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0000812-03.2025.5.23.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0000812-03.2025.5.23.0066 RECORRENTE: ANTONIO MARCIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO MARCIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000812-03.2025.5.23.0066 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. COMISSÕES E DSR. NATUREZA SALARIAL. JORNADA ARBITRADA POR RAZOABILIDADE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO EXISTENCIAL NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO; RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que reconheceu grupo econômico e natureza salarial de verbas pagas, deferiu horas extras, reflexos, multa do art. 477 da CLT e justiça gratuita, e indeferiu dano existencial e enquadramento sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Seis questões: (i) configuração de grupo econômico por coordenação; (ii) natureza salarial das "ajudas de custo"; (iii) arbitramento da jornada ante a inverossimilhança da inicial e a ausência de cartões de ponto; (iv) incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT sem baixa na CTPS; (v) dano existencial por jornada excessiva; (vi) justiça gratuita e honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se o grupo econômico por coordenação pela atuação conjunta, comunhão de interesses e gestão integrada, ainda que sem controle societário direto. As "ajudas de custo" pagas habitualmente, sem prestação de contas, têm natureza salarial e repercutem no DSR (Súmula n.º 27 do TST). A ausência de cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada, afastável quando manifestamente inverossímil o relato, hipótese em que se arbitra o horário por razoabilidade (arts. 58 e 71 da CLT). A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida pela não entrega dos documentos rescisórios - inclusive a baixa na CTPS - no prazo de dez dias, ainda que pagas as verbas (Tema 127 do TST). O dano existencial por jornada excessiva não se presume, exigindo prova de prejuízo concreto ao projeto de vida ou à sociabilidade (Súmula n.º 23 do TRT-23). A declaração de hipossuficiência autoriza a gratuidade; a sucumbência do beneficiário enseja honorários sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré não provido; recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O grupo econômico por coordenação caracteriza-se pela comunhão de interesses e atuação conjunta, independentemente de identidade de sócios. 2. A jornada manifestamente inverossímil é arbitrada por razoabilidade e proporcionalidade, à luz da experiência comum. 3. A ausência de baixa da CTPS no prazo legal enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 127 do TST). 4. A prestação habitual de horas extras, por si só, não autoriza dano moral ou existencial sem prova de prejuízo à vida pessoal. Dispositivos citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 457, § 1º, 477, § 8º, 790, § 3º, 791-A, § 4º; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência citada: TST, Súmulas n.º 27 e 338, Tema 127 (RR-0020923-28.2021.5.04.0017) e Tema 21; TRT-23, Súmula n.º 23. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA FILIPI LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0000812-03.2025.5.23.0066 RECORRENTE: ANTONIO MARCIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO MARCIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000812-03.2025.5.23.0066 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. COMISSÕES E DSR. NATUREZA SALARIAL. JORNADA ARBITRADA POR RAZOABILIDADE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO EXISTENCIAL NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO; RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário contra sentença que reconheceu grupo econômico e natureza salarial de verbas pagas, deferiu horas extras, reflexos, multa do art. 477 da CLT e justiça gratuita, e indeferiu dano existencial e enquadramento sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Seis questões: (i) configuração de grupo econômico por coordenação; (ii) natureza salarial das "ajudas de custo"; (iii) arbitramento da jornada ante a inverossimilhança da inicial e a ausência de cartões de ponto; (iv) incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT sem baixa na CTPS; (v) dano existencial por jornada excessiva; (vi) justiça gratuita e honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se o grupo econômico por coordenação pela atuação conjunta, comunhão de interesses e gestão integrada, ainda que sem controle societário direto. As "ajudas de custo" pagas habitualmente, sem prestação de contas, têm natureza salarial e repercutem no DSR (Súmula n.º 27 do TST). A ausência de cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada, afastável quando manifestamente inverossímil o relato, hipótese em que se arbitra o horário por razoabilidade (arts. 58 e 71 da CLT). A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida pela não entrega dos documentos rescisórios - inclusive a baixa na CTPS - no prazo de dez dias, ainda que pagas as verbas (Tema 127 do TST). O dano existencial por jornada excessiva não se presume, exigindo prova de prejuízo concreto ao projeto de vida ou à sociabilidade (Súmula n.º 23 do TRT-23). A declaração de hipossuficiência autoriza a gratuidade; a sucumbência do beneficiário enseja honorários sob condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré não provido; recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O grupo econômico por coordenação caracteriza-se pela comunhão de interesses e atuação conjunta, independentemente de identidade de sócios. 2. A jornada manifestamente inverossímil é arbitrada por razoabilidade e proporcionalidade, à luz da experiência comum. 3. A ausência de baixa da CTPS no prazo legal enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 127 do TST). 4. A prestação habitual de horas extras, por si só, não autoriza dano moral ou existencial sem prova de prejuízo à vida pessoal. Dispositivos citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 457, § 1º, 477, § 8º, 790, § 3º, 791-A, § 4º; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência citada: TST, Súmulas n.º 27 e 338, Tema 127 (RR-0020923-28.2021.5.04.0017) e Tema 21; TRT-23, Súmula n.º 23. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS

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