhador cujo exercício de suas atividades dependa da observância da exigência de habilitação específica, na forma do artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro, insere-se na base de cálculo prevista no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que, nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 5.598/2005, que regula a contratação de aprendizes, a exigência da habilitação específica não é impeditiva ao cumprimento da exigência legal, tampouco é suficiente para autorizar o exercício regular dessa atividade profissional, uma vez que do motorista de transporte coletivo não se exige apenas a condução do veículo, mas também a aquisição de conhecimentos técnicos específicos. 3. Nem mesmo as atividades profissionais que, para serem exercidas, dependam de licença ou autorização e, por isso, estejam voltadas para pessoas maiores de 18 anos escapam de sua inserção na base de cálculo de contratação de aprendizes, na medida em que, segundo disciplina o parágrafo único do artigo 11 do Decreto n.º 5.598/2005, a aprendizagem para o exercício de atividades perigosas, insalubres ou que exijam licença ou autorização deve ser ministrada para os jovens de idade mínima de 18 e máxima de 24 anos . 4. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-27140-41.2007.5.03.0103, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma , DEJT 19/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) CRITÉRIO LEGAL PARA O CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. MOTORISTA DE ÔNIBUS. COBRADOR. O art. 429 da CLT preceitua que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a admitir aprendizes número em equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Do teor do Decreto 5.598/05, que regulamenta a admissão de aprendizes, não se verifica restrição quanto às funções exercidas em condições insalubres ou perigosas para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem admitidos em razão da lei . Ao contrário, a referida norma inclui expressamente na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos (art. 10, § 2º). A restrição é apenas quanto àquelas que demandem habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência (art. 10, § 1º). Nesse contexto, não há fundamento para que as funções de motorista de ônibus e cobrador sejam excluídas do quantitativo de empregados a ser considerado para efeito de apuração do número de aprendizes a serem empregados. Recurso de Revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (RR-1476-53.2010.5.19.0007, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma , DEJT 18/08/2017) Por outro lado, também é assente na jurisprudência desta Corte que, nos termos dados pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), as funções passíveis de serem excluídas da base de cálculo da cota de aprendizes relacionam-se às funções que demandam formação profissional de nível técnico ou superior e funções em cargos de confiança, de direção e de gerência. Citam-se os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM PREVISÃO DE EXCLUSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES. NÃO ADERÊNCIA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES. INCLUSÃO DOS COLHEDORES DE LARANJA. DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 429 da CLT. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. 2. Relativamente à pretensão de suspensão do trâmite processual, em razão do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assinale-se que o fato novo apresentado, qual seja acordo coletivo prevendo a exclusão de funções da base de cálculo da cota de aprendizagem, em nada altera a decisão agravada, tampouco interfere no julgamento do presente agravo. As normas direcionadas para a inclusão de menores aprendizes têm alicerce na Constituição Federal (CF, art. 227, " caput" ). Logo, a controvérsia constitucional em debate no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente) não abrange a discussão em torno da cota de aprendizes. Precedentes do STF e da SDC. 3. No tocante à base de cálculo da cota de aprendizes, a Corte de origem, por entender que "todas as funções que demandam formação profissional, em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizagem, inclusive os trabalhadores rurais da Ré que ocupam a função de colhedor de laranja ", e, ainda, considerando que em 2016 foi implantado, na cidade de Frutal, curso destinado à aprendizagem, condenou a ré a "empregar aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, de seus empregados cujas funções demandem formação profissional, com idade entre o limite do pedido de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, observada para definição dessas as funções a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), tudo nos termos dos artigos 428, 429 e seguintes da CLT, e do Decreto nº 5.598/2005, sob pena de multa diária (...), incluindo-se na base de cálculo da quota de aprendizes, para fins de observância do disposto no art. 429 da CLT, os colhedores de laranja". A decisão, nos termos em que proferida, confere efetividade às políticas públicas de inclusão, materializando a função social das empresas de garantir o direito à profissionalização necessária para o futuro ingresso dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, assegurando, assim, dignidade humana e igualdade de oportunidades