Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Processo 0000812-43.2022.8.26.0011 (processo principal 1003945-81.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Andre Benucci de Marco - Adriano Devid Tavares Camelo e outro - Ellen Cristina da Silva Gomes - - Jozenilda Tavares Camelo - - Ana Maria Gomes - Diversey Brasil Indústria Química Limitada - 1- Fl. 724: Ausente impugnação por parte dos executados, inexiste óbice ao levantamento dos valores bloqueados. Sendo assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores que foram alvo de bloqueio judicial às fls. 714/717, a favor da parte exequente, observados os dados bancários informados no formulário juntado à fl. 725. No mais, sendo insuficiente o valor para quitar o débito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito, já com o abatimento do valor bloqueado desde a data do levantamento (Tema nº 677 do STJ) e requerendo o que de direito em termos de constrição patrimonial. 2- Já reconhecido que o veículo serve ao executado e a sua família, tomo como atentado à dignidade da justiça a omissão do executado em indicar o paradeiro do veículo e, assim, aplico a multa de 10% do valor executado pala atuação deswleal do executado no curso da execução, deixando de indicar o pardeiro do veículo que já restou demonstrado que lhe serve, apesar de registrado em nome de terceira. 3. Em razão da ocultação do veículo pelo executado, recolha o exequente a despesa Renajud, então proceda-se ao bloqueio total (circulação, licenciamento e transferência) do veículo Honda Fit placa FUQ9F02, registrado em nome da terceira ANA MARIA GOMES, inscrita no CPF/MF sob nº 049.078.808-47. 4. Indefiro a expedição de ofício para Smart Sampa ou para a GCM, pois suficiente o bloqueio para circulação para atingir o objetivo pretendido pelo exequente. 5. Indefiro a intimação da empregadora para comprovar os depósitos, bastando o exequente solicitar o extrato da conta vinculada a estes autos na agência do Banco do Brasil e constatando eventual falta de depósito proceder ao requerimento que entender de direito. 6. Já depositado nos autos os valores pertencentes ao executado junto à previdência privada (fls. 304/306), não há razão para intimar a Multiprev a depositar mais algum valor nos autos Intimem-se. - ADV: VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP), RICARDO FERREIRA BATISTA (OAB 254160/SP), HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB 269477/SP), VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP), VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP), VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP), THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO (OAB 169739/SP), VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.