Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ETCiv 0000812-13.2026.5.06.0172 EMBARGANTE: JAEL FURTADO SALGADO LEITE EMBARGADO: FERNANDO RICARDO DE SOUZA E OUTROS (3) CITAÇÃO Por meio desta, fica o embargado FERNANDO RICARDO DE SOUZA CITADO para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos toda a prova documental que disponha e que pretenda produzir. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 02 de setembro de 2026. GUSTAVO ADOLFO BOSAK MENDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RICARDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ETCiv 0000812-13.2026.5.06.0172 EMBARGANTE: JAEL FURTADO SALGADO LEITE EMBARGADO: FERNANDO RICARDO DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb4604 proferida nos autos. GABMO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por JAEL FURTADO SALGADO LEITE, em razão da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.404 do 1º. Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Maragogi/AL, determinada nos autos do processo nº. 0000663-03.2015.5.06.0172. Recebo os embargos, porquanto presentes, em análise inicial, os pressupostos necessários ao seu regular processamento. O embargante não integra o polo passivo da execução principal e afirma ser proprietário e possuidor do imóvel atingido pela constrição, encontrando-se, portanto, legitimado para a oposição da presente medida, nos termos do art. 674, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Os embargos mostram-se, ainda, tempestivos, uma vez que os atos executivos relativos ao imóvel não ultrapassaram a fase de avaliação, inexistindo notícia de adjudicação, alienação ou arrematação. Este Juízo é competente para o processamento e julgamento da medida. Embora os atos materiais de avaliação tenham sido delegados mediante a Carta Precatória Executória nº. 0000263-03.2026.5.19.0055, foi este Juízo deprecante que individualizou o imóvel e determinou a indisponibilidade que ora se impugna, incidindo a ressalva prevista no art. 676, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da tutela requerida. Dispõe o art. 678 do CPC que, reconhecido como suficientemente provado o domínio ou a posse, deverão ser suspensas as medidas constritivas incidentes sobre o bem objeto dos embargos. No caso, os documentos apresentados conferem, em cognição sumária, plausibilidade à alegação do embargante. Com efeito, foi apresentado instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado com o executado ANTÔNIO SÁVIO GUERRA FRANCESCHINI em 09/06/2010, portanto em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal, que se deu em 20/04/2015, acompanhado de documentos destinados a demonstrar a quitação do negócio e a imissão da adquirente na posse. Há, ainda, escritura pública posteriormente lavrada, registro imobiliário em nome do embargante, documentação fiscal e cadastral relacionada ao imóvel e elementos indicativos do exercício prolongado da posse. A Certidão Centenária da matrícula nº. 2.404 revela, é certo, que o R-3-2404 registra a transmissão de “50% (cinquenta por cento) do imóvel” de Antônio Sávio Guerra Franceschini para o embargante. A mesma expressão, contudo, aparece nos registros anteriores da cadeia dominial, circunstância que, diante da documentação apresentada e da alegação de aquisição e posse sobre a integralidade do bem, recomenda exame mais aprofundado após o contraditório. Tal questão, neste momento, não afasta a proteção prevista no art. 678 do CPC, sobretudo porque os embargos de terceiro também se prestam à tutela da posse. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. A indisponibilidade permanece averbada sob o nº. Av-4-2404, e foi expedida Carta Precatória destinada à avaliação do imóvel e posterior remessa à hasta pública. Embora a avaliação ainda não tenha sido concretizada, permanecem em curso diligências para sua realização. Desse modo, a continuidade dos atos executivos pode ocasionar a avaliação e posterior expropriação de bem cuja titularidade e posse são objeto de controvérsia séria instaurada por terceir0 estranho à execução. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº. 2.404 DO 1º. OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE MARAGOGI/AL, inclusive avaliação, penhora, adjudicação, alienação e inclusão ou manutenção em hasta pública, até ulterior deliberação deste Juízo. A presente decisão não implica, por ora, cancelamento da indisponibilidade averbada sob o nº. Av-4-2404, cuja manutenção ou levantamento definitivo será apreciado após a formação do contraditório e exame exauriente da documentação apresentada. Comunique-se, com urgência, ao Juízo deprecado, encaminhando-se cópia desta decisão, para que se abstenha da prática de qualquer ato de avaliação ou expropriação relativamente ao referido imóvel. Junte-se cópia desta decisão aos autos principais nº. 0000663-03.2015.5.06.0172, nos quais ficam igualmente suspensos, exclusivamente quanto ao imóvel objeto destes embargos, os atos executivos destinados à sua avaliação e expropriação. Citem-se os embargados para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão juntar toda prova documental que pretendam produzir. Intime-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 01 de setembro de 2026. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAEL FURTADO SALGADO LEITE