aos trabalhadores, princípios consagrados no texto constitucional (CF, arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, " caput" , 7º, XXX e XXXIII, e 170, III, e 173, I). Inviável, nesse contexto, divisar violação literal dos arts. 403, 405, 428, § 1º, e 429, " caput" , da CLT, na forma exigida pelo art. 896, "c", da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-11071-85.2015.5.03.0156, 1ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021) "(...) OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 429 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido ser incontroverso que a ré não observa a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO como base de cálculo na contratação de aprendizes. Nesse aspecto, concluiu a Corte de origem que a CBO deve ser utilizada como parâmetro geral para incidência do percentual mínimo legal na contratação de aprendizes. O art. 429 da CLT dispõe acerca do percentual de aprendizes a serem contratados no estabelecimento: "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." Já o Decreto nº 5.598/2005, que regula a contratação de aprendizes, em seu art. 10, dispõe que as funções que demandam formação profissional são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a CBO é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. Incólumes os arts. 428 e 429 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) Recurso de revista de que não se conhece " (ARR-749-21.2015.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 2/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. UTILIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO). DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-203-38.2018.5.17.0161, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/03/2022). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES DESCRITAS NO CADASTRO BRASILEIRO DE OCUPAÇÃO - CBO. PARÂMETROS PARA A CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ (CLT, ART. 429). DESCUMPRIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. 1. Nos termos do artigo 428, caput , da CLT, o contrato de aprendizagem define-se como contrato especial, para maiores de 14 anos e menores de 24 anos, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem de formação técnico-profissional metódica. Já no artigo 429 da CLT, cuida-se da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. Quanto à base de cálculo do percentual de aprendizes, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a definição das funções que demandam formação profissional deve se pautar na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estando excluídas apenas aquelas que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior ou funções em cargo de direção, gerência ou confiança. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado procedente o pedido deduzido em ação civil pública, impondo à Ré a obrigação de fazer consistente na contratação de aprendizes entre 5% e 15% dos trabalhadores em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, na forma estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, a ser procedida de forma gradativa, no prazo de 12 meses, na proporção de 1/12 do total de aprendizes a cada mês. Esclareceu a Corte Regional que " os cargos que demandam curso superior completo ou nível técnico, bem como as funções que foram caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, sequer foram incluídos na lista dos cargos que demandavam formação profissional para fins de apuração do número de aprendizes ". Registrou que " todo o conjunto probatório dos autos demonstra que a reclamada descumpria a cota de aprendizes, desde o ano de 2007 " e que a situação não foi regularizada mesmo após a nota técnica do MTE de 10/1/2008 no sentido da adoção da CBO. 3. Diante da consonância da decisão com a jurisprudência do TST, não há falar em ofensa a dispositivos da Constituição Federal, tampouco em dissenso pretoriano. Pertinência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, nenhum reparo merece a decisão agravada, em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada. Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-ARR-10051-95.2014.5.03.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024). "(...) III- RECURSO DE REVISTA. AUTOR. LEI Nº 13.467/2017.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXCLUSÃO DE DETERMINADOS CARGOS DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES.1 - O TRT considerou que as atividades de Técnicos de Manutenção de Aeronave, Comissários de Voo, Pilotos de aeronaves e despachante técnico não demandam simples "formação profissional" mas também, nos termos da CBO, "habilitação ou qualificação profissional", ou ainda outros requisitos para o exercício da função. Por esse motivo, a seu ver, não podem compor a base de cálculo para cota de aprendizes em cada estabelecimento. 2 - A interpretação sistemática dos dispositivos que regem a matéria deve ter por norte que o seu objetivo é a garantia do direito à profissionalização do jovem e do adolescente, consubstanciada no art. 227 da Constituição Federal. Além disso, não se deve perder de vista que o enquadramento da ocupação, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO . 