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0000811-98.2025.5.18.0052

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000811-98.2025.5.18.0052 RECORRENTE: RICARDO MENDES COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO MENDES COSTA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0000811-98.2025.5.18.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: RICARDO MENDES COSTA ADVOGADO: ANDRE THEODORO DA CUNHA RECORRENTE: TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME ADVOGADO: MATEUS CARVALHO NETO ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: BRUNO BRAZ SANDRE ADVOGADO: YASMIM BARBOSA PEREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ: JOHNNY GONCALVES VIEIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO "POR FORA". MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença líquida que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo o adicional de insalubridade em grau médio da admissão a 18/07/2024 e indeferindo a rescisão indireta, qualificada a ruptura como pedido de demissão. O reclamante postula a nulidade por cerceamento de defesa, o reconhecimento da rescisão indireta, a integração do salário "por fora", a extensão do adicional a todo o contrato e a multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna o deferimento do adicional, o valor dos honorários periciais, a multa do art. 477, § 8º, da CLT e requer a retificação dos cálculos de liquidação. II. Questões em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) definir o cabimento de impugnação aos critérios de liquidação em recurso ordinário interposto contra sentença líquida; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova oral, após o transcurso in albis do prazo preclusivo de especificação, configura cerceamento de defesa; (iii) definir se o fornecimento de protetor auricular, ainda que acompanhado de treinamento, fiscalização e substituição periódica, neutraliza a exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância; (iv) determinar se a omissão quanto à proteção individual e o inadimplemento do adicional configuram falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta, e se a permanência do empregado no emprego caracteriza perdão tácito; (v) definir a distribuição do ônus da prova quanto ao salário pago à margem da folha; (vi) estabelecer o cabimento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (vii) fixar os parâmetros de apuração dos reflexos do adicional em férias com um terço e em décimo terceiro salário; (viii) definir a repercussão do resultado do julgamento sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 1. Proferida sentença líquida, as impugnações quanto aos critérios de liquidação devem ser deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão, na forma do Tema 131 da tabela de recursos repetitivos do C. TST, sendo essa a única via de que dispunha a parte para deduzir a matéria. 2. O transcurso in albis do prazo comum e preclusivo fixado para especificação da prova oral acarreta preclusão temporal, não se restituindo o prazo pela superveniente diligência da parte, tampouco se aproveitando a esta o requerimento formulado pela parte adversa, porquanto a comunhão da prova pressupõe prova efetivamente produzida. 3. Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, a indicação de eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza a nocividade, à luz do Tema 555 da repercussão geral do STF (ARE 664.335), porquanto os efeitos do agente não se restringem ao sistema auditivo, de modo que o fornecimento do protetor auricular, ainda que acompanhado de treinamento, fiscalização e substituições periódicas, não afasta o direito ao adicional. 4. A exposição do empregado a agente nocivo por período superior a dezesseis meses, sem qualquer registro de fornecimento de proteção individual e sem o pagamento do adicional correspondente, atinge bem jurídico insuscetível de recomposição a posteriori e configura falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 5. Não incide o critério segundo o qual a cessação da irregularidade em lapso temporal considerável antes do ajuizamento afasta a gravidade da falta patronal, porquanto reconhecida a exposição ao agente nocivo por todo o período contratual, subsistindo o descumprimento até a extinção do contrato. Ainda que assim não fosse, o termo final da exposição somente seria delimitável por prova pericial produzida em juízo, matéria que refoge ao domínio do empregado, não lhe sendo exigível o reconhecimento prévio da neutralização. 6. A permanência no emprego não convalida o ilícito patronal, ante a faculdade do art. 483, § 3º, da CLT, sendo inaplicável o perdão tácito quando o inadimplemento do adicional jamais foi satisfeito, permanecendo íntegra a mora até a extinção do contrato. 7. O ônus de provar o pagamento de salário à margem da folha incumbe ao empregado, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não podendo a parte extrair proveito processual da preclusão a que deu causa. 8. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando instalada efetiva controvérsia acerca da própria modalidade de extinção contratual, definida somente em grau recursal. 9. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, na forma do Tema 52 da tabela de recursos repetitivos do C. TST, porquanto a mora decorre da qualificação jurídica da ruptura atribuível ao empregador. 10. Os honorários periciais permanecem a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia e o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade quando compatível com o deslocamento, a vistoria, a avaliação quantitativa e os esclarecimentos complementares prestados. 11. O reflexo do adicional em férias rege-se pelo período aquisitivo a que corresponde a parcela, e não pela data da fruição, de modo que o gozo posterior não afasta, por si só, a repercussão. 12. O acolhimento de pedidos em grau recursal altera a base de cálculo dos honorários dos patronos, ampliando o valor da condenação e reduzindo o conjunto das pretensões integralmente rejeitadas, mantidos os percentuais fixados na origem e a suspensão de exigibilidade. IV. Dispositivo e tese Recursos ordinários conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, provido parcialmente o recurso do reclamante e desprovido o recurso da reclamada. Teses de julgamento: "1. Contra sentença líquida, a impugnação aos critérios de liquidação deve ser deduzida no recurso ordinário, sob pena de preclusão. 2. A inércia da parte no prazo preclusivo fixado para especificação de provas acarreta preclusão, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral. 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância não é neutralizada pelo fornecimento de protetor auricular, ainda que acompanhado de treinamento, fiscalização e substituição periódica, nos termos do Tema 555 da repercussão geral do STF. 4. A omissão quanto à proteção individual contra agente nocivo, aliada ao inadimplemento do adicional, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, sendo dispensável a imediatidade e inaplicável o perdão tácito. 5. O salário pago à margem da folha depende de prova a cargo do autor. 6. A multa do art. 467 da CLT pressupõe verbas incontroversas, sendo incabível quando controvertida a modalidade rescisória; a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida na rescisão indireta reconhecida judicialmente. 7. Os reflexos do adicional de insalubridade em férias observam o período aquisitivo, e não a data da fruição." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 7º, XXII; CLT, arts. 39, 142, 157, 191, 195, 467, 477, § 8º, 483, "d" e § 3º, 765, 790-B, 791-A, § 4º, 796, "b", 818, I, 840, § 1º, 879, § 1º, e 899, § 9º; CPC, arts. art. 85, § 11, 223, 370, 371 e 373, I; Decreto nº 10.854/2021, art. 77; NR-6, item 6.6.1, e NR-15, Anexo 1. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, ARE 664.335 (Tema 555 da repercussão geral); STF, Rcl 77.179 e Rcl 79.034; TST, Súmulas 47, 289 e 347; TST, Temas 52, 131 e 242 da tabela de recursos repetitivos; TST, RR-11132-46.2019.5.18.0104; TST, RR-0010863-02.2022.5.18.0007; TST, RR-10889-97.2022.5.18.0104; TRT da 18ª Região, ROT 0010396-86.2023.5.18.0007, Rel. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva, Tema 0038 do IRDR do TRT da 18ª Região. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOHNNY GONCALVES VIEIRA, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RICARDO MENDES COSTA contra TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, conforme sentença de id. 566951e. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante (id. 67e78a3) e pela reclamada (id. 27f23a7). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (id. a4ac1ea) e pelo reclamante ao (id. 443d93b). Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno desta eg. Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O reclamante, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do capítulo recursal relativo à retificação dos cálculos, ao argumento de que eventuais ajustes aritméticos constituem matéria própria da fase de liquidação (id. 443d93b). No caso, a r. sentença determinou a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais deste Regional e consignou que a planilha elaborada integraria a decisão para todos os fins. Trata-se, pois, de sentença líquida, e a insurgência da reclamada não versa sobre mera divergência aritmética, mas sobre a alegada extrapolação dos próprios parâmetros fixados no comando sentencial. Nessa perspectiva, ao julgar o Tema 131 da tabela de recursos repetitivos, o C. TST fixou tese no sentido de que, proferida sentença líquida, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão (RR-0000195-19.2023.5.19.0262, acórdão publicado em 22/05/2025). Logo, não apenas é adequada a via eleita, como era ela a única oportunidade de que dispunha a reclamada para deduzir a matéria. Assim, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Registro, por oportuno, que o preparo foi regularmente satisfeito pela reclamada, beneficiada pela redução do depósito recursal pela metade, na forma do art. 899, § 9º, da CLT, na condição de microempresa optante pelo Simples Nacional (id. 899e2c9). PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL O reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de origem indeferiu a prova oral por ele requerida, manteve o indeferimento em reconsideração e encerrou a instrução sem audiência, julgando o feito com base em documentos, perícia e memoriais. Afirma que a prova oral era pertinente, necessária e decisiva quanto a fatos controvertidos centrais, e que a sentença julgou improcedentes pedidos por ausência de prova do autor justamente após ter sido suprimida a prova testemunhal, apontando o prejuízo concreto quanto ao salário "por fora" e quanto ao uso efetivo, ao revezamento e à fiscalização do equipamento de proteção individual. Sustenta, ainda, que a aferição da pertinência da prova oral não pode se limitar a uma análise fragmentada dos requerimentos de cada parte, devendo considerar o conjunto da controvérsia, à luz dos arts. 371 e 370 do CPC e 765 da CLT. Requer o reconhecimento da nulidade, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de audiência de instrução e julgamento. A reclamada, em contrarrazões, defende a regularidade do trâmite processual, destacando a concessão de prazo comum e preclusivo às partes, com advertência expressa quanto à inservibilidade de manifestações genéricas. Examino. O douto Juízo de origem, por meio do ato de ordem de id. f78e77e, concedeu às partes prazo comum e preclusivo de cinco dias para que manifestassem o efetivo interesse na produção de prova oral, com especificação de natureza e objeto, de modo a permitir a análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato probando, quais sejam determinação, pertinência, controvérsia e relevância. No mesmo ato consignou-se a advertência de que eventual manifestação genérica seria inservível para tal fim, exemplificando-se com o requerimento de produção de prova oral sem identificação dos fatos a serem provados, bem como a de que os requerimentos preventivos de produção de prova na inicial ou na defesa não seriam considerados aptos por si sós. A intimação foi disponibilizada em 03/11/2025, com ciência em 05/11/2025 (id. 98eae69), encerrando-se o quinquídio em 13/11/2025. A reclamada manifestou-se tempestivamente em 07/11/2025, especificando os fatos que pretendia demonstrar (id. 9b9dd99). O reclamante, por sua vez, somente peticionou em 14/11/2025, quando já exaurido o prazo, limitando-se a requerer prova oral "sobre as matérias controversas, com depoimento pessoal da reclamada e oitiva de testemunhas" (id. 0863879). Nessa linha, ao apreciar o pedido de reconsideração, o douto Julgador a quo assentou que o requerimento do autor era, "além de intempestivo", genérico, e que a delimitação do objeto da prova apresentada apenas em 03/03/2026 não poderia ser acolhida porque preclusa a oportunidade para tanto (id. 6de9668). Pois bem. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, é certo que a parte tem o direito de utilizar todos os meios de prova legais, não podendo a intervenção judicial prejudicá-la na produção da prova cujo ônus detém. Por outro lado, não se olvida que o juiz tem o dever de zelar pela rápida solução do litígio, conforme estabelecem os arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 do CPC, inclusive fixando prazo para especificação pelas partes das provas a serem produzidas, implicando a inércia da parte intimada em preclusão do direito de produzi-las, inexistindo, pois, cerceamento de defesa. No caso, o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo comum e preclusivo que lhe foi concedido, de sorte que a preclusão temporal operou-se por inteiro, nos termos do art. 223 do CPC, antes mesmo de qualquer juízo acerca do conteúdo da petição apresentada no dia seguinte ao termo final. Registro, por oportuno, que o fundamento da intempestividade, expressamente assentado na origem, não foi impugnado pelo reclamante, seja no pedido de reconsideração de id. 4f7696a, seja nas razões do recurso ordinário, permanecendo, portanto, incólume. Não obstante haja requerimento genérico na petição inicial, a omissão da parte em manifestar-se, dentro do prazo estabelecido, quanto à intimação específica acerca das provas que pretendia produzir, acarreta a preclusão do direito ao requerimento de produção de provas, tal como expressamente advertido no ato de ordem de id. f78e77e. Pela mesma razão não socorre ao reclamante a delimitação dos fatos probandos apresentada somente em 03/03/2026, quase quatro meses após o exaurimento do prazo, pois a preclusão temporal não se restitui pela superveniente diligência da parte. Quanto à alegação de que a pertinência da prova deveria ser aferida à luz do conjunto da controvérsia, com apoio nos arts. 370 e 371 do CPC, entendo que não aproveita ao reclamante. A comunhão da prova pressupõe prova efetivamente produzida e incorporada aos autos, e não mero requerimento pendente de deferimento, de sorte que o reclamante não pode se valer de requerimento formulado pela parte adversa para superar preclusão que operou exclusivamente contra si. Ademais, a reclamada, destinatária da decisão que dispensou a prova oral por ela requerida, não arguiu cerceamento em seu próprio recurso. A propósito, cito o seguinte precedente desta Eg. 3ª Turma, de minha relatoria: "CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A PARTE ESPECIFICAR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. PRECLUSÃO. Conforme estabelecem os arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 do CPC, O juiz tem o dever de zelar pela rápida solução do litígio, cabendo-lhe, inclusive, fixar prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. Se a parte deixou transcorreu in albis a determinação judicial, que fixou pena de preclusão, para especificar a provas que pretendia produzir, a sua inércia acarreta preclusão do direito de produzi-las. Destarte, o indeferimento de produção de provas, após o prazo judicial estabelecido, não caracteriza cerceamento do direito de produzir provas." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010396-86.2023.5.18.0007; Data de assinatura: 13-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA) Destarte, não prospera a pretensão da parte autora quanto ao alegado cerceamento do direito de produção de provas, não havendo nulidade a ser declarada. Rejeito. MÉRITO MATÉRIA COMUM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A r. sentença acolheu as conclusões periciais e deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, da admissão a 18/07/2024, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Quanto à impugnação do autor, consignou que, comprovada a entrega individual do equipamento (id. df77773), "era dele (autor) o ônus de comprovar o alegado revezamento no uso", e que a ficha respectiva comprova mais de um fornecimento, sem que o reclamante indicasse a periodicidade adequada de substituição. Quanto à impugnação da ré, registrou que o perito do juízo detém fé pública, sendo dela o ônus de prova em sentido contrário à medição realizada em diligência. O reclamante insurge-se contra a limitação temporal, sustentando que a ficha de entrega não se confunde com neutralização efetiva e que a dúvida quanto ao uso efetivo e à fiscalização não pode ser resolvida em seu desfavor. Requer a reforma para condenar a reclamada ao adicional durante todo o período contratual, com reflexos. A reclamada, a seu turno, pretende o afastamento integral da parcela, alegando que a conclusão pericial quanto à avaliação quantitativa não condiz com a realidade fática, que não há comprovação da medição realizada, que a máquina de pintura não permanecia em funcionamento durante toda a jornada e que a ficha de entrega e a advertência disciplinar aplicada ao autor demonstram o regular fornecimento do protetor auricular. Analiso. Na inicial, o reclamante narrou que foi admitido em 20/03/2023, na função de auxiliar de produção, e que laborava exposto a agentes químicos, no setor de pintura, e ao agente ruído, próprio do ambiente industrial, sem que lhe fosse concedido equipamento de proteção auditiva (id. b0475b2). Diante do pleito relativo ao adicional de insalubridade, à luz do art. 195 da CLT foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o expert constatado e concluído o seguinte: "(...) 