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0000812-25.2019.5.05.0612

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/abqc AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado na prova testemunhal, consignou que a reclamada realizava investigação social dos empregados, com perguntas a vizinhos e familiares sobre aspectos sensíveis da vida privada do trabalhador, e reduziu para R$ 15.000,00 o valor da indenização por dano moral. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do quantum indenizatório apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, considerado o quadro fático delineado no acórdão regional, o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório, razão pela qual não se viabiliza a majoração pretendida. Incólumes os arts. 5º, V, da Constituição da República, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL EM PERTENCES. BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. PROCEDIMENTO GERAL E IMPESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO TEMA 58 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHEDIDA. O Tribunal Regional registrou que a revista recaía sobre bolsas e sacolas, era realizada em relação a empregados e visitantes e não envolvia contato físico. Não consta do quadro fático delimitado no acórdão recorrido exposição do trabalhador a situação humilhante ou vexatória, procedimento discriminatório ou revista seletiva. Nesse contexto, a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, não revolveu fatos e provas, mas apenas conferiu o correto enquadramento jurídico às premissas fixadas pelo Tribunal Regional, em consonância com a tese firmada no Tema 58 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 812-25.2019.5.05.0612, em que é Agravante(s) MARCELO OLIVEIRA SILVA DE ECA e é Agravado(s) PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. O reclamante interpõe agravo (às fls. 779/787) contra a decisão monocrática (às fls. 774/777), mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento em relação aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO" e foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao item "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL EM PERTENCES". Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto, sob a seguinte fundamentação: A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: 'PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas nesta preliminar de nulidade, observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue pela Turma Regional. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. [...]' Na minuta do agravo de instrumento, a parte renovou seu inconformismo em relação aos temas 'NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL', e 'INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO'. Na espécie, a parte agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescente-se em relação ao tema ('NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL') que a alegação da parte é genérica, uma vez que o agravante não indica de forma expressa quais as questões que, segundo a sua ótica, não foram analisadas. Ressalte-se que não se revela suficiente a mera reprodução das razões dos embargos de declaração, pois é dever da parte fundamentar suas alegações, confrontando os itens omissos indicados nos embargos de declaração com a fundamentação constante do acórdão regional proferido em seu julgamento. O recurso de revista deve conter, de forma autônoma, todos os elementos necessários ao seu conhecimento, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o inteiro teor do recurso ordinário ou dos embargos de declaração para determinar se foram ou não analisadas pelo Regional todas as teses da defesa. Do contrário, trata-se de ônus da parte, a quem incumbe apontar, especificamente, as razões de seu inconformismo, sob pena de o apelo não atender a requisito de admissibilidade" (fls. 774/775). A parte impugna essa deliberação e reitera os motivos de fato e de direito pelos quais pretende demonstrar que o agravo de instrumento deveria ter sido provido para determinar o processamento do recurso de revista denegado. A despeito do inconformismo manifestado, a decisão monocrática deve ser confirmada. Depreende-se das razões do recurso de revista que a parte recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o Tribunal Regional teria rejeitado os embargos de declaração sem examinar os pontos suscitados, o que impediria a elucidação da lide. Contudo, verifica-se que o recorrente não demonstrou, de maneira pormenorizada e objetiva, quais seriam as omissões fáticas ou as teses jurídicas que permaneceram sem o devido pronunciamento pelo Colegiado de origem. Essa ausência de delimitação específica das questões pretensamente omitidas obsta a caracterização de afronta aos preceitos legais e constitucionais que regem a lide. Além disso, constata-se que a parte não atendeu ao comando do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de realizar o necessário confronto analítico entre os dispositivos tidos por violados e a fundamentação jurídica consignada no acórdão regional. O descumprimento de tal requisito formal inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO Por meio de decisão monocrática (fls. 774/777), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência do óbice da Súmula 333 do TST. No agravo, a parte impugna essa deliberação e reitera as alegações do recurso de revista, no qual se insurge contra o acórdão regional em que se reduziu a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, sob o fundamento de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que o valor é vil perante a gravidade da investigação social realizada pela reclamada, que incluía perguntas a familiares e vizinhos sobre a vida