3 - As normas mais recentes acerca da matéria esclareceram que a composição da base de cálculo da cota de aprendizes deve englobar todas as funções que demandem formação profissional, ainda que proibidas pela idade, bem como as que exigem conhecimentos mais específicos, obtidos mediante habilitação profissional de nível médio e também de tecnólogo . 4 - Em outras palavras, a lei esclarece que a base de cálculo das vagas para oportunizar a aprendizagem se estende a todas as atividades cuja formação profissional seja compatível com o grau de escolaridade de um aprendiz, ainda que se agreguem outras exigências para habilitação profissional.5 - Mas ainda que consideradas exclusivamente as normas vigentes à época do ajuizamento da ação, merece reforma a decisão do TRT. No caso, a ocupação de "Comissário de Voo" (código 5111), exige para formação e experiência o "ensino médio complementado por curso básico de qualificação profissional que varia de duzentas e quatrocentas horas-aula, dependendo da ocupação exercida", e a ocupação de "Despachante Técnico" (código 3425) exige "escolaridade mínima de ensino médio mais cursos de especialização que variam de duzentas a mais de quatrocentas horas-aula". Evidencia-se, pois, que as exigências de formação e qualificação das atividades são totalmente compatíveis com o objetivo da lei, qual seja, oferecer oportunidades de aquisição de conhecimento aos adolescentes e jovens aprendizes. Inclusive, para ambas as funções, consta na CBO que "A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005".6 - Já as funções de "Técnico de Manutenção de Aeronave" (código 3143) e "Piloto de Aeronave" (código 2153), à luz da CBO, possuem exigências que, em princípio, autorizam sua exclusão da base de cálculo. A primeira se estende para pessoas que estejam cursando nível superior na área de engenharia mecânica, naval ou aeronáutica. Quanto à segunda, embora as exigências não digam respeito a nível superior propriamente dito, levam à compreensão de que há uma exigência que, por sua complexidade, não seria identificável ou enquadrável como formação ou mesmo qualificação em nível médio, o que justifica, em princípio, a manutenção do acórdão do TRT.7 - Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0020967-68.2017.5.04.0023, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/9/2022) No caso em análise, a exigência para a execução da atividade de motorista é meramente a posse de CNH, sendo certo que não há formação profissional para a função de cobrador, de forma que basta a limitação etária para a contratação de aprendizes (18 a 24 anos) para a execução dessas funções, não subsistindo a exclusão dessas funções da base de cálculo da cota mínima para contratação de aprendizes. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da SbDI-1 e julgados de Turmas em situações similares a analisada: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES - BASE DE CÁLCULO - MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS O acórdão embargado reflete a jurisprudência do Eg. TST no sentido de ser devida a inclusão das funções de motorista e de cobrador de ônibus na base de cálculo da cota de aprendizes . Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte Superior. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento (Ag-E-ED-RR-1432-91.2015.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NÚMERO MÍNIMO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. A controvérsia dos autos gira acerca da possibilidade de serem considerados, ou não, os empregados que exercem as funções de motorista e de cobrador de ônibus para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem admitidos na empresa-recorrente. A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe acerca do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. Verificando os termos do artigo 428, caput, da CLT, constata-se que o contrato de aprendizagem não se restringe ao menor de idade, sendo possível a existência da contratação de aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos (ou com idade maior se a aprendiz é pessoa com deficiência). Observa-se, pois, que § 1º do artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005 excetua apenas as funções as quais exigem habilitação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, confiança ou gerência para efeito de contagem do número de empregados e cálculo do número de aprendizes a ser contratados. No caso, trata-se das funções de motorista e cobrador de ônibus, que requerem formação profissional e estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Logo, além de exigirem formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não estão inseridas dentre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados que exercem as mencionadas funções da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados . Frise-se que, para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, devem ser observadas sérias exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), dentre elas, as do artigo 145, incisos I e IV, ser maior de 21 anos e aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Assim, a contratação de aprendizes para essa função está limitada aos maiores de 21 e menores de 24 anos. Já a função de cobrador de ônibus está limitada aos maiores de 18 e menores de 24 anos, pois se refere a atividade insalubre por exposição ao calor, ruído e/ou vibração, bem como se trata de trabalho com valores em ambiente externo, ou seja, atividades proibidas aos menores de 18 anos, de acordo com o disposto no artigo 405, I, da CLT. Assim, para efeito de cálculo do número de aprendizes, não há impedimento à inserção dos que possuem idade superior a 18 e inferior a 24 anos. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-776-56.2013.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA HENRIQUE STEFANI E CIA. LTDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. FUNÇÃO DE MOTORISTA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. A função de motorista deve integrar a base de cálculo utilizada para a definição do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas, diante do que dispõe o artigo 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005, norma que regulamenta a contratação de aprendizes e que prevê a inclusão na base de cálculo de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que o exercício da atividade de dirigir necessite habilitação específica nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZES. DANOS MORAIS COLETIVOS. Constatada a irregularidade praticada pela Reclamada à ordem jurídica no que se refere ao percentual exigido para a contratação de aprendizes, na forma do art. 429, caput , da CLT, tenho por configurado o dano moral coletivo, uma vez que o descumprimento da legislação trabalhista assume dimensão que acarreta repercussões no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade, mormente no que diz respeito ao interesse na profissionalização dos jovens brasileiros. Trata-se de contexto em que identificado potencial de um dano moral à coletividade, revestindo-se de características tais que interferem no equilíbrio social e que geram a transcendência necessária a uma reparação coletiva. Com efeito, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, como pretende o Ministério Público do Trabalho, é devida quando comprovada a existência de uma conduta ilícita que viole interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, causando danos individuais, coletivos ( stricto sensu ) e difusos. Na hipótese dos autos, evidente que o ilícito praticado pelas Reclamadas resultou em prejuízos à ordem jurídica, o que justifica o dever de indenização por dano moral coletivo, no caso dos autos. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg-884-74.2016.5.09.0654, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/03/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta c. Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que as funções de motorista e cobrador demandam formação profissional (art. 429 da CLT) e devem ser incluídas na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados, em razão da inexistência de impedimento legal para tanto. Entende-se que, embora função de motorista exija habilitação específica nos termos da legislação de trânsito brasileira, ela não está inserida nas exceções previstas no art. 10, §1º, do Decreto nº 5.598/05, devendo apenas ser observada a limitação da permissão para contratação do trabalhador aprendiz com idade entre 21 e 24 anos para o cargo de motorista. Precedentes da SBDI-1 e de todas das Turmas do TST. II. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a categoria dos motoristas não pode ser integrada por menores aprendizes, na medida em o Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/97) impede aos menores de 16 (dezesseis) anos serem habilitados para dirigir, uma vez que a idade mínima para essa habilitação é 21 (vinte e um) anos. Consignou que " não seria o caso do menor aprendiz acompanhar um motorista na sua execução da atividade, pois além de não aprender o exercício, poderia causar um acidente em conversa com o motorista " e destacou que " não se afiguraria razoável que o menor aprendiz possa adquirir formação técnico-profissional para as funções de Motorista de ônibus apenas acompanhando o dia a dia desses profissionais, posto que tal atividade importaria em infração de trânsito ". De tal modo, por entender não comprovada a vedação legal absoluta para a contratação de aprendizes ou que a ré tenha observado o percentual mínimo exigido, manteve a condenação do reclamado ao cumprimento da obrigação de fazer de contratar aprendizes, excluindo, no entanto, a categoria profissional dos motoristas da cota de aprendizagem a ser cumprida pela empresa reclamada. III. Diante desse contexto, e uma vez reconhecida a violação ao art. 5º, V, da Constituição da República, deve ser restabelecida a r. sentença que condenou a parte reclamada a empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, em quantitativo equivalente a 5% do número de empregados registrados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), sem a exclusão da categoria dos motoristas da base de cálculo da referida contagem. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. I . No âmbito do microssistema de tutela coletiva, o art. 6º, VI, da Lei 8.078/90 prevê, na categoria de direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Já o art. 1º da Lei 7.347/85 inclui, em seu âmbito de proteção, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, dentre outros direitos. Inexiste, todavia, previsão legal específica a regular o arbitramento do valor do dano moral coletivo, de maneira que serão as circunstâncias do caso concreto que oferecerão as bases para a referida condenação, a partir da análise de diversos fatores, a exemplo da gravidade e da abrangência da lesão, da sua repercussão na comunidade vitimada e no seu entorno, de eventuais medidas adotadas que poderiam evitar o dano, da capacidade econômica do ofensor, e dos ganhos auferidos pelo ofensor em decorrência do descumprimento do ordenamento jurídico (Pereira, Ricardo José Macedo de Britto. Ação Civil Pública no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivum, 2014, p. 302). Ademais, a reparação pelos danos morais de repercussão social, resultante dos atos praticados pelo réu, deve ser um meio hábil a atender aos fins desse tipo de sanção. Deve a condenação atingir o caráter educativo para a prevenção de semelhantes eventos, mas não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento de quem quer que seja, pois não é esse o escopo visado pelo ordenamento jurídico ao conferir a proteção legal aos direitos da personalidade. No entanto, deve ser fixado em valor significativo para o réu. II . O Tribunal Regional do Trabalho concluiu por reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que o valor arbitrado em primeiro grau mostrou-se desproporcional à própria obrigação de fazer. No particular, entendeu que a empresa reclamada observou os percentuais legalmente exigidos para a contratação de portadores de deficiência ou reabilitados, mas não os percentuais relativos aos aprendizes; e pontuou, ainda, o reduzido quantitativo de empregados que corresponderia ao percentual legal a ser observado para os aprendizes, em razão da exclusão da categoria dos motoristas da base de cálculo definida em lei para a aprendizagem. III . No caso concreto, verificou-se a omissão do reclamado em observar a reserva legal relativa à contratação de aprendizes, em descumprimento do dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no art. 227 da Constituição da República, e também das normas legais de regência da matéria, em especial ao deixar de incluir a categoria dos motoristas na base de cálculo da cota de aprendizagem. Ainda, não se verificou que o reclamado tenha, de fato, envidado esforços para atender à determinação de contratação de aprendizes nos quantitativos mínimos exigidos em lei. Trata-se de empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com 510 empregados, sob a forma de sociedade empresária limitada, sediada na cidade de Nova Iguaçu - RJ, cujo capital social é de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Diante do maior alcance da conduta ilícita do empregador no âmbito coletivo, muito superior ao alcance dos danos causados por ofensas individuais; e da necessidade não somente de reprimir a conduta antijurídica, mas também de fomentar o caráter pedagógico da medida, como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes e contínuas para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes; mostra-se irrisório, e, portanto, desproporcional, o valor de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos pelo Tribunal Regional do Trabalho. De tal modo, tem-se por razoável o restabelecimento da r. sentença, quanto à condenação da empresa ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-13923-20.2015.5.01.0227, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Diante desse contexto, a decisão do Tribunal de origem, ao excluir as funções de motorista e de cobrador da base de cálculo da cota de contratação de aprendizes aparentemente violou o art. 429 da CLT. Conheço do recurso de revista por violação do art. 429 da CLT. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO Na fração de interesse, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: "DANO MORAL COLETIVO A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 30.000,00, revertida ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA ou a outro Fundo ou instituição pública ou com finalidade pública voltada ao atendimento de crianças e adolescentes, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho, pelo descumprimento de obrigação legal, atentando contra direitos da coletividade. Pugna a ré pela sua reforma, porquanto não comprovado o nexo causal entre o suposto prejuízo e a sua conduta, com a finalidade de prejudicar trabalhadores, bem como que o fato excedesse o mero dissabor ou insatisfação individual, ocasionando repulsa coletiva, ou se indicasse cada um dos ofendidos. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado. Analiso. O instituto jurídico da responsabilidade civil por dano moral também pode ser aplicado quando da constatação de que determinadas condutas antijurídicas extrapolam a mera ofensa ao indivíduo, repercutindo negativamente na coletividade que, embora represente um conceito despersonalizado, baseia-se em valores morais compartilhados que necessitam de proteção. Trata-se, no caso, da invocação da responsabilidade civil por danos morais coletivos, conceito que é plenamente aplicável em sede trabalhista. Como forma de legitimar a reação a estas circunstâncias lesivas metaindividuais, o ordenamento jurídico conceituou os direitos coletivos em sentido amplo (difusos, coletivos strictu sensu, e individuais homogêneos) e criou diversos instrumentos processuais de proteção, como, por exemplo, a ação popular (Lei 4717/65) e a ação civil pública (Lei 7347/85). Finalmente, a Constituição Federal de 1988 elevou a reparação do dano