4.2 ATIVIDADES / AMBIENTE DE TRABALHO O Reclamante Ricardo foi admitido em março de 2023, tendo encerrado o contrato por rescisão indireta em 2025. Sua jornada regular ocorria de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para refeição, e às sextas-feiras até às 16h00. O Autor desempenhava suas atividades principalmente no setor de vidro fino, exercendo a função de auxiliar de produção. Suas tarefas consistiam em dar suporte aos operadores de máquinas, não atuando diretamente na programação ou comando dos equipamentos, mas auxiliando no manuseio, alimentação e retirada de peças das máquinas. (...) a) ANEXO Nº1, NR-15 Pelo critério de avaliação quantitativa, este Anexo estabelece os limites de tolerância para exposição a RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. Foi constatada exposição que ensejasse medição. Autor desempenhava suas atividades no setor de produção, na utilização da máquina de jateamento que estava localizada no ambiente fabril e no processo de película e de pintura. No momento da diligência apenas a máquina de jateamento estava em funcionamento, embora a unidade fabril estivesse funcionando aparentemente normal. Foi simulado a utilização da máquina de pintura. O ruído foi evidenciado acima de 85db(A), valor do limite de tolerância. Portanto o Autor laborou com exposição ao agente ruído. (...) Segundo o Anexo 01, para uma exposição diária de até 8 horas o limite de tolerância para ruído contínuo é de 85 dB(A). No presente caso, constatou-se que a Reclamante laborou em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassaram os limites de tolerância previstos na legislação vigente. Embora a Reclamada tenha fornecido protetores auriculares considerados tecnicamente adequados e em caráter sistemático, a documentação apresentada comprova que o fornecimento regular teve início apenas em 19 de julho de 2024. Até essa data, não há registros que evidenciem a adoção de medidas eficazes de neutralização da exposição ao agente físico ruído, fato confirmado pelas fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) anexadas aos autos. Dessa forma, ficou caracterizada a exposição insalubre da Reclamante ao agente ruído desde a sua admissão até 18 de julho de 2024, período em que não houve comprovação de fornecimento contínuo e eficaz do EPI correspondente. (...) 7. CONCLUSÃO Tendo em vista as informações prestadas quanto as atividades desempenhadas pela Reclamante, e considerando o disposto nas Normas Regulamentaras tecnicamente, fica caracterizada a exposição do Reclamante Ricardo Mendes Costas ao agente insalubre ruído em grau médio, desde admissão até 18 de julho de 2024. Ademais, o Autor não laborou com exposição a agente periculoso em todo período laborado." (id. d511f37). Instado a se manifestar acerca das impugnações e a responder aos quesitos suplementares formulados pelo reclamante, o i. perito prestou os seguintes esclarecimentos: "(...) A parte autora impugna a limitação temporal da insalubridade, alegando que os EPIs eram revezados, sem treinamento e sem fiscalização. A análise técnica realizada demonstrou que: O fornecimento regular e documentado do EPI iniciou-se em 19/07/2024, com protetor auricular do tipo concha (CA 43430), atenuação NRRsf = 15 dB, suficiente para neutralizar a ação do agente ruído. As fichas de EPI apresentam assinatura do Reclamante, comprovação de entrega individual e termo de ciência quanto ao uso e conservação, atendendo ao disposto na NR-6. Não há evidência de revezamento ou compartilhamento de EPIs entre trabalhadores, tampouco de ausência de fiscalização. Diante disso, não há elementos técnicos que sustentem a ampliação do período de insalubridade além de 18/07/2024. (...) Quesito 3: Esclareça se houve treinamento formal, com registros e conteúdo programático, sobre uso, higienização, guarda e substituição do EPI. Resposta: Sim. Conforme ficha de entrega, o Reclamante assinou termo de ciência e recebeu instruções sobre uso, higienização e guarda do protetor auricular, conforme exigido pela NR-6, item 6.6.1, alínea "h". Quesito 4: Diga se constatou fiscalização efetiva (ordens de serviço - NR-1, advertências, check-lists) e substituição periódica dos protetores. Resposta: Sim. Quesito 5: Informe se o EPI era individualizado ou revezado; em sendo revezado, avalie o impacto disso na eficácia e higienização, à luz da NR-6. Resposta: O EPI era individualizado, entregue mediante assinatura nominal do Reclamante, sem registro de revezamento. Quesito 6: Esclareça se houve alteração ambiental/processual no setor após 18/07/2024 (engenharia, enclausuramento, manutenção, rodízio etc.) capaz de justificar a mudança de conclusão. Resposta: Não houve alteração física, processual ou de engenharia no ambiente de trabalho após 18/07/2024. Este Perito RATIFICA totalmente a Conclusão Técnica apresentada em seu Laudo Técnico Pericial." (id. 07d494b). Quanto às impugnações da reclamada, o i. perito esclareceu, ainda, que o registro instrumental e fotográfico do agente ruído evidenciou níveis acima de 85 dB(A), conforme medições realizadas no setor de produção com dosímetro devidamente calibrado, cujo certificado acompanha o laudo, e que o local efetivo de trabalho do reclamante foi identificado em área externa, junto à linha de apoio e movimentação de chapas de vidro, onde o ruído aferido permaneceu acima do limite de tolerância. Consignou, por fim, que a alegação de que os protetores estariam disponíveis para retirada não substitui o controle formal previsto no item 6.6.1 da NR-6, tampouco comprova a neutralização da exposição. Como se vê, o i. perito atestou a exposição do reclamante ao agente físico ruído acima do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, bem como a ausência de medidas eficazes de neutralização até 18/07/2024, marco a partir do qual reconheceu comprovado o fornecimento regular de protetor auricular tecnicamente adequado, acompanhado de entrega individualizada, treinamento e fiscalização efetiva do uso. Com efeito, o i. perito técnico apresentou laudo detalhado e conclusivo, bem como respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inclusive aos quesitos suplementares do reclamante, sendo certo que não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões levadas a efeito pelo expert, não tendo as partes produzido provas capazes de elidir a conclusão pericial. É certo que o simples fornecimento do equipamento de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional, nos termos da Súmula 289 do C. TST: "EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." Esta Relatora, no caso concreto, entendia que foram justamente essas medidas que a prova técnica atestou a partir de 19/07/2024, quais sejam: a entrega individualizada mediante assinatura, o termo de ciência quanto ao uso e à conservação, o treinamento, a substituição periódica e a fiscalização efetiva, esta última corroborada pelo termo de advertência disciplinar aplicado ao reclamante em 15/07/2024, precisamente em razão da não utilização dos equipamentos de proteção individual, entre os quais o protetor auricular (id. eaf9daa). A atenuação NRRsf de 15 dB foi considerada pelo expert suficiente à neutralização do agente aferido, e não houve, após 18/07/2024, qualquer alteração no ambiente ou no processo produtivo apta a infirmar essa conclusão. No mesmo sentido, a ficha de id. df77773 comprova entregas sucessivas de equipamento de proteção auditiva após o marco fixado pelo expert, com protetor auricular tipo concha em 19/07/2024, plug auricular em 19/02/2025 e novo protetor tipo concha em 31/03/2025, o que confirma a substituição periódica atestada na prova técnica e distingue a hipótese dos autos daquela examinada no RORSum 0000596-84.2025.5.18.0291, de minha relatoria, em que o laudo pericial constatou que a reclamada não observara as orientações técnicas do fabricante quanto à durabilidade do equipamento. Firme nisso, não estendia o deferimento do adicional a todo o período contratual. Sob outro enfoque, não se olvida que a matéria ainda é controvertida e objeto de debates no âmbito da Corte Superior Trabalhista. Acompanhava, contudo, o entendimento quanto à inaplicabilidade do Tema 555 da repercussão geral do STF para fins de pagamento do adicional de insalubridade na esfera trabalhista, por entender que sua incidência se restringe ao âmbito previdenciário, isto é, à contagem de tempo para aposentadoria especial. Nesse sentido, são os seguintes julgados do C. TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 80 DO TST. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento no acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 de Repercussão Geral), não obstante a constatação, decorrente da prova pericial, de que os equipamentos de proteção individual neutralizavam o agente insalubre ruído. 2. Contudo, esta 1ª Turma entende que a tese firmada no ARE 664.335 (Tema 555) não se aplica à hipótese em comento. A razão reside no fato de que o precedente do Supremo Tribunal Federal versa sobre a aposentadoria especial para trabalhadores expostos a ruído e a eficácia dos EPIs na neutralização do agente nocivo para fins previdenciários, distinguindo-se, assim, do objeto da presente demanda, qual seja, a percepção de adicional de insalubridade. 3. Configurada a violação do artigo 191, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0011485-32.2023.5.15.0136, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/05/2026) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista versa sobre decisão do STF proferida no ARE 664.335/SC, que dispõe sobre hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância. A Corte local indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, com base nas conclusões adotadas no laudo pericial, registrando que "a exposição ao agente ruído foi elidida pela correta utilização dos protetores auditivos. Assim, ausentes provas capazes de afastar as conclusões". Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte, que após a tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que esta Turma, no julgamento do processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF, ocasião em que ficou decidido que tal precedente não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Portanto, conforme constou na decisão agravada, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF e diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, correta a decisão agravada que manteve o acordão regional que entendeu indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Agravo não provido." (Ag-0020575-23.2022.5.04.0551, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/05/2026) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 80 DO TST. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ARE 664.335). ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente a decisão de manter a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Na verdade, a agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Diante do quadro fático delimitado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), de que a insalubridade foi neutralizada com o uso de EPI, a decisão regional que manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade está conformidade com a Súmula nº 80 do TST. III. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 555 (ARE 664.335) não se aplica à hipótese dos autos, pois trata concessão de aposentadoria especial, situação distinta da presente controvérsia, que versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade. Precedentes. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-0011158-78.2024.5.03.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2026) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. REGULAR FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. AGENTES INSALUBRES NEUTRALIZADOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi mantida a decisão regional em que não reconhecido o direito ao adicional de insalubridade (agente nocivo ruído). 2. No caso, o TRT registrou de forma inequívoca que a prova pericial, ao examinar o agente nocivo ruído, concluiu que o uso dos protetores auriculares foi suficiente para neutralizar referido agente nocivo. 3. Dispõe o artigo 191, II, da CLT que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, contempla diretriz no sentido de que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. Logo, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo nos períodos em que comprovado o fornecimento do EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas se atém ao tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos em que comprovado o fornecimento e uso de EPI, proferiu acórdão em conformidade com o artigo 191, II, da CLT e com a Súmula 80/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-0001976-69.2023.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2026) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 80 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 80 do TST. In casu, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante fazia jus à percepção do adicional de insalubridade com fundamento no Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, inaplicável à hipótese, porque nele não se tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas, sim, de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0000559-81.2024.5.12.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/12/2025) Nesse mesmo rumo são os julgados deste Egrégio Regional: ROT-0000856-43.2025.5.18.0104, de relatoria do Exmo. Desembargador Gentil Pio de Oliveira, julgado pela 1ª Turma em 12/05/2026, e RORSum-0011114-70.2024.5.18.0291, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Eneida Martins Pereira de Souza, julgado pela 2ª Turma em 19/09/2025. No ponto, a tese fixada pelo STF no Tema 555 refere-se à caracterização da atividade especial para fins previdenciários, não implicando, por si só, o reconhecimento do adicional de insalubridade na esfera trabalhista quando demonstrada tecnicamente a eficácia dos equipamentos de proteção individual. De outro lado, também não prosperava a pretensão da reclamada de afastamento integral da parcela. Como visto, a medição foi realizada in loco, com instrumento calibrado, no local efetivo de prestação de serviços do reclamante. A insurgência empresarial, no ponto, limita-se a afirmações unilaterais, desacompanhadas de qualquer elemento técnico apto a infirmar a conclusão pericial, ônus que lhe competia. De mais a mais, a alegação de ausência de exposição contínua não socorre a reclamada, pois, nos termos da Súmula 47 do C. TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, o despacho de id. 66f397e declarou preclusa a oportunidade de a ré produzir prova quanto ao tempo de exposição do autor ao ruído, capítulo que não foi objeto de impugnação em seu recurso. Por fim, a tese de mero erro material na ficha de entrega, com a alegação de que os protetores estariam permanentemente disponíveis para livre retirada, não se sustenta, na medida em que a disponibilização informal não substitui o controle formal exigido pelo item 6.6.1 da NR-6, tampouco comprova, por si só, a neutralização do agente. Assim, esta Relatora negava provimento a ambos os recursos, mantendo a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, da admissão a 18/07/2024, com os reflexos deferidos. Contudo, por ocasião da sessão de julgamento, restei vencida neste ponto, tendo prevalecido, por maioria, a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, para afastar a limitação temporal do adicional de insalubridade decorrente da exposição ao agente físico ruído, cujos termos passo a transcrever: "Peço vênia para divergir parcialmente quanto à limitação temporal do adicional de insalubridade decorrente da exposição ao agente físico ruído. Conforme apurado pelo perito designado pelo juízo, o reclamante esteve submetido, durante a prestação laboral, a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15. O expert registrou que o ruído constatado no ambiente fabril ultrapassava 85 dB(A), limite aplicável à exposição diária de até oito horas, concluindo expressamente que o autor laborava exposto ao referido agente físico. A controvérsia restringe-se, portanto, aos efeitos jurídicos atribuíveis ao fornecimento de protetores auriculares a partir de 19/07/2024. Com efeito, o laudo consignou que, a partir dessa data, houve fornecimento regular de equipamento de proteção auditiva, reputado tecnicamente adequado, razão pela qual o perito limitou a caracterização da insalubridade ao período compreendido entre a admissão e 18/07/2024. A conclusão pericial quanto à suposta neutralização da nocividade pelo protetor auricular não deve prevalecer, neste particular, diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 da repercussão geral. Naquela oportunidade, a Suprema Corte estabeleceu, especificamente quanto ao agente físico ruído, que a utilização de equipamento de proteção individual não permite concluir pela eliminação integral dos efeitos nocivos da exposição. A razão de decidir repousa na circunstância de que o ruído em intensidade superior aos limites legais produz efeitos que não se restringem ao sistema auditivo, de modo que a redução da pressão sonora percebida pelo ouvido por meio do protetor auricular não assegura a neutralização dos demais danos provocados pelo agente. A tese firmada pelo STF dispõe que, na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, a indicação de eficácia do EPI não descaracteriza a condição especial do labor. Embora o precedente tenha sido firmado em matéria previdenciária, sua ratio decidendi vem sendo aplicada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho às controvérsias relativas ao adicional de insalubridade. Logo, uma vez demonstrado que o ambiente laboral apresentava níveis de ruído superiores aos limites de tolerância e inexistindo alteração das condições ambientais no decorrer do contrato, o fornecimento de protetor auricular, ainda que acompanhado de treinamento, fiscalização, certificado de aprovação e substituições periódicas, não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Tais circunstâncias demonstram o cumprimento de medidas