privada. Postula a majoração da condenação. Indica violação dos arts. 5º, V, da Constituição da República, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Ao exame. De início, registre-se que, o recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 649/650 - com destaques). Na fração de interesse, o TRT consignou: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. Volta-se a Acionada contra a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, no importe de R$25.000,00, em razão de investigação social com a realização de perguntas a vizinhos e familiares de seu empregado. Afirma o Recorrente que 'Como salientado na contestação e comprovado na instrução processual, a Recorrente jamais realizou a investigação social como alegado pelo Recorrido. Os fatos narrados, somente aconteceram quando o obreiro laborava para a empresa Nordeste, a qual fora sucedida pela Prosegur em 2012. In casu, a sentença declarou a prescrição das parcelas anteriores a 27/08/2014. Dessa forma, temos que a pretensão está alcançada por tal instituto, devendo ser extinto o pedido, com resolução de mérito'. Analisa-se. No caso concreto, a prova testemunhal produzida comprovou a ocorrência da investigação social dos empregados. Ao lado disso, a primeira testemunha afirmou de forma precisa que a investigação ocorria anualmente, enquanto a segunda testemunha ouvida não teve certeza sobre até quando se realizou a mencionada investigação. Vejamos: A testemunha indicada pelo Autor disse que: 'era feita investigação social dos funcionários; quando o depoente chegava em casa após o serviço, era relatado por vizinhos que policiais fardados estiveram na região fazendo perguntas sobre o depoente; as perguntas diziam respeito a jogos, envolvimento com tráfico, se o depoente pegava dinheiro emprestado com agiotas, se batia na mulher e se tinha dívidas com vizinhos; a investigação social ocorria anualmente' A testemunha indicada pela Reclamada informou que: 'que, na época da empresa Nordeste, havia investigação social dos funcionários; que, na ocasião, a empresa dava um papel para o funcionário assinar autorizando esta investigação; que, pelo que o depoente saiba, esse procedimento deixou de ser realizado a partir do momento em que a Prosegur assumiu a empresa; o depoente, por exemplo, nunca mais assinou papel desta natureza'. Nessa esteira, diante dos fatos apurados, ficou caracterizada a violação a dignidade do trabalhador, o qual sofreu constrangimento perante seus familiares e vizinhos, sendo devida a reparação pelos danos morais. Quanto ao valor fixado, conforme entendimento consagrado nos Tribunais, para fixação do valor da indenização por danos morais, cabe ao Julgador utilizar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano e as condições do devedor, de modo a não proporcionar o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do ofensor, tendo também em mira a função pedagógica, pois deve desestimular a reincidência do ofensor. Nesse passo, impõe-se reduzir o quantum indenizatório por danos morais fixado pelo Juízo a quo para R$15.000,00 (quinze mil reais)" ((fls. 579/580 - grifo nosso) A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais em razão de investigação social realizada pela reclamada. O Tribunal Regional, amparado na prova testemunhal, consignou que havia investigação social dos empregados, com perguntas a vizinhos e familiares sobre aspectos sensíveis da vida privada do trabalhador, tais como eventual envolvimento com drogas, dívidas, jogos e violência doméstica. Concluiu que a conduta violou a dignidade do reclamante e, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduziu para R$ 15.000,00 o valor da indenização por dano moral. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do quantum indenizatório apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado se revela manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o que se observa dos seguintes julgados, transcritos a título de ilustração: "AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. NEXO DE CONCAUSA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROPORCIONALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em análise, o valor arbitrado não se mostra ínfimo a ensejar a alteração postulada. Incólumes os artigos indicados como violados. Agravo não provido" (Ag-RRAg-261-17.2016.5.09.0005, 2ª Turma, 1º/12/2025 - grifo nosso). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXORBITÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso em exame, o valor arbitrado à indenização por danos morais em R$ 267.632,40 (duzentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) em razão dos atos descritos no acórdão regional, inclusive o assédio moral, revela-se exorbitante, impondo-se sua redução para uma quantia razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa da Autora ou um encargo financeiro desproporcional para a Reclamada. Nessa esteira, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória e punitiva da responsabilidade civil. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-101280-76.2016.5.01.0009, 4ª Turma, 19/12/2025 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), após considerar diversos critérios, entre eles a extensão dodano e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, não se divisa violação dos artigos 5º, V, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Ademais, cabe registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-668-89.2018.5.11.0201, 8ª Turma, 7/3/2025 - grifo nosso). No caso, considerado o quadro fático delineado no acórdão regional, o valor de R$ 15.000,00 não se mostra manifestamente irrisório, sobretudo diante da natureza da lesão reconhecida e dos critérios observados pelo Tribunal de origem. Assim, a pretensão de majoração não se viabiliza, permanecendo incólumes os arts. 5º, V, da Constituição da República, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Ante o exposto, não se reconhece a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, motivo pelo qual nego provimento ao agravo. 