moral, individual ou coletivo, à categoria de garantia constitucional (art. 5º, V e X). Baseando-se na classificação legal dos direitos coletivo lato sensu, a doutrina define o dano moral coletivo como "aquele que causa injusta lesão (ou ameaça de lesão) à esfera moral de uma coletividade (direitos difusos), classe, grupo ou categoria de pessoas vinculadas por uma relação jurídica base (direitos coletivos stricto sensu) ou pessoas determinadas que estejam na mesma situação fática (direitos individuais homogêneos), constituindo uma violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivamente considerados" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho. LTr. 4 ed. p. 243). No caso do dano moral coletivo, portanto, a lesão deve atingir uma indistinta coletividade ou determinada classe jurídica ou grupo de pessoas ligadas entre si por circunstâncias de fato, lesando direitos difusos, coletivos ou homogêneos, circunstância que deve ser suficientemente grave de modo a gerar sentimento generalizado repulsa, de injustiça ou mesmo de descrédito com o sistema jurídico em caso de hipotética ausência de intervenção judicial preventiva ou corretiva no caso concreto. Complementando, com base no art. 187, do Código Civil, impende destacar que, configurados os danos coletivos, o ato ilícito do agente consiste, via de regra, no patente extrapolamento dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No plano processual, a violação passível de reparação, em regra, não pode ser presumida, nem reconhecida com base em meras alegações dos entes legitimados a atuar nas demandas que versam sobre direitos transindividuais, devendo haver nos autos elementos concretos e objetivos aptos a autorizar a reparação por danos morais coletivos. No caso, em conformidade com o tópico acima, não houve ato ilícito praticado pela ré e, consequentemente, responsabilidade civil. Reformo a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos." Contra essa decisão, o Ministério Público do Trabalho se insurge. Afirma, para tanto, que a conduta da empresa recorrida atingiu direitos e interesses de natureza coletiva, já que descumpriu legislação referente ao instituto da aprendizagem, mediante a desconsideração da cota mínima para a contratação de aprendizes, estando presentes o nexo de causalidade, a conduta ilícita e o dano coletivo decorrente do próprio fato. Segundo entende, a condenação à reparação moral coletiva, no caso, se justifica como caráter preventivo e pedagógico, além de punitivo, em decorrência da violação de direitos metaindividuais socialmente relevantes. Aponta violação dos arts. 1º, caput, III, e IV, 5º, II, V e X, e 170 da Constituição da República, 186 e 188 da CLT, 186, 187 e 927 do CC, 1º, IV, da Lei 7347/1985. Ao exame. A parte observou o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e a matéria detém transcendência. O dano moral coletivo pressupõe conduta antijurídica que atinge o patrimônio moral do grupo, da classe ou da comunidade de pessoas. Conforme analisado no tópico anterior, restou contatado que a empresa ré excluiu da base de cálculo da cota de aprendizes o cômputo das funções de motorista e de cobrador, não obstante a determinação legal trazida pelo art. 429 da CLT, o que, como consequência, gera déficit na contratação de aprendizes. No caso, a conduta antijurídica da empresa ré, ao burlar a cota mínima para a contratação de aprendizes, atingiu não só a esfera do grupo de seus empregados, mas a coletividade na qual a empresa se insere. Logo, está caracterizada a conduta ilícita coibida e o nexo de causalidade, necessários para a responsabilização civil requerida pelo recorrente. Em relação à configuração do dano coletivo em si, curvo-me, com ressalvas, ao entendimento uniforme desta Corte, por sua SbDI-1, segundo o qual o dano moral coletivo é aferível de forma objetiva in re ipsa, bastando a comprovação da violação legal que atinge interesses de natureza difusa e coletiva, como no caso: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR MEIO DE COOPERATIVA. ILICITUDE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FRAUDE À RELAÇÃO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, a possibilidade de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em decorrência da ilicitude da cooperativa, reconhecida pela instância ordinária, a qual arregimentava trabalhadores, como se cooperados fossem, para a prestação de serviços com subordinação. O dano moral coletivo, por estar relacionado à violação de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não depende, para sua configuração, da ocorrência de efeitos negativos, de dimensão subjetiva, como o constrangimento, a humilhação, o abalo psíquico, entre outras reações. Além disso, trata-se de dano moral in re ipsa , não dependendo da demonstração de prova do prejuízo, sendo suficiente a comprovação da existência da conduta ilícita do ofensor, visto que o dano moral coletivo decorre automaticamente da demonstração do próprio fato antijurídico que viola os direitos da coletividade. Cumpre ressaltar, ainda, que algumas empresas buscam de forma deliberada reduzir seus custos com mão de obra às custas dos direitos da totalidade ou de parte significativa de seus empregados, descumprindo reiteradamente a legislação trabalhista. E assim agem porque o descumprimento das normas