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0000812-06.2025.5.06.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000812-06.2025.5.06.0024 AGRAVANTE: LR TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA AGRAVADO: DANILO DE OLIVEIRA E SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LR TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DO STF. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 2 DA TESE. CONTRADITÓRIO MATERIAL OBSERVADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial e de fraude à execução, determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução, cumulado com pedido de efeito suspensivo, havendo, ainda, pleito de multa por litigância protelatória formulado em contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimitam-se quatro questões: (i) se a prova dos autos comprova a sucessão empresarial entre a agravante e as executadas originárias; (ii) se estão presentes os requisitos específicos da fraude à execução; (iii) se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem garantia do juízo, para sustar as medidas de constrição já determinadas; e (iv) se é cabível a condenação da agravante por litigância protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão de empregadores (arts. 10 e 448-A da CLT) tem configuração objetiva e prescinde de elemento subjetivo, bastando a demonstração da continuidade da unidade econômico-jurídica. 4. A convergência documentalmente comprovada de identidade de endereço, de atividade econômica e de sócia administradora entre a agravante e as executadas originárias configura sucessão empresarial, não se tratando de indícios meramente circunstanciais. 5. O Tema 1.232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.387.795) incide sobre o caso, mas a responsabilização executiva funda-se precisamente na hipótese excepcionada pelo item 2 da própria tese - sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) -, cujo contraditório material foi assegurado por meio de citação e constatação prévias, ainda que sem autuação formal e autônoma do incidente sob a rubrica processual "IDPJ". 6. A fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) exige a demonstração de ato concreto de disposição patrimonial em prejuízo do credor, requisito não identificado de forma específica na decisão recorrida. 7. Os recursos trabalhistas são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo; a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição pressupõe garantia do juízo (CLT, art. 897, §1º), da qual a agravante foi dispensada exatamente por discutir sua própria condição de executada, o que afasta a incidência da regra excepcional invocada. 8. O exercício regular do direito de defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) não se confunde com litigância de má-fé, ainda que o recurso seja parcialmente desprovido quanto a um dos seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso a que se dá parcial provimento, indeferido o pedido de efeito suspensivo**, e indeferido o pedido de multa por litigância protelatória**. TESE DE JULGAMENTO: "1. A convergência de identidade de endereço, de atividade econômica e de administração, quando comprovada documentalmente, configura sucessão empresarial, dispensando prova de fraude ou de má-fé. 2. O item 2 da tese fixada no Tema 1.232 da repercussão geral do STF admite o redirecionamento executivo por sucessão empresarial, desde que assegurado o contraditório material correspondente ao rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que sem autuação formal sob essa rubrica, em prestígio à instrumentalidade das formas. 3. A fraude à execução exige a identificação concreta e específica do ato de disposição patrimonial praticado pelo devedor, não bastando os mesmos elementos que caracterizam a sucessão empresarial. 4. A dispensa de garantia do juízo para fins de conhecimento do agravo de petição não implica atribuição de efeito suspensivo, que permanece condicionado à garantia efetiva, nos termos do art. 897, §1º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, 7º e 100, §1º; CLT, arts. 10, 448-A, 855-A, §1º, II, 897, §1º, e 899, caput; CPC, arts. 277, 792, IV, e 1.022, II; Código Civil, arts. 49-A e 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795); TRT6, AP nº 0000373-44.2024.5.06.0019 (Rel. Des. Ibrahim Alves). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LR TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000812-06.2025.5.06.0024 AGRAVANTE: LR TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA AGRAVADO: DANILO DE OLIVEIRA E SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANILO DE OLIVEIRA E SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TEMA 1.232 DO STF. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 2 DA TESE. CONTRADITÓRIO MATERIAL OBSERVADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial e de fraude à execução, determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução, cumulado com pedido de efeito suspensivo, havendo, ainda, pleito de multa por litigância protelatória formulado em contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimitam-se quatro questões: (i) se a prova dos autos comprova a sucessão empresarial entre a agravante e as executadas originárias; (ii) se estão presentes os requisitos específicos da fraude à execução; (iii) se é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem garantia do juízo, para sustar as medidas de constrição já determinadas; e (iv) se é cabível a condenação da agravante por litigância protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão de empregadores (arts. 10 e 448-A da CLT) tem configuração objetiva e prescinde de elemento subjetivo, bastando a demonstração da continuidade da unidade econômico-jurídica. 4. A convergência documentalmente comprovada de identidade de endereço, de atividade econômica e de sócia administradora entre a agravante e as executadas originárias configura sucessão empresarial, não se tratando de indícios meramente circunstanciais. 5. O Tema 1.232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.387.795) incide sobre o caso, mas a responsabilização executiva funda-se precisamente na hipótese excepcionada pelo item 2 da própria tese - sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) -, cujo contraditório material foi assegurado por meio de citação e constatação prévias, ainda que sem autuação formal e autônoma do incidente sob a rubrica processual "IDPJ". 6. A fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) exige a demonstração de ato concreto de disposição patrimonial em prejuízo do credor, requisito não identificado de forma específica na decisão recorrida. 7. Os recursos trabalhistas são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo; a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição pressupõe garantia do juízo (CLT, art. 897, §1º), da qual a agravante foi dispensada exatamente por discutir sua própria condição de executada, o que afasta a incidência da regra excepcional invocada. 8. O exercício regular do direito de defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) não se confunde com litigância de má-fé, ainda que o recurso seja parcialmente desprovido quanto a um dos seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso a que se dá parcial provimento, indeferido o pedido de efeito suspensivo**, e indeferido o pedido de multa por litigância protelatória**. TESE DE JULGAMENTO: "1. A convergência de identidade de endereço, de atividade econômica e de administração, quando comprovada documentalmente, configura sucessão empresarial, dispensando prova de fraude ou de má-fé. 2. O item 2 da tese fixada no Tema 1.232 da repercussão geral do STF admite o redirecionamento executivo por sucessão empresarial, desde que assegurado o contraditório material correspondente ao rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que sem autuação formal sob essa rubrica, em prestígio à instrumentalidade das formas. 3. A fraude à execução exige a identificação concreta e específica do ato de disposição patrimonial praticado pelo devedor, não bastando os mesmos elementos que caracterizam a sucessão empresarial. 4. A dispensa de garantia do juízo para fins de conhecimento do agravo de petição não implica atribuição de efeito suspensivo, que permanece condicionado à garantia efetiva, nos termos do art. 897, §1º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, 7º e 100, §1º; CLT, arts. 10, 448-A, 855-A, §1º, II, 897, §1º, e 899, caput; CPC, arts. 277, 792, IV, e 1.022, II; Código Civil, arts. 49-A e 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795); TRT6, AP nº 0000373-44.2024.5.06.0019 (Rel. Des. Ibrahim Alves). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO DE OLIVEIRA E SILVA

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