2.3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL EM PERTENCES. BOLSAS E SACOLAS Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, sob a seguinte fundamentação: "II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada. Contrarrazões foram apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Ao exame. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 135/137) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 13/8/2021 e apelo protocolado em 25/8/2021), estando regular o preparo (fls. 616/619 e 627). De plano consigno que a decisão de admissibilidade não examinou a insurgência da parte reclamada acerca do tema 'INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL'. Ante a ausência da oposição de embargos de declaração em face da omissão, resta preclusa a oportunidade de nova insurgência em relação ao tema nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST. A discussão cinge-se ao assunto 'INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM PERTENCES'. Identifico a transcendência da causa. A transcrição realizada às fls. 604/605 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: 'Com relação a revista realizada na empresa, em pese ser uma conduta também praticada quanto aos clientes e não existir contato físico no caso, restou incontroverso que havia revista em bolsas e sacolas, o que viola a intimidade do empregado e configura abuso do empregador. Vale anotar, por fim, que o fato de serem todos os empregados da empresa submetidos ao mesmo procedimento de revista, além de visitantes, não elide a sua ilicitude, pois, neste caso, tanto a conduta isolada quanto a geral caracterizam infração legal. Em respaldo à tese aqui esposada, transcrevo a Súmula n. 22, aprovada por este Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, em sua composição plena: 'REVISTA PESSOAL. PERTENCES DO EMPREGADO. I - É ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado. II - A prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana (Art. 1º, III, e incisos II e X do art. 5º da CF/88), acarretando dano de natureza moral.' Assim, é correto admitir-se a responsabilidade, como na situação dos autos, em que há ofensa a honra e a dignidade da pessoa, pois se subentendem feridos seus íntimos sentimentos de autoestima. Desse modo, deve ser reformada a sentença, para condenar a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da revista de pertences no valor de R$2.000,00.' A questão foi definitivamente decidida pelo TST durante o julgamento do Tema 58 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A seguinte tese restou consignada: 'A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.' Portanto, não há como subsistir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, eis que a mera revista em pertences não configura ato ilícito do empregador. Constatada violação do art. 927 do Código Civil, conheço do recurso de revista. No mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais em função das revistas em pertences pessoais realizadas pela parte reclamada" (fls. 776/777 - grifo nosso) Nas razões do agravo, o reclamante insurge-se contra essa decisão, argumentando que o exame da matéria encontra óbice na Súmula 126 do TST, já que o Regional teria consignado o caráter abusivo e ostensivo da revista. Postula o provimento do agravo para restabelecer a condenação fixada pelo Tribunal Regional. Indica violação dos arts. 1º, III, 5º, II e X, da Constituição da República; aponta contrariedade às Súmulas 126 e 296, I, do TST. A despeito do inconformismo manifestado, a decisão monocrática deve ser confirmada. A controvérsia cinge-se à legalidade da revista visual em pertences (bolsas e sacolas) e à configuração de dano moral indenizável. Ao analisar a lide, o Tribunal Regional consignou que a reclamada realizava revista em bolsas e sacolas de empregados e visitantes. Registrou expressamente a inexistência de contato físico no procedimento e assinalou que todos os empregados eram submetidos à mesma prática. Ainda assim, concluiu pela ilicitude da conduta, com fundamento na Súmula 22 daquela Corte Regional, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Na decisão monocrática agravada, aplicou-se a tese firmada por esta Corte no Tema 58 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral". Ao contrário do que sustenta o agravante, não há incidência da Súmula 126 do TST, pois, na decisão agravada, não se promoveu o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas se atribuiu o correto enquadramento jurídico às premissas fixadas no acórdão regional. O TRT registrou a ausência de contato físico e o caráter geral da revista, sem consignar exposição do empregado a situação humilhante ou vexatória, procedimento discriminatório ou conduta seletiva. A referência à abusividade da prática constitui conclusão jurídica adotada pela Corte Regional, fundada em sua Súmula 22, e não premissa fática apta a afastar a aplicação do precedente repetitivo desta Corte Superior. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a tese firmada no Tema 58, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não há falar em violação do inciso III do art. 1º e dos incisos II e X do art. 5º da Constituição da República, tampouco em contrariedade à Súmula 126 e ao inciso I da Súmula 296 do TST. Ante o exposto, não há como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