trabalhistas, com a supressão de direitos assegurados pela Constituição Federal e pela CLT ao conjunto de seus trabalhadores, torna-se mais vantajoso que o seu cumprimento espontâneo diante da insuficiente estrutura do Estado para, preventivamente, fiscalizar o cumprimento dessas leis e para sancionar, a tempo e a modo, o seu descumprimento massivo e consciente, pelo fato de que nem todos os empregados que tiveram seus direitos violados procuram a Justiça do Trabalho e nela obtêm pleno e tempestivo sucesso. Trata-se de uma lógica utilitarista que reduz a dignidade humana e os valores sociais do trabalho a uma mera avaliação de custo e benefício, que não se coaduna com os valores e princípios fundamentais expressamente albergados nos artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput , da nossa vigente Constituição Federal. Assim, a identificação do denominado dano moral coletivo como a resposta, doutrinária e jurisprudencial, que os operadores do Direito comprometidos com a concretização dos direitos fundamentais sociais e com a efetividade da correspondente tutela jurisdicional construíram para servir de antídoto a esta postura antijurídica dos maus empresários, surge com a finalidade de retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com o comportamento ilícito ora descrito para, mediante a sua condenação ao pagamento de uma indenização de valor significativo em favor do Fundo social previsto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) que, ao mesmo tempo, compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social e coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos. Trata-se, em última análise, de tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos. No caso, a Corte de origem, apesar de ter julgado improcedente o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, declarou cabalmente a ilicitude da cooperativa e reconheceu que a tentativa de dar aparência de regularidade à relação, com lesão aos direitos trabalhistas por meio de fraude "atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da busca do pleno emprego, valores que estão positivados no texto constitucional, o que causa indignação à sociedade como um todo". Com efeito, a conduta perpetrada pelas reclamadas, consistente no recrutamento de trabalhadores como se cooperados fossem, quando, na realidade, não o são, com a exploração de mão de obra travestida de cooperativismo, sem a proteção constitucional e legal que rege as relações de trabalho constitui nítida fraude aos direitos sociais do trabalho. Trata-se de lesão social que extrapola o interesse dos trabalhadores individualizados na demanda, com evidentes prejuízos à coletividade, demonstrando o seu desapreço aos valores sociais do trabalho, à dignidade dos trabalhadores e à própria legislação trabalhista. Estando configurado o dano moral coletivo, decorrente da contratação de trabalhadores por meio de cooperativa fraudulenta, devem ser punidas as reclamadas com a condenação ao pagamento da indenização pretendida nesta demanda. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-119200-61.2007.5.12.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024). Diante desse contexto, a decisão regional, ao afastar a configuração do dano moral coletivo, aparentemente violou o art. 5º, V, da Constituição da República. Conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, V, da Constituição da República. b) Mérito COTA MÍNIMA DE APRENDIZES. EXCLUSÃO DAS FUNÇÕES DE MOTORISTA E DE COBRADOR. IMPOSSIBILIDADE Reconhecida a transcendência da matéria e conhecido do recurso de revista por violação do art. 429 da CLT, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que condenou a empresa ré nas obrigações de fazer, consistentes em empregar, contratar e manter em seus quadros de empregados número de aprendizes correspondentes ao percentual de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, do total das funções existentes no empreendimento econômico, nos termos requeridos na inicial (pedido 5.1, fls. 23/24). DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO Reconhecida a transcendência da matéria e conhecido do recurso de revista por violação do art. 5º, V, da Constituição da República, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer sentença que condenou a empresa ré na obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo, nos termos requeridos na inicial (pedido 5.2, fl. 24). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação aos temas de insurgência ("cota mínima de aprendizes/exclusão das funções de motorista e de cobrador/impossibilidade" e "dano moral coletivo") por violação dos arts. 429 da CLT e 5º, V, da Constituição da República, respectivamente, para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de restabelecer a sentença que condenou a empresa ré na obrigação de fazer consistente em empregar, contratar e manter em seus quadros de empregados número de aprendizes correspondentes ao percentual de 5%, no mínimo, e de 15%, no máximo, do total das funções existentes no empreendimento econômico, e na obrigação de pagar indenização a título dano moral coletivo, nos termos dos pedidos 5.1 e 5.2, fls. 23/24 da petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela empresa ré, nos termos fixados em sentença. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.