de proteção individual pelo empregador, mas não autorizam concluir, quanto ao agente ruído, pela neutralização integral da nocividade, à luz da orientação constitucional firmada no Tema 555 do STF. Dá-se provimento ao recurso do reclamante, no particular, para afastar a limitação temporal fixada na origem e estender a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, decorrente da exposição ao agente físico ruído, por todo o período de vigência do contrato de trabalho, mantidos os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na r. sentença. Nega-se provimento ao recurso da reclamada." Dá-se provimento ao recurso do reclamante, no particular, para afastar a limitação temporal fixada na origem e estender a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, a todo o período de vigência do contrato de trabalho, mantidos os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na r. sentença. À unanimidade, nega-se provimento ao recurso da reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE SALÁRIO "POR FORA" A r. sentença julgou improcedente o pedido de integração do alegado salário "por fora" e reflexos, consignando que, uma vez negado pela reclamada o pagamento, era do autor o ônus de fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT, "ônus do qual não se desincumbiu". O reclamante sustenta que o pagamento extrafolha é, por natureza, informal e clandestino, raramente documentado pelo empregador, de modo que a prova documental pelo empregado é naturalmente limitada. Requer a revaloração do tema à luz do princípio da aptidão para a prova e das máximas de experiência, a fim de que a ausência de prova oral não torne inviável a tutela do direito material. A reclamada, em contrarrazões, aduz que o pagamento extrafolha exige prova robusta de quem alega, não sendo admissível presunção. Analiso. Na petição inicial, o reclamante afirmou que, a partir de março de 2024, passou a receber a quantia mensal de R$ 200,00 à margem da folha de pagamento, em razão da atribuição de lapidação especial que teria assumido após o falecimento de outro empregado, postulando o reconhecimento da natureza salarial da parcela e os respectivos reflexos. A alegação constitui fato constitutivo do direito postulado e foi expressamente negada em defesa, de modo que o encargo probatório competia ao autor, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, o reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento documental apto a amparar a tese, tais como os extratos bancários de sua própria titularidade, aos quais teria acesso independentemente de qualquer conduta da reclamada. Quanto ao ponto, não se desconhece que a prova do pagamento extrafolha se faz, ordinariamente, por meio testemunhal. Ocorre que, conforme já examinado na preliminar, a impossibilidade de produção dessa prova decorreu exclusivamente da inércia do próprio reclamante, que deixou escoar in albis o prazo comum e preclusivo fixado para a especificação do objeto da prova oral. Nessa perspectiva, não pode a parte extrair proveito processual da situação a que deu causa, a teor do art. 796, "b", da CLT, tampouco pretender a transferência do encargo probatório à reclamada, a quem se imporia a demonstração de fato negativo. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA A r. sentença julgou improcedente o pedido de rescisão indireta e consectários. Afastou o alegado abandono de emprego, ao fundamento de que o autor trabalhou até 12/05/2025, outorgou procuração ao seu advogado em 17/05/2025 e ajuizou a presente reclamação em 26/05/2025, valendo-se da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT. Registrou que o autor não fez prova do alegado salário "por fora" e que os descontos no vale-alimentação foram lícitos. Consignou que o entendimento predominante no âmbito deste Regional afasta a gravidade suficiente da ausência de pagamento do adicional de insalubridade para fins de rescisão indireta, citando os processos 0011178-15.2024.5.18.0054 e 0011241-80.2023.5.18.0052, e acrescentou que o adicional somente era devido até 18/07/2024, ao passo que o autor laborou até 12/05/2025, período de quase dez meses que reputou suficiente à configuração de perdão tácito. Ao final, estabeleceu que o autor pediu demissão, com último dia trabalhado em 12/05/2025. O reclamante sustenta que, em faltas contratuais de trato sucessivo, a imediatidade deve ser interpretada com temperamentos, e que a conclusão de perdão tácito não pode prescindir de reconstrução fática adequada do contexto. Requer a reforma para reconhecer a rescisão indireta e condenar a reclamada nas verbas correlatas. A reclamada, em contrarrazões, reitera que a ruptura se deu por justa causa, em razão de abandono de emprego, e que a irregularidade no pagamento de adicional não constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Analiso. O reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta, com apoio no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, em quatro descumprimentos contratuais, quais sejam o pagamento de salário à margem da folha, o não pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a não concessão de equipamentos de proteção individual e os descontos no vale-alimentação. Os pedidos de adicional de periculosidade e de restituição dos descontos no vale-alimentação não foram devolvidos ao Tribunal, e a pretensão relativa ao salário extrafolha foi rejeitada no tópico próprio, de sorte que a controvérsia se concentra na gravidade da conduta patronal quanto à proteção contra o agente ruído e ao inadimplemento do respectivo adicional. Sobre esse aspecto, nos termos analisados em tópico precedente, prevaleceu a tese de que da admissão, em 20/03/2023, até o último dia trabalhado, em 12/05/2025, o reclamante laborou exposto a níveis de pressão sonora acima de 85 dB(A), limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, tendo o i. perito consignado expressamente que, até 18/07/2024, não há sequer registros que evidenciem a adoção de medidas de neutralização da exposição. Não se cuida, portanto, de equipamento entregue com periodicidade inadequada, ou de controle documental deficiente, mas de omissão integral, por mais de dezesseis meses, quanto à proteção individual contra agente físico cuja nocividade a reclamada conhecia, tanto que, a partir de 19/07/2024, passou a fornecer o protetor auricular, providência que, como assentado no tópico anterior, não se revelou apta a neutralizar a exposição. A conduta viola frontalmente os arts. 157, I, da CLT e 7º, XXII, da Constituição da República, que impõem ao empregador o dever de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e asseguram ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Diversamente do que ocorre com o inadimplemento de parcela estritamente patrimonial, cuja reparação se exaure no pagamento, a omissão quanto à proteção da integridade física atinge bem jurídico insuscetível de recomposição a posteriori, pois a exposição já consumada não se desfaz com a satisfação pecuniária do adicional. Firme nisso, a exposição do empregado a agente nocivo sem neutralização efetiva e sem o correspondente pagamento do adicional configura falta grave patronal apta a autorizar a resolução do contrato por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nessa linha intelectiva, e ainda que a matéria tenha sido afetada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao regime de recursos repetitivos, no TST-RR-0011072-38.2023.5.03.0173, sem determinação de suspensão dos feitos em curso, o entendimento ora adotado alinha-se ao majoritário nas Turmas daquela Corte Superior, tal como reconhecido no próprio acórdão de afetação. Cito, no ponto, precedentes que reformaram acórdãos deste Regional em hipótese na qual empregados os mesmos fundamentos acolhidos pela r. sentença: (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, "D", DA CLT. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, dentre as quais o não pagamento do adicional de insalubridade, permite a configuração da hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT e, por conseguinte, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-11132-46.2019.5.18.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025). RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART. 483, "D", DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu, apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, impende consignar que direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais. Diante da indiscutível violação de direitos (ausência de pagamento do adicional de insalubridade), patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, por si só, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010863-02.2022.5.18.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). Aspecto salutar, o julgado a seguir transcrito guarda estreita similitude com a hipótese dos autos, porquanto reformou acórdão deste Regional que havia afastado a rescisão indireta precisamente com os dois fundamentos aqui empregados pela origem, quais sejam a existência de sanção própria para o inadimplemento e a ausência de imediatidade: (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que "ficou demonstrado o direito do autor a diversas parcelas, entre elas o adicional de insalubridade", mas que "essas faltas não se revestem de gravidade suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, pois não inviabilizaram a continuidade do vínculo empregatício, possuindo sanções próprias em razão do seu respectivo inadimplemento, o que inclusive foi deferido na sentença", ressaltando, ainda, ausente o quesito da imediatidade, tendo em vista que "a alegação constante da petição inicial de ausência de pagamento das verbas postuladas refere-se a todo o período contratual". 2. Os direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais. Diante da indiscutível violação de direitos, patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, de per si, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 3. Quanto à questão da "ausência de imediatidade" na busca pela dissolução contratual por parte do trabalhador, quando constatada a falta grave pelo empregador, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que, face à hipossuficiência do trabalhador e ao desequilíbrio de forças na relação empregatícia, tal princípio deve ser relativizado, não constituindo empecilho para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando constatada falta grave pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024). Destarte, o próprio acórdão de afetação registra que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 5ª, a 6ª e a 7ª Turmas decidem no sentido de que o não pagamento do adicional de insalubridade viola o art. 483, "d", da CLT e autoriza a rescisão indireta. Apenas a 4ª e a 8ª adotam entendimento diverso, sob o fundamento de que o reconhecimento da parcela somente em juízo não configura falta grave. Seis a dois, portanto. Por identidade de razões, não prospera o fundamento relativo ao perdão tácito. O inadimplemento do adicional de insalubridade jamais foi satisfeito, sequer quanto ao período incontroversamente reconhecido, de modo que a mora patronal permaneceu íntegra até a extinção do contrato. A superveniente regularização do fornecimento do equipamento, embora relevante para delimitar o período da condenação, não sanou o descumprimento anterior nem restituiu ao reclamante a contraprestação que lhe era devida. Ademais, não incide o critério que este Colegiado tem adotado nas hipóteses em que a irregularidade patronal cessou em lapso temporal considerável antes do ajuizamento, porquanto reconhecida, no tópico anterior, a exposição ao agente nocivo por todo o período contratual, sem neutralização, de sorte que o descumprimento subsistiu até o último dia trabalhado, somando-se à mora quanto ao adicional, jamais satisfeita. Com efeito, a aferição da insalubridade e da eficácia das medidas de neutralização depende de prova técnica produzida por profissional habilitado, na forma do art. 195 da CLT, matéria estranha ao domínio do trabalhador, que não dispõe de meios próprios para mensurar níveis de pressão sonora nem para atestar a suficiência dos equipamentos que lhe são fornecidos, não lhe sendo exigível o reconhecimento prévio da cessação da exposição.. Com efeito, a aferição da insalubridade e da eficácia das medidas de neutralização depende de prova técnica produzida por profissional habilitado, na forma do art. 195 da CLT, sendo matéria estranha ao domínio do trabalhador, que não dispõe de meios próprios para mensurar níveis de pressão sonora nem para atestar a suficiência dos equipamentos que lhe são fornecidos. Foi somente com o laudo pericial destes autos que se delimitou o termo final da exposição em 18/07/2024, a partir do conjunto de providências que a prova técnica reputou eficaz. Assim, o marco de 18/07/2024 constitui resultado do processo, e não premissa de que o reclamante dispusesse ao tempo em que permaneceu no emprego, razão por que o interregno entre aquela data e o último dia trabalhado não pode ser lido como tolerância a fato cuja própria ocorrência só se revelou em juízo. De mais a mais, e como já assentado, a mora quanto ao adicional permaneceu íntegra até a extinção do contrato, de sorte que, ainda que superada a discussão quanto à exposição, subsistiu descumprimento contratual atual e não sanado, o que afasta a incidência do critério ora distinguido Acresço que o art. 483, § 3º, da CLT faculta expressamente ao empregado, nas hipóteses das alíneas "d" e "g", pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo, de modo que a permanência no emprego, frequentemente ditada por necessidade econômica, não pode converter-se em causa de convalidação do ilícito patronal. Tampouco se cogita de abandono de emprego, como bem assentou a r. sentença, pois o reclamante prestou serviços até 12/05/2025, outorgou procuração a seu advogado em 17/05/2025 e ajuizou a presente reclamação em 26/05/2025, sequência que revela inequívoca intenção de postular a resolução contratual por culpa da empregadora, e não de abandonar o posto de trabalho. Não subsiste, pois, a tese defensiva de justa causa por abandono, incompatível com a modalidade rescisória ora reconhecida. Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias correspondentes, quais sejam saldo de salário de doze dias, aviso prévio indenizado de trinta e seis dias, 3/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, 6/12 de décimo terceiro salário proporcional, indenização compensatória de quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT, além da liberação dos valores depositados na conta vinculada, mediante expedição de alvará ou chave de movimentação, tudo nos limites dos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, por disciplina judiciária às decisões do E. STF nas Rcl 77.179 e Rcl 79.034. Devem ser deduzidos, na fase de liquidação, os valores comprovadamente pagos por ocasião do desligamento, conforme TRCT e comprovante bancário de id. ca17449. Consigno, ainda, para afastar bis in idem, que a repercussão do adicional de insalubridade sobre as verbas rescisórias observará os valores atribuídos, na petição inicial, às rubricas específicas de reflexos, não se somando aos reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS já deferidos na origem, sendo devida a integração uma única vez. Como decorrência da modalidade rescisória ora declarada, determino, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, a retificação da CTPS do reclamante e dos registros correlatos, inclusive junto ao eSocial, para que deles não conste a justa causa anteriormente anotada e para que figure o período de vínculo de 20/03/2023 a 17/06/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SBDI-1 do C. TST. Concedo à reclamada o prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado e de intimação específica para tanto, cabendo à Secretaria da Vara proceder às anotações em caso de inércia, sem prejuízo das providências do art. 39, § 2º, da CLT. Quanto ao seguro-desemprego, registro que a decisão judicial que reconhece a rescisão indireta constitui documento hábil à habilitação no benefício, suprindo a ausência das guias rescisórias, conforme Resolução CODEFAT nº 467/2005, art. 4º, IV. Dou provimento. MULTA DO ART 467 DA CLT A r. sentença julgou improcedente o pedido, e o reclamante renova a pretensão sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram quitadas. Sem razão. A penalidade do art. 467 da CLT pressupõe verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento em juízo, condição que não se verifica na espécie. A reclamada aplicou justa causa por abandono de emprego, tese que sustentou em defesa e reiterou em contrarrazões, ao passo que o reclamante postulou a resolução por culpa da empregadora, e a r. sentença qualificou a ruptura como pedido de demissão. Instalada, pois, efetiva controvérsia acerca da própria modalidade de extinção contratual, e definida esta apenas nesta instância, não há parcela incontroversa que autorize a cominação. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A reclamada sustenta que a planilha de cálculos de id. 2a3afab extrapolou os parâmetros fixados na r. sentença, na medida em que apurou os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias com 1/3 e 13º salário considerando nove meses de 2023 e doze meses de 2024, além de computar o período de 20/12/2024 a 05/01/2025, posterior ao termo final da condenação. Requer a reformulação dos cálculos. O reclamante, em contrarrazões e por cautela, requer que eventual ajuste se limite à adequação aritmética aos parâmetros já fixados, sem reduzir direitos reconhecidos nem afastar os reflexos deferidos, relegando-se a apuração ao juízo de origem. A insurgência patronal assenta-se na premissa de que a condenação estaria limitada ao período compreendido entre a admissão e 18/07/2024, de sorte que a apuração de competências posteriores extrapolaria os limites objetivos do título, imutáveis na fase de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Ocorre que, conforme assentado no tópico próprio, prevaleceu no julgamento o afastamento da limitação temporal, com a extensão do adicional de insalubridade a todo o período de vigência do contrato de trabalho. Firme nisso, resta prejudicada a pretensão de exclusão das competências apuradas após 18/07/2024, porquanto abrangidas pela condenação, o mesmo se dizendo quanto aos reflexos em férias com 1/3 e em 13º salário calculados sobre os meses de 2023 e de 2024. A insurgência relativa às férias fruídas entre 20/12/2024 e 05/01/2025 de qualquer forma não prosperaria. O art. 142 da CLT determina que as férias sejam apuradas pela remuneração devida na data de sua concessão, integrando-se, quanto às parcelas variáveis, a média correspondente ao período aquisitivo, de modo que o critério de apuração do reflexo não se rege pela data da fruição, senão pelo período aquisitivo a que corresponde a parcela, porquanto é este que compõe a base remuneratória. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A r. sentença arbitrou os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. A reclamada requer a redução do valor, sustentando que o laudo não demandou custos excepcionais nem teve por objeto matéria de complexidade além do comum, e que a perícia foi realizada em uma única etapa. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, o que, ampliado deferimento do adicional de insalubridade, permanece a cargo da reclamada. No que tange ao valor, o trabalho técnico envolveu deslocamento do perito de Goiânia a Anápolis, vistoria em unidade fabril composta por dois galpões, avaliação quantitativa do agente ruído com dosímetro calibrado, pesquisa quanto a agentes químicos, físicos e biológicos, exame das hipóteses de periculosidade, resposta a quesitos de ambas as partes e, ainda, prestação de esclarecimentos complementares às impugnações e aos quesitos suplementares. Firme nisso, o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e remunera adequadamente o auxiliar do juízo, não comportando redução. Nego provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A r. sentença deferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que o entendimento vinculante do C. TST reconhece o cabimento da parcela na rescisão indireta, não vislumbrando o douto Julgador razões para afastá-lo nos casos em que o pedido de demissão é reconhecido em juízo, pois a consequência prática seria a mesma, qual seja a constatação de verbas rescisórias não quitadas tempestivamente. A reclamada sustenta que efetivou a dispensa por justa causa em 20/06/2025, com quitação integral das verbas correspondentes dentro do prazo legal, conforme TRCT e comprovante bancário de id. ca17449, de modo que não deu causa à mora, sendo indevida a penalidade diante da fundada controvérsia acerca da modalidade rescisória. Analiso. A insurgência empresarial assenta-se na premissa de que a controvérsia acerca da modalidade rescisória afastaria a mora, porquanto quitadas tempestivamente as verbas correspondentes à justa causa por ela aplicada. Essa premissa, contudo, não subsiste diante do resultado do julgamento. Acolhida, no tópico próprio, a pretensão de resolução do contrato por culpa da empregadora, a hipótese amolda-se com exatidão ao Tema 52 da tabela de recursos repetitivos do C. TST, julgado no RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, com acórdão publicado em 14/03/2025 e já transitado em julgado, no qual foi fixada a seguinte tese: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Dessarte, a mora decorre da própria qualificação jurídica da ruptura, pois foi a conduta faltosa da empregadora que deu causa à extinção do contrato e, por consequência, ao não pagamento tempestivo das verbas correspondentes. Não a socorre, portanto, o argumento de que quitou as parcelas próprias da modalidade que unilateralmente aplicou, precisamente aquela afastada nesta instância. Consigno, para evitar controvérsia na liquidação, que a penalidade corresponde ao valor equivalente à remuneração do reclamante, nos exatos termos do art. 477, § 8º, da CLT, observado o montante atribuído ao pedido na petição inicial. Nego provimento. MATÉRIA RESIDUAL HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. A r. sentença arbitrou honorários advocatícios de 10% em favor do patrono do reclamante, sobre o valor da condenação, e de 10% em favor do patrono da reclamada, incidentes apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, na forma do Tema 242 da tabela de recursos repetitivos do C. TST, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça. Rejeitados nesta instância os pedidos de integração do salário extrafolha e de multa do art. 467 da CLT, e não devolvidos ao Tribunal os pedidos de adicional de periculosidade e de restituição dos descontos no vale-alimentação, subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na origem, bem como a suspensão de exigibilidade determinada em atenção ao julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, o acolhimento do pedido de rescisão indireta e dos consectários correspondentes, bem como a extensão do adicional de insalubridade a todo o período contratual, alteram a base de cálculo dos honorários devidos ao patrono do reclamante, que deverão observar o novo valor da condenação, mantido o percentual fixado na origem. Por raciocínio inverso, quanto ao ponto, também se altera a base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da reclamada, porquanto os pedidos ora acolhidos deixam de compor o conjunto das pretensões julgadas totalmente improcedentes, único sobre o qual incide a verba honorária a cargo do reclamante, na forma do Tema 242 do C. TST. Nessa perspectiva, a parcela deverá ser apurada exclusivamente sobre os pedidos que remanescerem integralmente rejeitados após o presente julgamento, mantido igualmente o percentual de 10% fixado na origem e preservada a suspensão de exigibilidade. Por fim, ante o não provimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, aplico, por disciplina judiciária, a tese fixada no por este Eg. Tribunal no IRDR - Tema 0038 e, de ofício, majoro os honorários advocatícios por ele devidos de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Observe a contadoria. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, rejeito a preliminar de não conhecimento parcial arguida em contrarrazões pelo reclamante, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, por maioria, vencida a Relatora, afastar a limitação temporal do adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, estendendo-o a todo o período de vigência do contrato de trabalho, mantidos os reflexos e demais parâmetros fixados na origem, e, à unanimidade, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, fixada a data do afastamento em 12/05/2025, e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, com retificação dos registros contratuais, e nego provimento ao recurso da reclamada, tudo nos termos da fundamentação expendida. Acórdão líquido, cuja planilha de cálculos é parte integrante da presente decisão. É o meu voto. gdwlrs/ip ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 21.08.2026, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares arguidas pelo obreiro de não conhecimento do recurso patronal quanto à retificação dos cálculos e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao apelo da Reclamada, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte ré, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os parâmetros definidos na r. sentença, e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do Reclamante, vencida, em parte, a Relatora que dava provimento parcial menos amplo ao recurso do Autor e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Marcelo Nogueira Pedra para afastar a limitação temporal fixada na origem e estender a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, decorrente da exposição ao agente físico ruído, por todo o período de vigência do contrato de trabalho, mantidos os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na r. sentença, bem como juntará voto parcialmente vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora Voto vencido ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na inicial, o reclamante narrou que foi admitido em 20/03/2023, na função de auxiliar de produção, e que laborava exposto a agentes químicos, no setor de pintura, e ao agente ruído, próprio do ambiente industrial, sem que lhe fosse concedido equipamento de proteção auditiva (id. b0475b2). Diante do pleito relativo ao adicional de insalubridade, à luz do art. 195 da CLT foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o expert constatado e concluído o seguinte: "(...) 4.2 ATIVIDADES / AMBIENTE DE TRABALHO O Reclamante Ricardo foi admitido em março de 2023, tendo encerrado o contrato por rescisão indireta em 2025. Sua jornada regular ocorria de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para refeição, e às sextas-feiras até às 16h00. O Autor desempenhava suas atividades principalmente no setor de vidro fino, exercendo a função de auxiliar de produção. Suas tarefas consistiam em dar suporte aos operadores de máquinas, não atuando diretamente na programação ou comando dos equipamentos, mas auxiliando no manuseio, alimentação e retirada de peças das máquinas. (...) a) ANEXO Nº1, NR-15 Pelo critério de avaliação quantitativa, este Anexo estabelece os limites de tolerância para exposição a RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. Foi constatada exposição que ensejasse medição. Autor desempenhava suas atividades no setor de produção, na utilização da máquina de jateamento que estava localizada no ambiente fabril e no processo de película e de pintura. No momento da diligência apenas a máquina de jateamento estava em funcionamento, embora a unidade fabril estivesse funcionando aparentemente normal. Foi simulado a utilização da máquina de pintura. O ruído foi evidenciado acima de 85db(A), valor do limite de tolerância. Portanto o Autor laborou com exposição ao agente ruído. (...) Segundo o Anexo 01, para uma exposição diária de até 8 horas o limite de tolerância para ruído contínuo é de 85 dB(A). No presente caso, constatou-se que a Reclamante laborou em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassaram os limites de tolerância previstos na legislação vigente. Embora a Reclamada tenha fornecido protetores auriculares considerados tecnicamente adequados e em caráter sistemático, a documentação apresentada comprova que o fornecimento regular teve início apenas em 19 de julho de 2024. Até essa data, não há registros que evidenciem a adoção de medidas eficazes de neutralização da exposição ao agente físico ruído, fato confirmado pelas fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) anexadas aos autos. Dessa forma, ficou caracterizada a exposição insalubre da Reclamante ao agente ruído desde a sua admissão até 18 de julho de 2024, período em que não houve comprovação de fornecimento contínuo e eficaz do EPI correspondente. (...) 7. CONCLUSÃO Tendo em vista as informações prestadas quanto as atividades desempenhadas pela Reclamante, e considerando o disposto nas Normas Regulamentaras tecnicamente, fica caracterizada a exposição do Reclamante Ricardo Mendes Costas ao agente insalubre ruído em grau médio, desde admissão até 18 de julho de 2024. Ademais, o Autor não laborou com exposição a agente periculoso em todo período laborado." (id. d511f37). Instado a se manifestar acerca das impugnações e a responder aos quesitos suplementares formulados pelo reclamante, o i. perito prestou os seguintes esclarecimentos: "(...) A parte autora impugna a limitação temporal da insalubridade, alegando que os EPIs eram revezados, sem treinamento e sem fiscalização. A análise técnica realizada demonstrou que: O fornecimento regular e documentado do EPI iniciou-se em 19/07/2024, com protetor auricular do tipo concha (CA 43430), atenuação NRRsf = 15 dB, suficiente para neutralizar a ação do agente ruído. As fichas de EPI apresentam assinatura do Reclamante, comprovação de entrega individual e termo de ciência quanto ao uso e conservação, atendendo ao disposto na NR-6. Não há evidência de revezamento ou compartilhamento de EPIs entre trabalhadores, tampouco de ausência de fiscalização. Diante disso, não há elementos técnicos que sustentem a ampliação do período de insalubridade além de 18/07/2024. (...) Quesito 3: Esclareça se houve treinamento formal, com registros e conteúdo programático, sobre uso, higienização, guarda e substituição do EPI. Resposta: Sim. Conforme ficha de entrega, o Reclamante assinou termo de ciência e recebeu instruções sobre uso, higienização e guarda do protetor auricular, conforme exigido pela NR-6, item 6.6.1, alínea "h". Quesito 4: Diga se constatou fiscalização efetiva (ordens de serviço - NR-1, advertências, check-lists) e substituição periódica dos protetores. Resposta: Sim. Quesito 5: Informe se o EPI era individualizado ou revezado; em sendo revezado, avalie o impacto disso na eficácia e higienização, à luz da NR-6. Resposta: O EPI era individualizado, entregue mediante assinatura nominal do Reclamante, sem registro de revezamento. Quesito 6: Esclareça se houve alteração ambiental/processual no setor após 18/07/2024 (engenharia, enclausuramento, manutenção, rodízio etc.) capaz de justificar a mudança de conclusão. Resposta: Não houve alteração física, processual ou de engenharia no ambiente de trabalho após 18/07/2024. Este Perito RATIFICA totalmente a Conclusão Técnica apresentada em seu Laudo Técnico Pericial." (id. 07d494b). Quanto às impugnações da reclamada, o i. perito esclareceu, ainda, que o registro instrumental e fotográfico do agente ruído evidenciou níveis acima de 85 dB(A), conforme medições realizadas no setor de produção com dosímetro devidamente calibrado, cujo certificado acompanha o laudo, e que o local efetivo de trabalho do reclamante foi identificado em área externa, junto à linha de apoio e movimentação de chapas de vidro, onde o ruído aferido permaneceu acima do limite de tolerância. Consignou, por fim, que a alegação de que os protetores estariam disponíveis para retirada não substitui o controle formal previsto no item 6.6.1 da NR-6, tampouco comprova a neutralização da exposição. Como se vê, o i. perito atestou a exposição do reclamante ao agente físico ruído acima do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, bem como a ausência de medidas eficazes de neutralização até 18/07/2024, marco a partir do qual reconheceu comprovado o fornecimento regular de protetor auricular tecnicamente adequado, acompanhado de entrega individualizada, treinamento e fiscalização efetiva do uso. Com efeito, o i. perito técnico apresentou laudo detalhado e conclusivo, bem como respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inclusive aos quesitos suplementares do reclamante, sendo certo que não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões levadas a efeito pelo expert, não tendo as partes produzido provas capazes de elidir a conclusão pericial. Quanto ao ponto, é certo que o simples fornecimento do equipamento de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional, nos termos da Súmula 289 do C. TST: "EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." Ocorre que, no caso concreto, foram justamente essas medidas que a prova técnica atestou a partir de 19/07/2024, quais sejam: a entrega individualizada mediante assinatura, o termo de ciência quanto ao uso e à conservação, o treinamento, a substituição periódica e a fiscalização efetiva, esta última corroborada pelo termo de advertência disciplinar aplicado ao reclamante em 15/07/2024, precisamente em razão da não utilização dos equipamentos de proteção individual, entre os quais o protetor auricular (id. eaf9daa). A atenuação NRRsf de 15 dB foi considerada pelo expert suficiente à neutralização do agente aferido, e não houve, após 18/07/2024, qualquer alteração no ambiente ou no processo produtivo apta a infirmar essa conclusão. Firme nisso, não há falar em extensão do adicional a todo o período contratual. Registro, ainda, que a ficha de id. df77773 comprova entregas sucessivas de equipamento de proteção auditiva após o marco fixado pelo expert, com protetor auricular tipo concha em 19/07/2024, plug auricular em 19/02/2025 e novo protetor tipo concha em 31/03/2025, o que confirma a substituição periódica atestada na prova técnica e distingue a hipótese dos autos daquela examinada no RORSum 0000596-84.2025.5.18.0291, de minha relatoria, em que o laudo pericial constatou que a reclamada não observara as orientações técnicas do fabricante quanto à durabilidade do equipamento. De outro lado, também não prospera a pretensão da reclamada de afastamento integral da parcela. Como visto, a medição foi realizada in loco, com instrumento calibrado, no local efetivo de prestação de serviços do reclamante. A insurgência empresarial, no ponto, limita-se a afirmações unilaterais, desacompanhadas de qualquer elemento técnico apto a infirmar a conclusão pericial, ônus que lhe competia. De mais a mais, a alegação de ausência de exposição contínua não socorre a reclamada, pois, nos termos da Súmula 47 do C. TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, o despacho de id. 66f397e declarou preclusa a oportunidade de a ré produzir prova quanto ao tempo de exposição do autor ao ruído, capítulo que não foi objeto de impugnação em seu recurso. Por fim, a tese de mero erro material na ficha de entrega, com a alegação de que os protetores estariam permanentemente disponíveis para livre retirada, não se sustenta, na medida em que a disponibilização informal não substitui o controle formal exigido pelo item 6.6.1 da NR-6, tampouco comprova, por si só, a neutralização do agente. Assim, mantenho a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, da admissão a 18/07/2024, com os reflexos deferidos. Nego provimento aos recursos. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000811-98.2025.5.18.0052 RECORRENTE: RICARDO MENDES COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO MENDES COSTA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0000811-98.2025.5.18.