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    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/abqc AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado na prova testemunhal, consignou que a reclamada realizava investigação social dos empregados, com perguntas a vizinhos e familiares sobre aspectos sensíveis da vida privada do trabalhador, e reduziu para R$ 15.000,00 o valor da indenização por dano moral. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do quantum indenizatório apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, considerado o quadro fático delineado no acórdão regional, o valor arbitrado não se mostra manifestamente irrisório, razão pela qual não se viabiliza a majoração pretendida. Incólumes os arts. 5º, V, da Constituição da República, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL EM PERTENCES. BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. PROCEDIMENTO GERAL E IMPESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO TEMA 58 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHEDIDA. O Tribunal Regional registrou que a revista recaía sobre bolsas e sacolas, era realizada em relação a empregados e visitantes e não envolvia contato físico. Não consta do quadro fático delimitado no acórdão recorrido exposição do trabalhador a situação humilhante ou vexatória, procedimento discriminatório ou revista seletiva. Nesse contexto, a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, não revolveu fatos e provas, mas apenas conferiu o correto enquadramento jurídico às premissas fixadas pelo Tribunal Regional, em consonância com a tese firmada no Tema 58 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 812-25.2019.5.05.0612, em que é Agravante(s) MARCELO OLIVEIRA SILVA DE ECA e é Agravado(s) PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. O reclamante interpõe agravo (às fls. 779/787) contra a decisão monocrática (às fls. 774/777), mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento em relação aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO" e foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao item "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL EM PERTENCES". Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto, sob a seguinte fundamentação: A decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: 'PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas nesta preliminar de nulidade, observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue pela Turma Regional. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. [...]' Na minuta do agravo de instrumento, a parte renovou seu inconformismo em relação aos temas 'NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL', e 'INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO'. Na espécie, a parte agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescente-se em relação ao tema ('NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL') que a alegação da parte é genérica, uma vez que o agravante não indica de forma expressa quais as questões que, segundo a sua ótica, não foram analisadas. Ressalte-se que não se revela suficiente a mera reprodução das razões dos embargos de declaração, pois é dever da parte fundamentar suas alegações, confrontando os itens omissos indicados nos embargos de declaração com a fundamentação constante do acórdão regional proferido em seu julgamento. O recurso de revista deve conter, de forma autônoma, todos os elementos necessários ao seu conhecimento, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o inteiro teor do recurso ordinário ou dos embargos de declaração para determinar se foram ou não analisadas pelo Regional todas as teses da defesa. Do contrário, trata-se de ônus da parte, a quem incumbe apontar, especificamente, as razões de seu inconformismo, sob pena de o apelo não atender a requisito de admissibilidade" (fls. 774/775). A parte impugna essa deliberação e reitera os motivos de fato e de direito pelos quais pretende demonstrar que o agravo de instrumento deveria ter sido provido para determinar o processamento do recurso de revista denegado. A despeito do inconformismo manifestado, a decisão monocrática deve ser confirmada. Depreende-se das razões do recurso de revista que a parte recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o Tribunal Regional teria rejeitado os embargos de declaração sem examinar os pontos suscitados, o que impediria a elucidação da lide. Contudo, verifica-se que o recorrente não demonstrou, de maneira pormenorizada e objetiva, quais seriam as omissões fáticas ou as teses jurídicas que permaneceram sem o devido pronunciamento pelo Colegiado de origem. Essa ausência de delimitação específica das questões pretensamente omitidas obsta a caracterização de afronta aos preceitos legais e constitucionais que regem a lide. Além disso, constata-se que a parte não atendeu ao comando do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de realizar o necessário confronto analítico entre os dispositivos tidos por violados e a fundamentação jurídica consignada no acórdão regional. O descumprimento de tal requisito formal inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO Por meio de decisão monocrática (fls. 774/777), manteve-se o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência do óbice da Súmula 333 do TST. No agravo, a parte impugna essa deliberação e reitera as alegações do recurso de revista, no qual se insurge contra o acórdão regional em que se reduziu a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, sob o fundamento de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que o valor é vil perante a gravidade da investigação social realizada pela reclamada, que incluía perguntas a familiares e vizinhos sobre a vida privada. Postula a majoração da condenação. Indica violação dos arts. 5º, V, da Constituição da República, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Ao