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TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · PROCEDÊNCIA
I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Prestação de Serviço Temporário c/c Indenização de Verbas Trabalhistas Constitucionais ajuizada por VALDIMAR DE MOURA DA SILVA em face do ESTADO DO AMAZONAS, na qual o autor alega ter sido admitido, sob o regime de contratação temporária de excepcional interesse público, para exercer a função de professor, no período de 02/03/2020 a 31/12/2024, percebendo, por último, remuneração de R$ 3.410,82. Sustenta que a sucessiva renovação do vínculo, por mais de quatro anos, descaracterizou a natureza temporária da contratação, sendo dispensado ao final sem o pagamento das verbas constitucionais de natureza alimentar. Requereu a gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de nulidade do contrato, a condenação ao pagamento de FGTS (R$ 15.263,24), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (R$ 4.002,59), décimo terceiro salário proporcional (R$ 4.002,60) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00), além dos ônus sucumbenciais. Recebi a petição inicial, deferi a gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC) e dispensei, por ora, a audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), determinando a citação do réu. Regularmente citado, o Estado do Amazonas apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a validade da contratação temporária, ao argumento de que o vínculo se enquadraria no art. 2º, X, da Lei estadual nº 2.607/2000, cujo prazo poderia ser estendido a até 96 (noventa e seis) meses; impugnou a base de cálculo utilizada para o FGTS, por suposta inclusão indevida de auxílio-alimentação; e impugnou o valor pleiteado a título de danos morais, por ausência de ato ilícito e desproporcionalidade do quantum. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor rebateu especificamente cada um dos argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial e a integral procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide A matéria controvertida é de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, estando os autos instruídos com prova documental suficiente ao deslinde da causa, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2 Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação. A declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), presunção esta que não foi elidida por elementos concretos trazidos pelo réu, que se limitou a alegações genéricas quanto ao patamar de renda, sem produzir prova capaz de infirmar a hipossuficiência declarada, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça deferida ao autor. II.3 Da prescrição quinquenal Rejeito a prejudicial. Nos termos da Súmula 85 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Da análise do memorial de cálculo que instrui a inicial, verifica-se que a pretensão já observa integralmente o interregno prescricional, não havendo cobrança de valores exigíveis fora do quinquênio legal. II.4 Do mérito II.4.1 Da nulidade do contrato temporário A contratação temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, e regulamentada, no âmbito estadual, pela Lei nº 2.607/2000, exige, para sua validade, a existência de excepcional interesse público, o caráter transitório da contratação e a previsão legal expressa da hipótese autorizadora. No caso dos autos, o vínculo do autor foi firmado para o exercício da função de professor substituto, hipótese que se subsome, de forma específica, ao art. 2º, IV, da Lei nº 2.607/2000, cujo prazo máximo de vigência é de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 4º, II, do mesmo diploma. A alegação do réu de enquadramento no inciso X do art. 2º dispositivo de conteúdo genérico, referente à "continuidade de serviços públicos essenciais" não se sustenta diante do critério da especialidade, que impõe a prevalência da norma específica sobre a geral. Ademais, o vínculo perdurou de 02/03/2020 a 31/12/2024, por 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses período muito superior ao limite legal de 24 meses, mesmo que se admitisse a tese mais favorável ao réu , evidenciando que a contratação temporária serviu, na prática, para suprir necessidade permanente de pessoal, em nítida burla ao concurso público exigido pelo art. 37, II, da Constituição Federal. Diante disso, declaro a nulidade do contrato de prestação de serviço temporário firmado entre as partes, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. II.4.2 Do FGTS Reconhecida a nulidade da contratação, incide o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assegura ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG) e reafirmado, sem qualquer distinção quanto ao regime jurídico do vínculo, no julgamento dos respectivos embargos de declaração. A alegação do réu de que o regime jurídico-administrativo afastaria a incidência do FGTS não encontra amparo na jurisprudência vinculante do STF. Quanto à impugnação genérica da base de cálculo, o réu não apresentou memória de cálculo alternativa nem demonstrou de forma específica o suposto excesso, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, e art. 341, do CPC). Assim, condeno o réu ao pagamento de FGTS no valor de R$ 15.263,24 (quinze mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), tal como apurado no memorial de cálculo que instrui a inicial. II.4.3 Das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional Reconhecida a nulidade do contrato e a dispensa sem o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, é devido ao autor o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário proporcional ao período não indenizado, verbas de natureza alimentar que não foram especificamente impugnadas pelo réu, que se limitou a alegar, sem comprovação, que teriam sido quitadas. Condeno o réu ao pagamento de R$ 4.002,59 (quatro mil dois reais e cinquenta e nove centavos) a título de férias proporcionais e terço constitucional, e de R$ 4.002,60 (quatro mil dois reais e sessenta centavos) a título de décimo terceiro salário proporcional. II.4.4 Dos danos morais A dispensa abrupta do autor, após anos de prestação de serviço, sem o pagamento das verbas de natureza alimentar a que fazia jus, configura conduta ilícita da Administração apta a gerar dano moral in re ipsa, dispensada a prova de sofrimento psíquico específico, porquanto decorrente das próprias circunstâncias do fato a privação abrupta dos meios de subsistência do trabalhador e de sua família. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao valor postulado na inicial. II.5 Da correção monetária e dos juros de mora As verbas de natureza alimentar (FGTS, férias e décimo terceiro) serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947) e do art. 3º da EC nº 113/2021. A indenização por danos morais será corrigida monetariamente a partir desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação. II.6 Do reexame necessário O valor total da condenação não excede 500 (quinhentos) salários mínimos, razão pela qual dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIMAR DE MOURA DA SILVA em face do ESTADO DO AMAZONAS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de prestação de serviço temporário firmado entre as partes, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal; b) condenar o réu ao pagamento de FGTS, no valor de R$ 15.263,24, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; c) condenar o réu ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 4.002,59, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; d) condenar o réu ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, no valor de R$ 4.002,60, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; f) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC; g) manter a gratuidade da justiça deferida ao autor. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. P.R.I.
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