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: RICARDO MENDES COSTA ADVOGADO: ANDRE THEODORO DA CUNHA RECORRENTE: TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME ADVOGADO: MATEUS CARVALHO NETO ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: BRUNO BRAZ SANDRE ADVOGADO: YASMIM BARBOSA PEREIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ: JOHNNY GONCALVES VIEIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL. RESCISÃO INDIRETA. SALÁRIO "POR FORA". MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS E DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença líquida que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo o adicional de insalubridade em grau médio da admissão a 18/07/2024 e indeferindo a rescisão indireta, qualificada a ruptura como pedido de demissão. O reclamante postula a nulidade por cerceamento de defesa, o reconhecimento da rescisão indireta, a integração do salário "por fora", a extensão do adicional a todo o contrato e a multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna o deferimento do adicional, o valor dos honorários periciais, a multa do art. 477, § 8º, da CLT e requer a retificação dos cálculos de liquidação. II. Questões em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) definir o cabimento de impugnação aos critérios de liquidação em recurso ordinário interposto contra sentença líquida; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova oral, após o transcurso in albis do prazo preclusivo de especificação, configura cerceamento de defesa; (iii) definir se o fornecimento de protetor auricular, ainda que acompanhado de treinamento, fiscalização e substituição periódica, neutraliza a exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância; (iv) determinar se a omissão quanto à proteção individual e o inadimplemento do adicional configuram falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta, e se a permanência do empregado no emprego caracteriza perdão tácito; (v) definir a distribuição do ônus da prova quanto ao salário pago à margem da folha; (vi) estabelecer o cabimento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (vii) fixar os parâmetros de apuração dos reflexos do adicional em férias com um terço e em décimo terceiro salário; (viii) definir a repercussão do resultado do julgamento sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 1. Proferida sentença líquida, as impugnações quanto aos critérios de liquidação devem ser deduzidas no recurso ordinário, sob pena de preclusão, na forma do Tema 131 da tabela de recursos repetitivos do C. TST, sendo essa a única via de que dispunha a parte para deduzir a matéria. 2. O transcurso in albis do prazo comum e preclusivo fixado para especificação da prova oral acarreta preclusão temporal, não se restituindo o prazo pela superveniente diligência da parte, tampouco se aproveitando a esta o requerimento formulado pela parte adversa, porquanto a comunhão da prova pressupõe prova efetivamente produzida. 3. Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, a indicação de eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza a nocividade, à luz do Tema 555 da repercussão geral do STF (ARE 664.335), porquanto os efeitos do agente não se restringem ao sistema auditivo, de modo que o fornecimento do protetor auricular, ainda que acompanhado de treinamento, fiscalização e substituições periódicas, não afasta o direito ao adicional. 4. A exposição do empregado a agente nocivo por período superior a dezesseis meses, sem qualquer registro de fornecimento de proteção individual e sem o pagamento do adicional correspondente, atinge bem jurídico insuscetível de recomposição a posteriori e configura falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 5. Não incide o critério segundo o qual a cessação da irregularidade em lapso temporal considerável antes do ajuizamento afasta a gravidade da falta patronal, porquanto reconhecida a exposição ao agente nocivo por todo o período contratual, subsistindo o descumprimento até a extinção do contrato. Ainda que assim não fosse, o termo final da exposição somente seria delimitável por prova pericial produzida em juízo, matéria que refoge ao domínio do empregado, não lhe sendo exigível o reconhecimento prévio da neutralização. 6. A permanência no emprego não convalida o ilícito patronal, ante a faculdade do art. 483, § 3º, da CLT, sendo inaplicável o perdão tácito quando o inadimplemento do adicional jamais foi satisfeito, permanecendo íntegra a mora até a extinção do contrato. 7. O ônus de provar o pagamento de salário à margem da folha incumbe ao empregado, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, não podendo a parte extrair proveito processual da preclusão a que deu causa. 8. A multa do art. 467 da CLT é indevida quando instalada efetiva controvérsia acerca da própria modalidade de extinção contratual, definida somente em grau recursal. 9. Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, na forma do Tema 52 da tabela de recursos repetitivos do C. TST, porquanto a mora decorre da qualificação jurídica da ruptura atribuível ao empregador. 10. Os honorários periciais permanecem a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia e o valor arbitrado atende aos critérios de razoabilidade quando compatível com o deslocamento, a vistoria, a avaliação quantitativa e os esclarecimentos complementares prestados. 11. O reflexo do adicional em férias rege-se pelo período aquisitivo a que corresponde a parcela, e não pela data da fruição, de modo que o gozo posterior não afasta, por si só, a repercussão. 12. O acolhimento de pedidos em grau recursal altera a base de cálculo dos honorários dos patronos, ampliando o valor da condenação e reduzindo o conjunto das pretensões integralmente rejeitadas, mantidos os percentuais fixados na origem e a suspensão de exigibilidade. IV. Dispositivo e tese Recursos ordinários conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, provido parcialmente o recurso do reclamante e desprovido o recurso da reclamada. Teses de julgamento: "1. Contra sentença líquida, a impugnação aos critérios de liquidação deve ser deduzida no recurso ordinário, sob pena de preclusão. 2. A inércia da parte no prazo preclusivo fixado para especificação de provas acarreta preclusão, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral. 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância não é neutralizada pelo fornecimento de protetor auricular, ainda que acompanhado de treinamento, fiscalização e substituição periódica, nos termos do Tema 555 da repercussão geral do STF. 4. A omissão quanto à proteção individual contra agente nocivo, aliada ao inadimplemento do adicional, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, sendo dispensável a imediatidade e inaplicável o perdão tácito. 5. O salário pago à margem da folha depende de prova a cargo do autor. 6. A multa do art. 467 da CLT pressupõe verbas incontroversas, sendo incabível quando controvertida a modalidade rescisória; a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida na rescisão indireta reconhecida judicialmente. 7. Os reflexos do adicional de insalubridade em férias observam o período aquisitivo, e não a data da fruição." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 7º, XXII; CLT, arts. 39, 142, 157, 191, 195, 467, 477, § 8º, 483, "d" e § 3º, 765, 790-B, 791-A, § 4º, 796, "b", 818, I, 840, § 1º, 879, § 1º, e 899, § 9º; CPC, arts. art. 85, § 11, 223, 370, 371 e 373, I; Decreto nº 10.854/2021, art. 77; NR-6, item 6.6.1, e NR-15, Anexo 1. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, ARE 664.335 (Tema 555 da repercussão geral); STF, Rcl 77.179 e Rcl 79.034; TST, Súmulas 47, 289 e 347; TST, Temas 52, 131 e 242 da tabela de recursos repetitivos; TST, RR-11132-46.2019.5.18.0104; TST, RR-0010863-02.2022.5.18.0007; TST, RR-10889-97.2022.5.18.0104; TRT da 18ª Região, ROT 0010396-86.2023.5.18.0007, Rel. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva, Tema 0038 do IRDR do TRT da 18ª Região. RELATÓRIO O Exmo. Juiz JOHNNY GONCALVES VIEIRA, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RICARDO MENDES COSTA contra TEMPERAX INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, conforme sentença de id. 566951e. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante (id. 67e78a3) e pela reclamada (id. 27f23a7). Contrarrazões apresentadas pela reclamada (id. a4ac1ea) e pelo reclamante ao (id. 443d93b). Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno desta eg. Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O reclamante, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do capítulo recursal relativo à retificação dos cálculos, ao argumento de que eventuais ajustes aritméticos constituem matéria própria da fase de liquidação (id. 443d93b). No caso, a r. sentença determinou a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais deste Regional e consignou que a planilha elaborada integraria a decisão para todos os fins. Trata-se, pois, de sentença líquida, e a insurgência da reclamada não versa sobre mera divergência aritmética, mas sobre a alegada extrapolação dos próprios parâmetros fixados no comando sentencial. Nessa perspectiva, ao julgar o Tema 131 da tabela de recursos repetitivos, o C. TST fixou tese no sentido de que, proferida sentença líquida, as impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão (RR-0000195-19.2023.5.19.0262, acórdão publicado em 22/05/2025). Logo, não apenas é adequada a via eleita, como era ela a única oportunidade de que dispunha a reclamada para deduzir a matéria. Assim, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Registro, por oportuno, que o preparo foi regularmente satisfeito pela reclamada, beneficiada pela redução do depósito recursal pela metade, na forma do art. 899, § 9º, da CLT, na condição de microempresa optante pelo Simples Nacional (id. 899e2c9). PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL O reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de origem indeferiu a prova oral por ele requerida, manteve o indeferimento em reconsideração e encerrou a instrução sem audiência, julgando o feito com base em documentos, perícia e memoriais. Afirma que a prova oral era pertinente, necessária e decisiva quanto a fatos controvertidos centrais, e que a sentença julgou improcedentes pedidos por ausência de prova do autor justamente após ter sido suprimida a prova testemunhal, apontando o prejuízo concreto quanto ao salário "por fora" e quanto ao uso efetivo, ao revezamento e à fiscalização do equipamento de proteção individual. Sustenta, ainda, que a aferição da pertinência da prova oral não pode se limitar a uma análise fragmentada dos requerimentos de cada parte, devendo considerar o conjunto da controvérsia, à luz dos arts. 371 e 370 do CPC e 765 da CLT. Requer o reconhecimento da nulidade, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de audiência de instrução e julgamento. A reclamada, em contrarrazões, defende a regularidade do trâmite processual, destacando a concessão de prazo comum e preclusivo às partes, com advertência expressa quanto à inservibilidade de manifestações genéricas. Examino. O douto Juízo de origem, por meio do ato de ordem de id. f78e77e, concedeu às partes prazo comum e preclusivo de cinco dias para que manifestassem o efetivo interesse na produção de prova oral, com especificação de natureza e objeto, de modo a permitir a análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato probando, quais sejam determinação, pertinência, controvérsia e relevância. No mesmo ato consignou-se a advertência de que eventual manifestação genérica seria inservível para tal fim, exemplificando-se com o requerimento de produção de prova oral sem identificação dos fatos a serem provados, bem como a de que os requerimentos preventivos de produção de prova na inicial ou na defesa não seriam considerados aptos por si sós. A intimação foi disponibilizada em 03/11/2025, com ciência em 05/11/2025 (id. 98eae69), encerrando-se o quinquídio em 13/11/2025. A reclamada manifestou-se tempestivamente em 07/11/2025, especificando os fatos que pretendia demonstrar (id. 9b9dd99). O reclamante, por sua vez, somente peticionou em 14/11/2025, quando já exaurido o prazo, limitando-se a requerer prova oral "sobre as matérias controversas, com depoimento pessoal da reclamada e oitiva de testemunhas" (id. 0863879). Nessa linha, ao apreciar o pedido de reconsideração, o douto Julgador a quo assentou que o requerimento do autor era, "além de intempestivo", genérico, e que a delimitação do objeto da prova apresentada apenas em 03/03/2026 não poderia ser acolhida porque preclusa a oportunidade para tanto (id. 6de9668). Pois bem. Conforme o ordenamento jurídico pátrio, é certo que a parte tem o direito de utilizar todos os meios de prova legais, não podendo a intervenção judicial prejudicá-la na produção da prova cujo ônus detém. Por outro lado, não se olvida que o juiz tem o dever de zelar pela rápida solução do litígio, conforme estabelecem os arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 do CPC, inclusive fixando prazo para especificação pelas partes das provas a serem produzidas, implicando a inércia da parte intimada em preclusão do direito de produzi-las, inexistindo, pois, cerceamento de defesa. No caso, o reclamante deixou transcorrer in albis o prazo comum e preclusivo que lhe foi concedido, de sorte que a preclusão temporal operou-se por inteiro, nos termos do art. 223 do CPC, antes mesmo de qualquer juízo acerca do conteúdo da petição apresentada no dia seguinte ao termo final. Registro, por oportuno, que o fundamento da intempestividade, expressamente assentado na origem, não foi impugnado pelo reclamante, seja no pedido de reconsideração de id. 4f7696a, seja nas razões do recurso ordinário, permanecendo, portanto, incólume. Não obstante haja requerimento genérico na petição inicial, a omissão da parte em manifestar-se, dentro do prazo estabelecido, quanto à intimação específica acerca das provas que pretendia produzir, acarreta a preclusão do direito ao requerimento de produção de provas, tal como expressamente advertido no ato de ordem de id. f78e77e. Pela mesma razão não socorre ao reclamante a delimitação dos fatos probandos apresentada somente em 03/03/2026, quase quatro meses após o exaurimento do prazo, pois a preclusão temporal não se restitui pela superveniente diligência da parte. Quanto à alegação de que a pertinência da prova deveria ser aferida à luz do conjunto da controvérsia, com apoio nos arts. 370 e 371 do CPC, entendo que não aproveita ao reclamante. A comunhão da prova pressupõe prova efetivamente produzida e incorporada aos autos, e não mero requerimento pendente de deferimento, de sorte que o reclamante não pode se valer de requerimento formulado pela parte adversa para superar preclusão que operou exclusivamente contra si. Ademais, a reclamada, destinatária da decisão que dispensou a prova oral por ela requerida, não arguiu cerceamento em seu próprio recurso. A propósito, cito o seguinte precedente desta Eg. 3ª Turma, de minha relatoria: "CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A PARTE ESPECIFICAR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. PRECLUSÃO. Conforme estabelecem os arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 765 da CLT e 370 do CPC, O juiz tem o dever de zelar pela rápida solução do litígio, cabendo-lhe, inclusive, fixar prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. Se a parte deixou transcorreu in albis a determinação judicial, que fixou pena de preclusão, para especificar a provas que pretendia produzir, a sua inércia acarreta preclusão do direito de produzi-las. Destarte, o indeferimento de produção de provas, após o prazo judicial estabelecido, não caracteriza cerceamento do direito de produzir provas." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010396-86.2023.5.18.0007; Data de assinatura: 13-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA) Destarte, não prospera a pretensão da parte autora quanto ao alegado cerceamento do direito de produção de provas, não havendo nulidade a ser declarada. Rejeito. MÉRITO MATÉRIA COMUM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A r. sentença acolheu as conclusões periciais e deferiu ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, da admissão a 18/07/2024, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Quanto à impugnação do autor, consignou que, comprovada a entrega individual do equipamento (id. df77773), "era dele (autor) o ônus de comprovar o alegado revezamento no uso", e que a ficha respectiva comprova mais de um fornecimento, sem que o reclamante indicasse a periodicidade adequada de substituição. Quanto à impugnação da ré, registrou que o perito do juízo detém fé pública, sendo dela o ônus de prova em sentido contrário à medição realizada em diligência. O reclamante insurge-se contra a limitação temporal, sustentando que a ficha de entrega não se confunde com neutralização efetiva e que a dúvida quanto ao uso efetivo e à fiscalização não pode ser resolvida em seu desfavor. Requer a reforma para condenar a reclamada ao adicional durante todo o período contratual, com reflexos. A reclamada, a seu turno, pretende o afastamento integral da parcela, alegando que a conclusão pericial quanto à avaliação quantitativa não condiz com a realidade fática, que não há comprovação da medição realizada, que a máquina de pintura não permanecia em funcionamento durante toda a jornada e que a ficha de entrega e a advertência disciplinar aplicada ao autor demonstram o regular fornecimento do protetor auricular. Analiso. Na inicial, o reclamante narrou que foi admitido em 20/03/2023, na função de auxiliar de produção, e que laborava exposto a agentes químicos, no setor de pintura, e ao agente ruído, próprio do ambiente industrial, sem que lhe fosse concedido equipamento de proteção auditiva (id. b0475b2). Diante do pleito relativo ao adicional de insalubridade, à luz do art. 195 da CLT foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o expert constatado e concluído o seguinte: "(...) 