exame. De início, registre-se que, o recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 649/650 - com destaques). Na fração de interesse, o TRT consignou: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. Volta-se a Acionada contra a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, no importe de R$25.000,00, em razão de investigação social com a realização de perguntas a vizinhos e familiares de seu empregado. Afirma o Recorrente que 'Como salientado na contestação e comprovado na instrução processual, a Recorrente jamais realizou a investigação social como alegado pelo Recorrido. Os fatos narrados, somente aconteceram quando o obreiro laborava para a empresa Nordeste, a qual fora sucedida pela Prosegur em 2012. In casu, a sentença declarou a prescrição das parcelas anteriores a 27/08/2014. Dessa forma, temos que a pretensão está alcançada por tal instituto, devendo ser extinto o pedido, com resolução de mérito'. Analisa-se. No caso concreto, a prova testemunhal produzida comprovou a ocorrência da investigação social dos empregados. Ao lado disso, a primeira testemunha afirmou de forma precisa que a investigação ocorria anualmente, enquanto a segunda testemunha ouvida não teve certeza sobre até quando se realizou a mencionada investigação. Vejamos: A testemunha indicada pelo Autor disse que: 'era feita investigação social dos funcionários; quando o depoente chegava em casa após o serviço, era relatado por vizinhos que policiais fardados estiveram na região fazendo perguntas sobre o depoente; as perguntas diziam respeito a jogos, envolvimento com tráfico, se o depoente pegava dinheiro emprestado com agiotas, se batia na mulher e se tinha dívidas com vizinhos; a investigação social ocorria anualmente' A testemunha indicada pela Reclamada informou que: 'que, na época da empresa Nordeste, havia investigação social dos funcionários; que, na ocasião, a empresa dava um papel para o funcionário assinar autorizando esta investigação; que, pelo que o depoente saiba, esse procedimento deixou de ser realizado a partir do momento em que a Prosegur assumiu a empresa; o depoente, por exemplo, nunca mais assinou papel desta natureza'. Nessa esteira, diante dos fatos apurados, ficou caracterizada a violação a dignidade do trabalhador, o qual sofreu constrangimento perante seus familiares e vizinhos, sendo devida a reparação pelos danos morais. Quanto ao valor fixado, conforme entendimento consagrado nos Tribunais, para fixação do valor da indenização por danos morais, cabe ao Julgador utilizar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano e as condições do devedor, de modo a não proporcionar o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do ofensor, tendo também em mira a função pedagógica, pois deve desestimular a reincidência do ofensor. Nesse passo, impõe-se reduzir o quantum indenizatório por danos morais fixado pelo Juízo a quo para R$15.000,00 (quinze mil reais)" ((fls. 579/580 - grifo nosso) A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais em razão de investigação social realizada pela reclamada. O Tribunal Regional, amparado na prova testemunhal, consignou que havia investigação social dos empregados, com perguntas a vizinhos e familiares sobre aspectos sensíveis da vida privada do trabalhador, tais como eventual envolvimento com drogas, dívidas, jogos e violência doméstica. Concluiu que a conduta violou a dignidade do reclamante e, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduziu para R$ 15.000,00 o valor da indenização por dano moral. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do quantum indenizatório apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante arbitrado se revela manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o que se observa dos seguintes julgados, transcritos a título de ilustração: "AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. NEXO DE CONCAUSA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROPORCIONALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando for exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em análise, o valor arbitrado não se mostra ínfimo a ensejar a alteração postulada. Incólumes os artigos indicados como violados. Agravo não provido" (Ag-RRAg-261-17.2016.5.09.0005, 2ª Turma, 1º/12/2025 - grifo nosso). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXORBITÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). TRANCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso em exame, o valor arbitrado à indenização por danos morais em R$ 267.632,40 (duzentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) em razão dos atos descritos no acórdão regional, inclusive o assédio moral, revela-se exorbitante, impondo-se sua redução para uma quantia razoável, de forma a não representar enriquecimento sem causa da Autora ou um encargo financeiro desproporcional para a Reclamada. Nessa esteira, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória e punitiva da responsabilidade civil. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-101280-76.2016.5.01.0009, 4ª Turma, 19/12/2025 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), após considerar diversos critérios, entre eles a extensão dodano e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, não se divisa violação dos artigos 5º, V, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Ademais, cabe registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-668-89.2018.5.11.0201, 8ª Turma, 7/3/2025 - grifo nosso). No caso, considerado o quadro fático delineado no acórdão regional, o valor de R$ 15.000,00 não se mostra manifestamente irrisório, sobretudo diante da natureza da lesão reconhecida e dos critérios observados pelo Tribunal de origem. Assim, a pretensão de majoração não se viabiliza, permanecendo incólumes os arts. 5º, V, da Constituição da República, 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Ante o exposto, não se reconhece a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, motivo pelo qual nego provimento ao agravo. 