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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AIAP 0000812-15.2025.5.19.0001 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000812-15.2025.5.19.0001 (AIAP) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE ADVOGADO: KARINA MARTINS BERWANGER AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: MARCOS D AVILA MELO FERNANDES ADVOGADO: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES AGRAVADO: R. B. DA S. RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição, por entender que a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato, além da ausência de garantia do juízo. A agravante sustenta que a matéria (coisa julgada) é de ordem pública, passível de discussão imediata, e que a exceção de pré-executividade dispensa garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade na fase de execução é recorrível de imediato por tratar de matéria de ordem pública; (ii) estabelecer se a ausência de garantia do juízo impede o processamento de recurso contra tal decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 893, § 1º, da CLT, consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, visando evitar o fatiamento recursal e a procrastinação da satisfação do crédito.4. A exceção de pré-executividade, embora seja meio hábil para suscitar matérias de ordem pública independentemente de garantia do juízo, não possui o condão de alterar a natureza interlocutória da decisão que a rejeita, pois esta não encerra a execução nem extingue a prestação jurisdicional.5. A alegação de violação da coisa julgada não confere caráter de definitividade à decisão, podendo a matéria ser rediscutida em momento oportuno, como nos embargos à execução, após a garantia do juízo.6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 144), firma-se no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato.7. O agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, exige a garantia do juízo como pressuposto processual extrínseco de admissibilidade, não sendo este dispensado pela natureza da matéria alegada, salvo nas hipóteses restritas do art. 884, § 6º, da CLT.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade na fase de execução tem natureza de decisão interlocutória e é, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.2. A interposição de agravo de petição na fase de execução está condicionada à garantia do juízo, tratando-se de pressuposto de admissibilidade que não é mitigado pela alegação de matéria de ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, § 6º, 893, § 1º, e 897, § 1º; CPC, arts. 337, § 2º, e 485, § 3º; CF/88, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 144 dos Recursos Repetitivos (RR - 22600-13.2008.5.02.0015). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AIAP 0000812-15.2025.5.19.0001 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000812-15.2025.5.19.0001 (AIAP) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE ADVOGADO: KARINA MARTINS BERWANGER AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: MARCOS D AVILA MELO FERNANDES ADVOGADO: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES AGRAVADO: R. B. DA S. RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição, por entender que a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e, portanto, é irrecorrível de imediato, além da ausência de garantia do juízo. A agravante sustenta que a matéria (coisa julgada) é de ordem pública, passível de discussão imediata, e que a exceção de pré-executividade dispensa garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade na fase de execução é recorrível de imediato por tratar de matéria de ordem pública; (ii) estabelecer se a ausência de garantia do juízo impede o processamento de recurso contra tal decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 893, § 1º, da CLT, consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, visando evitar o fatiamento recursal e a procrastinação da satisfação do crédito.4. A exceção de pré-executividade, embora seja meio hábil para suscitar matérias de ordem pública independentemente de garantia do juízo, não possui o condão de alterar a natureza interlocutória da decisão que a rejeita, pois esta não encerra a execução nem extingue a prestação jurisdicional.5. A alegação de violação da coisa julgada não confere caráter de definitividade à decisão, podendo a matéria ser rediscutida em momento oportuno, como nos embargos à execução, após a garantia do juízo.6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 144), firma-se no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato.7. O agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, exige a garantia do juízo como pressuposto processual extrínseco de admissibilidade, não sendo este dispensado pela natureza da matéria alegada, salvo nas hipóteses restritas do art. 884, § 6º, da CLT.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade na fase de execução tem natureza de decisão interlocutória e é, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.2. A interposição de agravo de petição na fase de execução está condicionada à garantia do juízo, tratando-se de pressuposto de admissibilidade que não é mitigado pela alegação de matéria de ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, § 6º, 893, § 1º, e 897, § 1º; CPC, arts. 337, § 2º, e 485, § 3º; CF/88, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 144 dos Recursos Repetitivos (RR - 22600-13.2008.5.02.0015). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BASTOS DA SILVA
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