4.2 ATIVIDADES / AMBIENTE DE TRABALHO O Reclamante Ricardo foi admitido em março de 2023, tendo encerrado o contrato por rescisão indireta em 2025. Sua jornada regular ocorria de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para refeição, e às sextas-feiras até às 16h00. O Autor desempenhava suas atividades principalmente no setor de vidro fino, exercendo a função de auxiliar de produção. Suas tarefas consistiam em dar suporte aos operadores de máquinas, não atuando diretamente na programação ou comando dos equipamentos, mas auxiliando no manuseio, alimentação e retirada de peças das máquinas. (...) a) ANEXO Nº1, NR-15 Pelo critério de avaliação quantitativa, este Anexo estabelece os limites de tolerância para exposição a RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. Foi constatada exposição que ensejasse medição. Autor desempenhava suas atividades no setor de produção, na utilização da máquina de jateamento que estava localizada no ambiente fabril e no processo de película e de pintura. No momento da diligência apenas a máquina de jateamento estava em funcionamento, embora a unidade fabril estivesse funcionando aparentemente normal. Foi simulado a utilização da máquina de pintura. O ruído foi evidenciado acima de 85db(A), valor do limite de tolerância. Portanto o Autor laborou com exposição ao agente ruído. (...) Segundo o Anexo 01, para uma exposição diária de até 8 horas o limite de tolerância para ruído contínuo é de 85 dB(A). No presente caso, constatou-se que a Reclamante laborou em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassaram os limites de tolerância previstos na legislação vigente. Embora a Reclamada tenha fornecido protetores auriculares considerados tecnicamente adequados e em caráter sistemático, a documentação apresentada comprova que o fornecimento regular teve início apenas em 19 de julho de 2024. Até essa data, não há registros que evidenciem a adoção de medidas eficazes de neutralização da exposição ao agente físico ruído, fato confirmado pelas fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) anexadas aos autos. Dessa forma, ficou caracterizada a exposição insalubre da Reclamante ao agente ruído desde a sua admissão até 18 de julho de 2024, período em que não houve comprovação de fornecimento contínuo e eficaz do EPI correspondente. (...) 7. CONCLUSÃO Tendo em vista as informações prestadas quanto as atividades desempenhadas pela Reclamante, e considerando o disposto nas Normas Regulamentaras tecnicamente, fica caracterizada a exposição do Reclamante Ricardo Mendes Costas ao agente insalubre ruído em grau médio, desde admissão até 18 de julho de 2024. Ademais, o Autor não laborou com exposição a agente periculoso em todo período laborado." (id. d511f37). Instado a se manifestar acerca das impugnações e a responder aos quesitos suplementares formulados pelo reclamante, o i. perito prestou os seguintes esclarecimentos: "(...) A parte autora impugna a limitação temporal da insalubridade, alegando que os EPIs eram revezados, sem treinamento e sem fiscalização. A análise técnica realizada demonstrou que: O fornecimento regular e documentado do EPI iniciou-se em 19/07/2024, com protetor auricular do tipo concha (CA 43430), atenuação NRRsf = 15 dB, suficiente para neutralizar a ação do agente ruído. As fichas de EPI apresentam assinatura do Reclamante, comprovação de entrega individual e termo de ciência quanto ao uso e conservação, atendendo ao disposto na NR-6. Não há evidência de revezamento ou compartilhamento de EPIs entre trabalhadores, tampouco de ausência de fiscalização. Diante disso, não há elementos técnicos que sustentem a ampliação do período de insalubridade além de 18/07/2024. (...) Quesito 3: Esclareça se houve treinamento formal, com registros e conteúdo programático, sobre uso, higienização, guarda e substituição do EPI. Resposta: Sim. Conforme ficha de entrega, o Reclamante assinou termo de ciência e recebeu instruções sobre uso, higienização e guarda do protetor auricular, conforme exigido pela NR-6, item 6.6.1, alínea "h". Quesito 4: Diga se constatou fiscalização efetiva (ordens de serviço - NR-1, advertências, check-lists) e substituição periódica dos protetores. Resposta: Sim. Quesito 5: Informe se o EPI era individualizado ou revezado; em sendo revezado, avalie o impacto disso na eficácia e higienização, à luz da NR-6. Resposta: O EPI era individualizado, entregue mediante assinatura nominal do Reclamante, sem registro de revezamento. Quesito 6: Esclareça se houve alteração ambiental/processual no setor após 18/07/2024 (engenharia, enclausuramento, manutenção, rodízio etc.) capaz de justificar a mudança de conclusão. Resposta: Não houve alteração física, processual ou de engenharia no ambiente de trabalho após 18/07/2024. Este Perito RATIFICA totalmente a Conclusão Técnica apresentada em seu Laudo Técnico Pericial." (id. 07d494b). Quanto às impugnações da reclamada, o i. perito esclareceu, ainda, que o registro instrumental e fotográfico do agente ruído evidenciou níveis acima de 85 dB(A), conforme medições realizadas no setor de produção com dosímetro devidamente calibrado, cujo certificado acompanha o laudo, e que o local efetivo de trabalho do reclamante foi identificado em área externa, junto à linha de apoio e movimentação de chapas de vidro, onde o ruído aferido permaneceu acima do limite de tolerância. Consignou, por fim, que a alegação de que os protetores estariam disponíveis para retirada não substitui o controle formal previsto no item 6.6.1 da NR-6, tampouco comprova a neutralização da exposição. Como se vê, o i. perito atestou a exposição do reclamante ao agente físico ruído acima do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, bem como a ausência de medidas eficazes de neutralização até 18/07/2024, marco a partir do qual reconheceu comprovado o fornecimento regular de protetor auricular tecnicamente adequado, acompanhado de entrega individualizada, treinamento e fiscalização efetiva do uso. Com efeito, o i. perito técnico apresentou laudo detalhado e conclusivo, bem como respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inclusive aos quesitos suplementares do reclamante, sendo certo que não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões levadas a efeito pelo expert, não tendo as partes produzido provas capazes de elidir a conclusão pericial. É certo que o simples fornecimento do equipamento de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional, nos termos da Súmula 289 do C. TST: "EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." Esta Relatora, no caso concreto, entendia que foram justamente essas medidas que a prova técnica atestou a partir de 19/07/2024, quais sejam: a entrega individualizada mediante assinatura, o termo de ciência quanto ao uso e à conservação, o treinamento, a substituição periódica e a fiscalização efetiva, esta última corroborada pelo termo de advertência disciplinar aplicado ao reclamante em 15/07/2024, precisamente em razão da não utilização dos equipamentos de proteção individual, entre os quais o protetor auricular (id. eaf9daa). A atenuação NRRsf de 15 dB foi considerada pelo expert suficiente à neutralização do agente aferido, e não houve, após 18/07/2024, qualquer alteração no ambiente ou no processo produtivo apta a infirmar essa conclusão. No mesmo sentido, a ficha de id. df77773 comprova entregas sucessivas de equipamento de proteção auditiva após o marco fixado pelo expert, com protetor auricular tipo concha em 19/07/2024, plug auricular em 19/02/2025 e novo protetor tipo concha em 31/03/2025, o que confirma a substituição periódica atestada na prova técnica e distingue a hipótese dos autos daquela examinada no RORSum 0000596-84.2025.5.18.0291, de minha relatoria, em que o laudo pericial constatou que a reclamada não observara as orientações técnicas do fabricante quanto à durabilidade do equipamento. Firme nisso, não estendia o deferimento do adicional a todo o período contratual. Sob outro enfoque, não se olvida que a matéria ainda é controvertida e objeto de debates no âmbito da Corte Superior Trabalhista. Acompanhava, contudo, o entendimento quanto à inaplicabilidade do Tema 555 da repercussão geral do STF para fins de pagamento do adicional de insalubridade na esfera trabalhista, por entender que sua incidência se restringe ao âmbito previdenciário, isto é, à contagem de tempo para aposentadoria especial. Nesse sentido, são os seguintes julgados do C. TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 80 DO TST. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento no acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 de Repercussão Geral), não obstante a constatação, decorrente da prova pericial, de que os equipamentos de proteção individual neutralizavam o agente insalubre ruído. 2. Contudo, esta 1ª Turma entende que a tese firmada no ARE 664.335 (Tema 555) não se aplica à hipótese em comento. A razão reside no fato de que o precedente do Supremo Tribunal Federal versa sobre a aposentadoria especial para trabalhadores expostos a ruído e a eficácia dos EPIs na neutralização do agente nocivo para fins previdenciários, distinguindo-se, assim, do objeto da presente demanda, qual seja, a percepção de adicional de insalubridade. 3. Configurada a violação do artigo 191, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0011485-32.2023.5.15.0136, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/05/2026) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. AGENTE RUÍDO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O recurso de revista versa sobre decisão do STF proferida no ARE 664.335/SC, que dispõe sobre hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância. A Corte local indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, com base nas conclusões adotadas no laudo pericial, registrando que "a exposição ao agente ruído foi elidida pela correta utilização dos protetores auditivos. Assim, ausentes provas capazes de afastar as conclusões". Não se olvida a existência de precedentes nesta Corte, que após a tese do Supremo Tribunal Federal, passou a entender ser devido o adicional de insalubridade ao trabalhador exposto ao agente insalubre ruído acima dos limites de tolerância mesmo sendo comprovado o fornecimento equipamento de proteção individual. Ocorre que esta Turma, no julgamento do processo nº TST-RR-11500-11.2016.5.03.0029, teve a oportunidade de deliberar sobre o alcance da decisão proferida pelo STF, ocasião em que ficou decidido que tal precedente não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificada em cada situação concreta e à luz de elementos de prova, sobressaindo daí o adequado enquadramento do trabalhador na referida condição de insalubridade. Portanto, conforme constou na decisão agravada, evidenciada a não aderência do Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do STF e diante dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, correta a decisão agravada que manteve o acordão regional que entendeu indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Agravo não provido." (Ag-0020575-23.2022.5.04.0551, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/05/2026) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 80 DO TST. INAPLICABILIDADE DO TEMA 555 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ARE 664.335). ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente a decisão de manter a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Na verdade, a agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Diante do quadro fático delimitado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), de que a insalubridade foi neutralizada com o uso de EPI, a decisão regional que manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade está conformidade com a Súmula nº 80 do TST. III. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 555 (ARE 664.335) não se aplica à hipótese dos autos, pois trata concessão de aposentadoria especial, situação distinta da presente controvérsia, que versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade. Precedentes. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-0011158-78.2024.5.03.0074, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2026) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. REGULAR FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. AGENTES INSALUBRES NEUTRALIZADOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi mantida a decisão regional em que não reconhecido o direito ao adicional de insalubridade (agente nocivo ruído). 2. No caso, o TRT registrou de forma inequívoca que a prova pericial, ao examinar o agente nocivo ruído, concluiu que o uso dos protetores auriculares foi suficiente para neutralizar referido agente nocivo. 3. Dispõe o artigo 191, II, da CLT que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, contempla diretriz no sentido de que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. Logo, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve eliminação do agente nocivo nos períodos em que comprovado o fornecimento do EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80/TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Isso porque a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas se atém ao tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, nos períodos em que comprovado o fornecimento e uso de EPI, proferiu acórdão em conformidade com o artigo 191, II, da CLT e com a Súmula 80/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-0001976-69.2023.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/04/2026) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 80 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 80 do TST. In casu, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante fazia jus à percepção do adicional de insalubridade com fundamento no Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, inaplicável à hipótese, porque nele não se tratou da percepção de adicional de insalubridade nas relações de trabalho, mas, sim, de processo de aposentadoria especial, considerando a redução legal do tempo de aposentadoria, em razão do labor em condições especiais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0000559-81.2024.5.12.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/12/2025) Nesse mesmo rumo são os julgados deste Egrégio Regional: ROT-0000856-43.2025.5.18.0104, de relatoria do Exmo. Desembargador Gentil Pio de Oliveira, julgado pela 1ª Turma em 12/05/2026, e RORSum-0011114-70.2024.5.18.0291, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Eneida Martins Pereira de Souza, julgado pela 2ª Turma em 19/09/2025. No ponto, a tese fixada pelo STF no Tema 555 refere-se à caracterização da atividade especial para fins previdenciários, não implicando, por si só, o reconhecimento do adicional de insalubridade na esfera trabalhista quando demonstrada tecnicamente a eficácia dos equipamentos de proteção individual. De outro lado, também não prosperava a pretensão da reclamada de afastamento integral da parcela. Como visto, a medição foi realizada in loco, com instrumento calibrado, no local efetivo de prestação de serviços do reclamante. A insurgência empresarial, no ponto, limita-se a afirmações unilaterais, desacompanhadas de qualquer elemento técnico apto a infirmar a conclusão pericial, ônus que lhe competia. De mais a mais, a alegação de ausência de exposição contínua não socorre a reclamada, pois, nos termos da Súmula 47 do C. TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, o despacho de id. 66f397e declarou preclusa a oportunidade de a ré produzir prova quanto ao tempo de exposição do autor ao ruído, capítulo que não foi objeto de impugnação em seu recurso. Por fim, a tese de mero erro material na ficha de entrega, com a alegação de que os protetores estariam permanentemente disponíveis para livre retirada, não se sustenta, na medida em que a disponibilização informal não substitui o controle formal exigido pelo item 6.6.1 da NR-6, tampouco comprova, por si só, a neutralização do agente. Assim, esta Relatora negava provimento a ambos os recursos, mantendo a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, da admissão a 18/07/2024, com os reflexos deferidos. Contudo, por ocasião da sessão de julgamento, restei vencida neste ponto, tendo prevalecido, por maioria, a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, para afastar a limitação temporal do adicional de insalubridade decorrente da exposição ao agente físico ruído, cujos termos passo a transcrever: "Peço vênia para divergir parcialmente quanto à limitação temporal do adicional de insalubridade decorrente da exposição ao agente físico ruído. Conforme apurado pelo perito designado pelo juízo, o reclamante esteve submetido, durante a prestação laboral, a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15. O expert registrou que o ruído constatado no ambiente fabril ultrapassava 85 dB(A), limite aplicável à exposição diária de até oito horas, concluindo expressamente que o autor laborava exposto ao referido agente físico. A controvérsia restringe-se, portanto, aos efeitos jurídicos atribuíveis ao fornecimento de protetores auriculares a partir de 19/07/2024. Com efeito, o laudo consignou que, a partir dessa data, houve fornecimento regular de equipamento de proteção auditiva, reputado tecnicamente adequado, razão pela qual o perito limitou a caracterização da insalubridade ao período compreendido entre a admissão e 18/07/2024. A conclusão pericial quanto à suposta neutralização da nocividade pelo protetor auricular não deve prevalecer, neste particular, diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 da repercussão geral. Naquela oportunidade, a Suprema Corte estabeleceu, especificamente quanto ao agente físico ruído, que a utilização de equipamento de proteção individual não permite concluir pela eliminação integral dos efeitos nocivos da exposição. A razão de decidir repousa na circunstância de que o ruído em intensidade superior aos limites legais produz efeitos que não se restringem ao sistema auditivo, de modo que a redução da pressão sonora percebida pelo ouvido por meio do protetor auricular não assegura a neutralização dos demais danos provocados pelo agente. A tese firmada pelo STF dispõe que, na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, a indicação de eficácia do EPI não descaracteriza a condição especial do labor. Embora o precedente tenha sido firmado em matéria previdenciária, sua ratio decidendi vem sendo aplicada pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho às controvérsias relativas ao adicional de insalubridade. Logo, uma vez demonstrado que o ambiente laboral apresentava níveis de ruído superiores aos limites de tolerância e inexistindo alteração das condições ambientais no