2.3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL EM PERTENCES. BOLSAS E SACOLAS Mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, sob a seguinte fundamentação: "II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada. Contrarrazões foram apresentadas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Ao exame. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 135/137) e interposto tempestivamente (acórdão publicado em 13/8/2021 e apelo protocolado em 25/8/2021), estando regular o preparo (fls. 616/619 e 627). De plano consigno que a decisão de admissibilidade não examinou a insurgência da parte reclamada acerca do tema 'INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL'. Ante a ausência da oposição de embargos de declaração em face da omissão, resta preclusa a oportunidade de nova insurgência em relação ao tema nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST. A discussão cinge-se ao assunto 'INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM PERTENCES'. Identifico a transcendência da causa. A transcrição realizada às fls. 604/605 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: 'Com relação a revista realizada na empresa, em pese ser uma conduta também praticada quanto aos clientes e não existir contato físico no caso, restou incontroverso que havia revista em bolsas e sacolas, o que viola a intimidade do empregado e configura abuso do empregador. Vale anotar, por fim, que o fato de serem todos os empregados da empresa submetidos ao mesmo procedimento de revista, além de visitantes, não elide a sua ilicitude, pois, neste caso, tanto a conduta isolada quanto a geral caracterizam infração legal. Em respaldo à tese aqui esposada, transcrevo a Súmula n. 22, aprovada por este Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, em sua composição plena: 'REVISTA PESSOAL. PERTENCES DO EMPREGADO. I - É ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado. II - A prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana (Art. 1º, III, e incisos II e X do art. 5º da CF/88), acarretando dano de natureza moral.' Assim, é correto admitir-se a responsabilidade, como na situação dos autos, em que há ofensa a honra e a dignidade da pessoa, pois se subentendem feridos seus íntimos sentimentos de autoestima. Desse modo, deve ser reformada a sentença, para condenar a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da revista de pertences no valor de R$2.000,00.' A questão foi definitivamente decidida pelo TST durante o julgamento do Tema 58 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A seguinte tese restou consignada: 'A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.' Portanto, não há como subsistir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, eis que a mera revista em pertences não configura ato ilícito do empregador. Constatada violação do art. 927 do Código Civil, conheço do recurso de revista. No mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais em função das revistas em pertences pessoais realizadas pela parte reclamada" (fls. 776/777 - grifo nosso) Nas razões do agravo, o reclamante insurge-se contra essa decisão, argumentando que o exame da matéria encontra óbice na Súmula 126 do TST, já que o Regional teria consignado o caráter abusivo e ostensivo da revista. Postula o provimento do agravo para restabelecer a condenação fixada pelo Tribunal Regional. Indica violação dos arts. 1º, III, 5º, II e X, da Constituição da República; aponta contrariedade às Súmulas 126 e 296, I, do TST. A despeito do inconformismo manifestado, a decisão monocrática deve ser confirmada. A controvérsia cinge-se à legalidade da revista visual em pertences (bolsas e sacolas) e à configuração de dano moral indenizável. Ao analisar a lide, o Tribunal Regional consignou que a reclamada realizava revista em bolsas e sacolas de empregados e visitantes. Registrou expressamente a inexistência de contato físico no procedimento e assinalou que todos os empregados eram submetidos à mesma prática. Ainda assim, concluiu pela ilicitude da conduta, com fundamento na Súmula 22 daquela Corte Regional, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Na decisão monocrática agravada, aplicou-se a tese firmada por esta Corte no Tema 58 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual "a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral". Ao contrário do que sustenta o agravante, não há incidência da Súmula 126 do TST, pois, na decisão agravada, não se promoveu o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas se atribuiu o correto enquadramento jurídico às premissas fixadas no acórdão regional. O TRT registrou a ausência de contato físico e o caráter geral da revista, sem consignar exposição do empregado a situação humilhante ou vexatória, procedimento discriminatório ou conduta seletiva. A referência à abusividade da prática constitui conclusão jurídica adotada pela Corte Regional, fundada em sua Súmula 22, e não premissa fática apta a afastar a aplicação do precedente repetitivo desta Corte Superior. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a tese firmada no Tema 58, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não há falar em violação do inciso III do art. 1º e dos incisos II e X do art. 5º da Constituição da República, tampouco em contrariedade à Súmula 126 e ao inciso I da Súmula 296 do TST. Ante o exposto, não há como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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