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0000812-43.2022.8.26.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível

    Processo 0000812-43.2022.8.26.0011 (processo principal 1003945-81.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Andre Benucci de Marco - Adriano Devid Tavares Camelo e outro - Ellen Cristina da Silva Gomes - - Jozenilda Tavares Camelo - - Ana Maria Gomes - Diversey Brasil Indústria Química Limitada - 1- Fl. 724: Ausente impugnação por parte dos executados, inexiste óbice ao levantamento dos valores bloqueados. Sendo assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores que foram alvo de bloqueio judicial às fls. 714/717, a favor da parte exequente, observados os dados bancários informados no formulário juntado à fl. 725. No mais, sendo insuficiente o valor para quitar o débito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito, já com o abatimento do valor bloqueado desde a data do levantamento (Tema nº 677 do STJ) e requerendo o que de direito em termos de constrição patrimonial. 2- Já reconhecido que o veículo serve ao executado e a sua família, tomo como atentado à dignidade da justiça a omissão do executado em indicar o paradeiro do veículo e, assim, aplico a multa de 10% do valor executado pala atuação deswleal do executado no curso da execução, deixando de indicar o pardeiro do veículo que já restou demonstrado que lhe serve, apesar de registrado em nome de terceira. 3. Em razão da ocultação do veículo pelo executado, recolha o exequente a despesa Renajud, então proceda-se ao bloqueio total (circulação, licenciamento e transferência) do veículo Honda Fit placa FUQ9F02, registrado em nome da terceira ANA MARIA GOMES, inscrita no CPF/MF sob nº 049.078.808-47. 4. Indefiro a expedição de ofício para Smart Sampa ou para a GCM, pois suficiente o bloqueio para circulação para atingir o objetivo pretendido pelo exequente. 5. Indefiro a intimação da empregadora para comprovar os depósitos, bastando o exequente solicitar o extrato da conta vinculada a estes autos na agência do Banco do Brasil e constatando eventual falta de depósito proceder ao requerimento que entender de direito. 6. Já depositado nos autos os valores pertencentes ao executado junto à previdência privada (fls. 304/306), não há razão para intimar a Multiprev a depositar mais algum valor nos autos Intimem-se. - ADV: VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP), RICARDO FERREIRA BATISTA (OAB 254160/SP), HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB 269477/SP), VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP), VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP), VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP), THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO (OAB 169739/SP), VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP)

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