decorrer do contrato, o fornecimento de protetor auricular, ainda que acompanhado de treinamento, fiscalização, certificado de aprovação e substituições periódicas, não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao adicional de insalubridade. Tais circunstâncias demonstram o cumprimento de medidas de proteção individual pelo empregador, mas não autorizam concluir, quanto ao agente ruído, pela neutralização integral da nocividade, à luz da orientação constitucional firmada no Tema 555 do STF. Dá-se provimento ao recurso do reclamante, no particular, para afastar a limitação temporal fixada na origem e estender a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, decorrente da exposição ao agente físico ruído, por todo o período de vigência do contrato de trabalho, mantidos os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na r. sentença. Nega-se provimento ao recurso da reclamada." Dá-se provimento ao recurso do reclamante, no particular, para afastar a limitação temporal fixada na origem e estender a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, a todo o período de vigência do contrato de trabalho, mantidos os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na r. sentença. À unanimidade, nega-se provimento ao recurso da reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE SALÁRIO "POR FORA" A r. sentença julgou improcedente o pedido de integração do alegado salário "por fora" e reflexos, consignando que, uma vez negado pela reclamada o pagamento, era do autor o ônus de fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT, "ônus do qual não se desincumbiu". O reclamante sustenta que o pagamento extrafolha é, por natureza, informal e clandestino, raramente documentado pelo empregador, de modo que a prova documental pelo empregado é naturalmente limitada. Requer a revaloração do tema à luz do princípio da aptidão para a prova e das máximas de experiência, a fim de que a ausência de prova oral não torne inviável a tutela do direito material. A reclamada, em contrarrazões, aduz que o pagamento extrafolha exige prova robusta de quem alega, não sendo admissível presunção. Analiso. Na petição inicial, o reclamante afirmou que, a partir de março de 2024, passou a receber a quantia mensal de R$ 200,00 à margem da folha de pagamento, em razão da atribuição de lapidação especial que teria assumido após o falecimento de outro empregado, postulando o reconhecimento da natureza salarial da parcela e os respectivos reflexos. A alegação constitui fato constitutivo do direito postulado e foi expressamente negada em defesa, de modo que o encargo probatório competia ao autor, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, o reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento documental apto a amparar a tese, tais como os extratos bancários de sua própria titularidade, aos quais teria acesso independentemente de qualquer conduta da reclamada. Quanto ao ponto, não se desconhece que a prova do pagamento extrafolha se faz, ordinariamente, por meio testemunhal. Ocorre que, conforme já examinado na preliminar, a impossibilidade de produção dessa prova decorreu exclusivamente da inércia do próprio reclamante, que deixou escoar in albis o prazo comum e preclusivo fixado para a especificação do objeto da prova oral. Nessa perspectiva, não pode a parte extrair proveito processual da situação a que deu causa, a teor do art. 796, "b", da CLT, tampouco pretender a transferência do encargo probatório à reclamada, a quem se imporia a demonstração de fato negativo. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA A r. sentença julgou improcedente o pedido de rescisão indireta e consectários. Afastou o alegado abandono de emprego, ao fundamento de que o autor trabalhou até 12/05/2025, outorgou procuração ao seu advogado em 17/05/2025 e ajuizou a presente reclamação em 26/05/2025, valendo-se da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT. Registrou que o autor não fez prova do alegado salário "por fora" e que os descontos no vale-alimentação foram lícitos. Consignou que o entendimento predominante no âmbito deste Regional afasta a gravidade suficiente da ausência de pagamento do adicional de insalubridade para fins de rescisão indireta, citando os processos 0011178-15.2024.5.18.0054 e 0011241-80.2023.5.18.0052, e acrescentou que o adicional somente era devido até 18/07/2024, ao passo que o autor laborou até 12/05/2025, período de quase dez meses que reputou suficiente à configuração de perdão tácito. Ao final, estabeleceu que o autor pediu demissão, com último dia trabalhado em 12/05/2025. O reclamante sustenta que, em faltas contratuais de trato sucessivo, a imediatidade deve ser interpretada com temperamentos, e que a conclusão de perdão tácito não pode prescindir de reconstrução fática adequada do contexto. Requer a reforma para reconhecer a rescisão indireta e condenar a reclamada nas verbas correlatas. A reclamada, em contrarrazões, reitera que a ruptura se deu por justa causa, em razão de abandono de emprego, e que a irregularidade no pagamento de adicional não constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Analiso. O reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta, com apoio no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, em quatro descumprimentos contratuais, quais sejam o pagamento de salário à margem da folha, o não pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a não concessão de equipamentos de proteção individual e os descontos no vale-alimentação. Os pedidos de adicional de periculosidade e de restituição dos descontos no vale-alimentação não foram devolvidos ao Tribunal, e a pretensão relativa ao salário extrafolha foi rejeitada no tópico próprio, de sorte que a controvérsia se concentra na gravidade da conduta patronal quanto à proteção contra o agente ruído e ao inadimplemento do respectivo adicional. Sobre esse aspecto, nos termos analisados em tópico precedente, prevaleceu a tese de que da admissão, em 20/03/2023, até o último dia trabalhado, em 12/05/2025, o reclamante laborou exposto a níveis de pressão sonora acima de 85 dB(A), limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, tendo o i. perito consignado expressamente que, até 18/07/2024, não há sequer registros que evidenciem a adoção de medidas de neutralização da exposição. Não se cuida, portanto, de equipamento entregue com periodicidade inadequada, ou de controle documental deficiente, mas de omissão integral, por mais de dezesseis meses, quanto à proteção individual contra agente físico cuja nocividade a reclamada conhecia, tanto que, a partir de 19/07/2024, passou a fornecer o protetor auricular, providência que, como assentado no tópico anterior, não se revelou apta a neutralizar a exposição. A conduta viola frontalmente os arts. 157, I, da CLT e 7º, XXII, da Constituição da República, que impõem ao empregador o dever de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e asseguram ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Diversamente do que ocorre com o inadimplemento de parcela estritamente patrimonial, cuja reparação se exaure no pagamento, a omissão quanto à proteção da integridade física atinge bem jurídico insuscetível de recomposição a posteriori, pois a exposição já consumada não se desfaz com a satisfação pecuniária do adicional. Firme nisso, a exposição do empregado a agente nocivo sem neutralização efetiva e sem o correspondente pagamento do adicional configura falta grave patronal apta a autorizar a resolução do contrato por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nessa linha intelectiva, e ainda que a matéria tenha sido afetada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao regime de recursos repetitivos, no TST-RR-0011072-38.2023.5.03.0173, sem determinação de suspensão dos feitos em curso, o entendimento ora adotado alinha-se ao majoritário nas Turmas daquela Corte Superior, tal como reconhecido no próprio acórdão de afetação. Cito, no ponto, precedentes que reformaram acórdãos deste Regional em hipótese na qual empregados os mesmos fundamentos acolhidos pela r. sentença: (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 483, "D", DA CLT. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, dentre as quais o não pagamento do adicional de insalubridade, permite a configuração da hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT e, por conseguinte, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-11132-46.2019.5.18.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025). RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART. 483, "D", DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu, apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, impende consignar que direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais. Diante da indiscutível violação de direitos (ausência de pagamento do adicional de insalubridade), patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, por si só, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010863-02.2022.5.18.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). Aspecto salutar, o julgado a seguir transcrito guarda estreita similitude com a hipótese dos autos, porquanto reformou acórdão deste Regional que havia afastado a rescisão indireta precisamente com os dois fundamentos aqui empregados pela origem, quais sejam a existência de sanção própria para o inadimplemento e a ausência de imediatidade: (...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que "ficou demonstrado o direito do autor a diversas parcelas, entre elas o adicional de insalubridade", mas que "essas faltas não se revestem de gravidade suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, pois não inviabilizaram a continuidade do vínculo empregatício, possuindo sanções próprias em razão do seu respectivo inadimplemento, o que inclusive foi deferido na sentença", ressaltando, ainda, ausente o quesito da imediatidade, tendo em vista que "a alegação constante da petição inicial de ausência de pagamento das verbas postuladas refere-se a todo o período contratual". 2. Os direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais. Diante da indiscutível violação de direitos, patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, de per si, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 3. Quanto à questão da "ausência de imediatidade" na busca pela dissolução contratual por parte do trabalhador, quando constatada a falta grave pelo empregador, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que, face à hipossuficiência do trabalhador e ao desequilíbrio de forças na relação empregatícia, tal princípio deve ser relativizado, não constituindo empecilho para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, quando constatada falta grave pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024). Destarte, o próprio acórdão de afetação registra que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 5ª, a 6ª e a 7ª Turmas decidem no sentido de que o não pagamento do adicional de insalubridade viola o art. 483, "d", da CLT e autoriza a rescisão indireta. Apenas a 4ª e a 8ª adotam entendimento diverso, sob o fundamento de que o reconhecimento da parcela somente em juízo não configura falta grave. Seis a dois, portanto. Por identidade de razões, não prospera o fundamento relativo ao perdão tácito. O inadimplemento do adicional de insalubridade jamais foi satisfeito, sequer quanto ao período incontroversamente reconhecido, de modo que a mora patronal permaneceu íntegra até a extinção do contrato. A superveniente regularização do fornecimento do equipamento, embora relevante para delimitar o período da condenação, não sanou o descumprimento anterior nem restituiu ao reclamante a contraprestação que lhe era devida. Ademais, não incide o critério que este Colegiado tem adotado nas hipóteses em que a irregularidade patronal cessou em lapso temporal considerável antes do ajuizamento, porquanto reconhecida, no tópico anterior, a exposição ao agente nocivo por todo o período contratual, sem neutralização, de sorte que o descumprimento subsistiu até o último dia trabalhado, somando-se à mora quanto ao adicional, jamais satisfeita. Com efeito, a aferição da insalubridade e da eficácia das medidas de neutralização depende de prova técnica produzida por profissional habilitado, na forma do art. 195 da CLT, matéria estranha ao domínio do trabalhador, que não dispõe de meios próprios para mensurar níveis de pressão sonora nem para atestar a suficiência dos equipamentos que lhe são fornecidos, não lhe sendo exigível o reconhecimento prévio da cessação da exposição.. Com efeito, a aferição da insalubridade e da eficácia das medidas de neutralização depende de prova técnica produzida por profissional habilitado, na forma do art. 195 da CLT, sendo matéria estranha ao domínio do trabalhador, que não dispõe de meios próprios para mensurar níveis de pressão sonora nem para atestar a suficiência dos equipamentos que lhe são fornecidos. Foi somente com o laudo pericial destes autos que se delimitou o termo final da exposição em 18/07/2024, a partir do conjunto de providências que a prova técnica reputou eficaz. Assim, o marco de 18/07/2024 constitui resultado do processo, e não premissa de que o reclamante dispusesse ao tempo em que permaneceu no emprego, razão por que o interregno entre aquela data e o último dia trabalhado não pode ser lido como tolerância a fato cuja própria ocorrência só se revelou em juízo. De mais a mais, e como já assentado, a mora quanto ao adicional permaneceu íntegra até a extinção do contrato, de sorte que, ainda que superada a discussão quanto à exposição, subsistiu descumprimento contratual atual e não sanado, o que afasta a incidência do critério ora distinguido Acresço que o art. 483, § 3º, da CLT faculta expressamente ao empregado, nas hipóteses das alíneas "d" e "g", pleitear a rescisão indireta permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo, de modo que a permanência no emprego, frequentemente ditada por necessidade econômica, não pode converter-se em causa de convalidação do ilícito patronal. Tampouco se cogita de abandono de emprego, como bem assentou a r. sentença, pois o reclamante prestou serviços até 12/05/2025, outorgou procuração a seu advogado em 17/05/2025 e ajuizou a presente reclamação em 26/05/2025, sequência que revela inequívoca intenção de postular a resolução contratual por culpa da empregadora, e não de abandonar o posto de trabalho. Não subsiste, pois, a tese defensiva de justa causa por abandono, incompatível com a modalidade rescisória ora reconhecida. Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias correspondentes, quais sejam saldo de salário de doze dias, aviso prévio indenizado de trinta e seis dias, 3/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, 6/12 de décimo terceiro salário proporcional, indenização compensatória de quarenta por cento sobre os depósitos do FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT, além da liberação dos valores depositados na conta vinculada, mediante expedição de alvará ou chave de movimentação, tudo nos limites dos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, por disciplina judiciária às decisões do E. STF nas Rcl 77.179 e Rcl 79.034. Devem ser deduzidos, na fase de liquidação, os valores comprovadamente pagos por ocasião do desligamento, conforme TRCT e comprovante bancário de id. ca17449. Consigno, ainda, para afastar bis in idem, que a repercussão do adicional de insalubridade sobre as verbas rescisórias observará os valores atribuídos, na petição inicial, às rubricas específicas de reflexos, não se somando aos reflexos em férias com um terço, décimo terceiro salário e FGTS já deferidos na origem, sendo devida a integração uma única vez. Como decorrência da modalidade rescisória ora declarada, determino, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, a retificação da CTPS do reclamante e dos registros correlatos, inclusive junto ao eSocial, para que deles não conste a justa causa anteriormente anotada e para que figure o período de vínculo de 20/03/2023 a 17/06/2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ 82 da SBDI-1 do C. TST. Concedo à reclamada o prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado e de intimação específica para tanto, cabendo à Secretaria da Vara proceder às anotações em caso de inércia, sem prejuízo das providências do art. 39, § 2º, da CLT. Quanto ao seguro-desemprego, registro que a decisão judicial que reconhece a rescisão indireta constitui documento hábil à habilitação no benefício, suprindo a ausência das guias rescisórias, conforme Resolução CODEFAT nº 467/2005, art. 4º, IV. Dou provimento. MULTA DO ART 467 DA CLT A r. sentença julgou improcedente o pedido, e o reclamante renova a pretensão sob o argumento de que as verbas rescisórias não foram quitadas. Sem razão. A penalidade do art. 467 da CLT pressupõe verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento em juízo, condição que não se verifica na espécie. A reclamada aplicou justa causa por abandono de emprego, tese que sustentou em defesa e reiterou em contrarrazões, ao passo que o reclamante postulou a resolução por culpa da empregadora, e a r. sentença qualificou a ruptura como pedido de demissão. Instalada, pois, efetiva controvérsia acerca da própria modalidade de extinção contratual, e definida esta apenas nesta instância, não há parcela incontroversa que autorize a cominação. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A reclamada sustenta que a planilha de cálculos de id. 2a3afab extrapolou os parâmetros fixados na r. sentença, na medida em que apurou os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias com 1/3 e 13º salário considerando nove meses de 2023 e doze meses de 2024, além de computar o período de 20/12/2024 a 05/01/2025, posterior ao termo final da condenação. Requer a reformulação dos cálculos. O reclamante, em contrarrazões e por cautela, requer que eventual ajuste se limite à adequação aritmética aos parâmetros já fixados, sem reduzir direitos reconhecidos nem afastar os reflexos deferidos, relegando-se a apuração ao juízo de origem. A insurgência patronal assenta-se na premissa de que a condenação estaria limitada ao período compreendido entre a admissão e 18/07/2024, de sorte que a apuração de competências posteriores extrapolaria os limites objetivos do título, imutáveis na fase de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Ocorre que, conforme assentado no tópico próprio, prevaleceu no julgamento o afastamento da limitação temporal, com a extensão do adicional de insalubridade a todo o período de vigência do contrato de trabalho. Firme nisso, resta prejudicada a pretensão de exclusão das competências apuradas após 18/07/2024, porquanto abrangidas pela condenação, o mesmo se dizendo quanto aos reflexos em férias com 1/3 e em 13º salário calculados sobre os meses de 2023 e de 2024. A insurgência relativa às férias fruídas entre 20/12/2024 e 05/01/2025 de qualquer forma não prosperaria. O art. 142 da CLT determina que as férias sejam apuradas pela remuneração devida na data de sua concessão, integrando-se, quanto às parcelas variáveis, a média correspondente ao período aquisitivo, de modo que o critério de apuração do reflexo não se rege pela data da fruição, senão pelo período aquisitivo a que corresponde a parcela, porquanto é este que compõe a base remuneratória. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS A r. sentença arbitrou os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. A reclamada requer a redução do valor, sustentando que o laudo não demandou custos excepcionais nem teve por objeto matéria de complexidade além do comum, e que a perícia foi realizada em uma única etapa. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, o que, ampliado deferimento do adicional de insalubridade, permanece a cargo da reclamada. No que tange ao valor, o trabalho técnico envolveu deslocamento do perito de Goiânia a Anápolis, vistoria em unidade fabril composta por dois galpões, avaliação quantitativa do agente ruído com dosímetro calibrado, pesquisa quanto a agentes químicos, físicos e biológicos, exame das hipóteses de periculosidade, resposta a quesitos de ambas as partes e, ainda, prestação de esclarecimentos complementares às impugnações e aos quesitos suplementares. Firme nisso, o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e remunera adequadamente o auxiliar do juízo, não comportando redução. Nego provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A r. sentença deferiu a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que o entendimento vinculante do C. TST reconhece o cabimento da parcela na rescisão indireta, não vislumbrando o douto Julgador razões para afastá-lo nos casos em que o pedido de demissão é reconhecido em juízo, pois a consequência prática seria a mesma, qual seja a constatação de verbas rescisórias não quitadas tempestivamente. A reclamada sustenta que efetivou a dispensa por justa causa em 20/06/2025, com quitação integral das verbas correspondentes dentro do prazo legal, conforme TRCT e comprovante bancário de id. ca17449, de modo que não deu causa à mora, sendo indevida a penalidade diante da fundada controvérsia acerca da modalidade rescisória. Analiso. A insurgência empresarial assenta-se na premissa de que a controvérsia acerca da modalidade rescisória afastaria a mora, porquanto quitadas tempestivamente as verbas correspondentes à justa causa por ela aplicada. Essa premissa, contudo, não subsiste diante do resultado do julgamento. Acolhida, no tópico próprio, a pretensão de resolução do contrato por culpa da empregadora, a hipótese amolda-se com exatidão ao Tema 52 da tabela de recursos repetitivos do C. TST, julgado no RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, com acórdão publicado em 14/03/2025 e já transitado em julgado, no qual foi fixada a seguinte tese: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Dessarte, a mora decorre da própria qualificação jurídica da ruptura, pois foi a conduta faltosa da empregadora que deu causa à extinção do contrato e, por consequência, ao não pagamento tempestivo das verbas correspondentes. Não a socorre, portanto, o argumento de que quitou as parcelas próprias da modalidade que unilateralmente aplicou, precisamente aquela afastada nesta instância. Consigno, para evitar controvérsia na liquidação, que a penalidade corresponde ao valor equivalente à remuneração do reclamante, nos exatos termos do art. 477, § 8º, da CLT, observado o montante atribuído ao pedido na petição inicial. Nego provimento. MATÉRIA RESIDUAL HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. A r. sentença arbitrou honorários advocatícios de 10% em favor do patrono do reclamante, sobre o valor da condenação, e de 10% em favor do patrono da reclamada, incidentes apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, na forma do Tema 242 da tabela de recursos repetitivos do C. TST, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça. Rejeitados nesta instância os pedidos de integração do salário extrafolha e de multa do art. 467 da CLT, e não devolvidos ao Tribunal os pedidos de adicional de periculosidade e de restituição dos descontos no vale-alimentação, subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na origem, bem como a suspensão de exigibilidade determinada em atenção ao julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Todavia, o acolhimento do pedido de rescisão indireta e dos consectários correspondentes, bem como a extensão do adicional de insalubridade a todo o período contratual, alteram a base de cálculo dos honorários devidos ao patrono do reclamante, que deverão observar o novo valor da condenação, mantido o percentual fixado na origem. Por raciocínio inverso, quanto ao ponto, também se altera a base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da reclamada, porquanto os pedidos ora acolhidos deixam de compor o conjunto das pretensões julgadas totalmente improcedentes, único sobre o qual incide a verba honorária a cargo do reclamante, na forma do Tema 242 do C. TST. Nessa perspectiva, a parcela deverá ser apurada exclusivamente sobre os pedidos que remanescerem integralmente rejeitados após o presente julgamento, mantido igualmente o percentual de 10% fixado na origem e preservada a suspensão de exigibilidade. Por fim, ante o não provimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, aplico, por disciplina judiciária, a tese fixada no por este Eg. Tribunal no IRDR - Tema 0038 e, de ofício, majoro os honorários advocatícios por ele devidos de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Observe a contadoria. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, rejeito a preliminar de não conhecimento parcial arguida em contrarrazões pelo reclamante, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, por maioria, vencida a Relatora, afastar a limitação temporal do adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, estendendo-o a todo o período de vigência do contrato de trabalho, mantidos os reflexos e demais parâmetros fixados na origem, e, à unanimidade, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, fixada a data do afastamento em 12/05/2025, e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, com retificação dos registros contratuais, e nego provimento ao recurso da reclamada, tudo nos termos da fundamentação expendida. Acórdão líquido, cuja planilha de cálculos é parte integrante da presente decisão. É o meu voto. gdwlrs/ip ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 21.08.2026, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar as preliminares arguidas pelo obreiro de não conhecimento do recurso patronal quanto à retificação dos cálculos e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao apelo da Reclamada, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte ré, de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os parâmetros definidos na r. sentença, e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do Reclamante, vencida, em parte, a Relatora que dava provimento parcial menos amplo ao recurso do Autor e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Marcelo Nogueira Pedra para afastar a limitação temporal fixada na origem e estender a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, decorrente da exposição ao agente físico ruído, por todo o período de vigência do contrato de trabalho, mantidos os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na r. sentença, bem como juntará voto parcialmente vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora Voto vencido ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na inicial, o reclamante narrou que foi admitido em 20/03/2023, na função de auxiliar de produção, e que laborava exposto a agentes químicos, no setor de pintura, e ao agente ruído, próprio do ambiente industrial, sem que lhe fosse concedido equipamento de proteção auditiva (id. b0475b2). Diante do pleito relativo ao adicional de insalubridade, à luz do art. 195 da CLT foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o expert constatado e concluído o seguinte: "(...) 4.2 ATIVIDADES / AMBIENTE DE TRABALHO O Reclamante Ricardo foi admitido em março de 2023, tendo encerrado o contrato por rescisão indireta em 2025. Sua jornada regular ocorria de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para refeição, e às sextas-feiras até às 16h00. O Autor desempenhava suas atividades principalmente no setor de vidro fino, exercendo a função de auxiliar de produção. Suas tarefas consistiam em dar suporte aos operadores de máquinas, não atuando diretamente na programação ou comando dos equipamentos, mas auxiliando no manuseio, alimentação e retirada de peças das máquinas. (...) a) ANEXO Nº1, NR-15 Pelo critério de avaliação quantitativa, este Anexo estabelece os limites de tolerância para exposição a RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. Foi constatada exposição que ensejasse medição. Autor desempenhava suas atividades no setor de produção, na utilização da máquina de jateamento que estava localizada no ambiente fabril e no processo de película e de pintura. No momento da diligência apenas a máquina de jateamento estava em funcionamento, embora a unidade fabril estivesse funcionando aparentemente normal. Foi simulado a utilização da máquina de pintura. O ruído foi evidenciado acima de 85db(A), valor do limite de tolerância. Portanto o Autor laborou com exposição ao agente ruído. (...) Segundo o Anexo 01, para uma exposição diária de até 8 horas o limite de tolerância para ruído contínuo é de 85 dB(A). No presente caso, constatou-se que a Reclamante laborou em ambientes cujos níveis de pressão sonora ultrapassaram os limites de tolerância previstos na legislação vigente. Embora a Reclamada tenha fornecido protetores auriculares considerados tecnicamente adequados e em caráter sistemático, a documentação apresentada comprova que o fornecimento regular teve início apenas em 19 de julho de 2024. Até essa data, não há registros que evidenciem a adoção de medidas eficazes de neutralização da exposição ao agente físico ruído, fato confirmado pelas fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) anexadas aos autos. Dessa forma, ficou caracterizada a exposição insalubre da Reclamante ao agente ruído desde a sua admissão até 18 de julho de 2024, período em que não houve comprovação de fornecimento contínuo e eficaz do EPI correspondente. (...) 7. CONCLUSÃO Tendo em vista as informações prestadas quanto as atividades desempenhadas pela Reclamante, e considerando o disposto nas Normas Regulamentaras tecnicamente, fica caracterizada a exposição do Reclamante Ricardo Mendes Costas ao agente insalubre ruído em grau médio, desde admissão até 18 de julho de 2024. Ademais, o Autor não laborou com exposição a agente periculoso em todo período laborado." (id. d511f37). Instado a se manifestar acerca das impugnações e a responder aos quesitos suplementares formulados pelo reclamante, o i. perito prestou os seguintes esclarecimentos: "(...) A parte autora impugna a limitação temporal da insalubridade, alegando que os EPIs eram revezados, sem treinamento e sem fiscalização. A análise técnica realizada demonstrou que: O fornecimento regular e documentado do EPI iniciou-se em 19/07/2024, com protetor auricular do tipo concha (CA 43430), atenuação NRRsf = 15 dB, suficiente para neutralizar a ação do agente ruído. As fichas de EPI apresentam assinatura do Reclamante, comprovação de entrega individual e termo de ciência quanto ao uso e conservação, atendendo ao disposto na NR-6. Não há evidência de revezamento ou compartilhamento de EPIs entre trabalhadores, tampouco de ausência de fiscalização. Diante disso, não há elementos técnicos que sustentem a ampliação do período de insalubridade além de 18/07/2024. (...) Quesito 3: Esclareça se houve treinamento formal, com registros e conteúdo programático, sobre uso, higienização, guarda e substituição do EPI. Resposta: Sim. Conforme ficha de entrega, o Reclamante assinou termo de ciência e recebeu instruções sobre uso, higienização e guarda do protetor auricular, conforme exigido pela NR-6, item 6.6.1, alínea "h". Quesito 4: Diga se constatou fiscalização efetiva (ordens de serviço - NR-1, advertências, check-lists) e substituição periódica dos protetores. Resposta: Sim. Quesito 5: Informe se o EPI era individualizado ou revezado; em sendo revezado, avalie o impacto disso na eficácia e higienização, à luz da NR-6. Resposta: O EPI era individualizado, entregue mediante assinatura nominal do Reclamante, sem registro de revezamento. Quesito 6: Esclareça se houve alteração ambiental/processual no setor após 18/07/2024 (engenharia, enclausuramento, manutenção, rodízio etc.) capaz de justificar a mudança de conclusão. Resposta: Não houve alteração física, processual ou de engenharia no ambiente de trabalho após 18/07/2024. Este Perito RATIFICA totalmente a Conclusão Técnica apresentada em seu Laudo Técnico Pericial." (id. 07d494b). Quanto às impugnações da reclamada, o i. perito esclareceu, ainda, que o registro instrumental e fotográfico do agente ruído evidenciou níveis acima de 85 dB(A), conforme medições realizadas no setor de produção com dosímetro devidamente calibrado, cujo certificado acompanha o laudo, e que o local efetivo de trabalho do reclamante foi identificado em área externa, junto à linha de apoio e movimentação de chapas de vidro, onde o ruído aferido permaneceu acima do limite de tolerância. Consignou, por fim, que a alegação de que os protetores estariam disponíveis para retirada não substitui o controle formal previsto no item 6.6.1 da NR-6, tampouco comprova a neutralização da exposição. Como se vê, o i. perito atestou a exposição do reclamante ao agente físico ruído acima do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, bem como a ausência de medidas eficazes de neutralização até 18/07/2024, marco a partir do qual reconheceu comprovado o fornecimento regular de protetor auricular tecnicamente adequado, acompanhado de entrega individualizada, treinamento e fiscalização efetiva do uso. Com efeito, o i. perito técnico apresentou laudo detalhado e conclusivo, bem como respondeu aos quesitos formulados pelas partes, inclusive aos quesitos suplementares do reclamante, sendo certo que não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões levadas a efeito pelo expert, não tendo as partes produzido provas capazes de elidir a conclusão pericial. Quanto ao ponto, é certo que o simples fornecimento do equipamento de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional, nos termos da Súmula 289 do C. TST: "EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FORNECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." Ocorre que, no caso concreto, foram justamente essas medidas que a prova técnica atestou a partir de 19/07/2024, quais sejam: a entrega individualizada mediante assinatura, o termo de ciência quanto ao uso e à conservação, o treinamento, a substituição periódica e a fiscalização efetiva, esta última corroborada pelo termo de advertência disciplinar aplicado ao reclamante em 15/07/2024, precisamente em razão da não utilização dos equipamentos de proteção individual, entre os quais o protetor auricular (id. eaf9daa). A atenuação NRRsf de 15 dB foi considerada pelo expert suficiente à neutralização do agente aferido, e não houve, após 18/07/2024, qualquer alteração no ambiente ou no processo produtivo apta a infirmar essa conclusão. Firme nisso, não há falar em extensão do adicional a todo o período contratual. Registro, ainda, que a ficha de id. df77773 comprova entregas sucessivas de equipamento de proteção auditiva após o marco fixado pelo expert, com protetor auricular tipo concha em 19/07/2024, plug auricular em 19/02/2025 e novo protetor tipo concha em 31/03/2025, o que confirma a substituição periódica atestada na prova técnica e distingue a hipótese dos autos daquela examinada no RORSum 0000596-84.2025.5.18.0291, de minha relatoria, em que o laudo pericial constatou que a reclamada não observara as orientações técnicas do fabricante quanto à durabilidade do equipamento. De outro lado, também não prospera a pretensão da reclamada de afastamento integral da parcela. Como visto, a medição foi realizada in loco, com instrumento calibrado, no local efetivo de prestação de serviços do reclamante. A insurgência empresarial, no ponto, limita-se a afirmações unilaterais, desacompanhadas de qualquer elemento técnico apto a infirmar a conclusão pericial, ônus que lhe competia. De mais a mais, a alegação de ausência de exposição contínua não socorre a reclamada, pois, nos termos da Súmula 47 do C. TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, o despacho de id. 66f397e declarou preclusa a oportunidade de a ré produzir prova quanto ao tempo de exposição do autor ao ruído, capítulo que não foi objeto de impugnação em seu recurso. Por fim, a tese de mero erro material na ficha de entrega, com a alegação de que os protetores estariam permanentemente disponíveis para livre retirada, não se sustenta, na medida em que a disponibilização informal não substitui o controle formal exigido pelo item 6.6.1 da NR-6, tampouco comprova, por si só, a neutralização do agente. Assim, mantenho a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, de 20%, da admissão a 18/07/2024, com os reflexos deferidos. Nego provimento aos recursos. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MENDES COSTA

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