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TJSP · Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Processo 0000811-91.2026.8.26.0472 (processo principal 1002550-19.2025.8.26.0472) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - A.C.T. - E.S.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão interlocutória ajuizado por A.C.T. em face de E.S. de L., objetivando a efetivação do regime de convivência fixado na decisão de fls. 92/95 dos autos principais, mantida pela decisão saneadora de fls. 199/200. O exequente alega que,apesar de citada e intimada pessoalmente, e de a liminar permanecer vigente e eficaz, a executada não permitiu a fruição de nenhum dos períodos de convivência assegurados, havendo prova documental de duas frustrações (13/02/2026 e 27/02/2026), atestadas por declarações da unidade escolar, além de relato de novos episódios não documentados (13/03/2026, 24/04/2026 e 08/05/2026). Diante disso, requer,em síntese: (i) o reconhecimento da vigência da tutela; (ii) a fixação de calendário quinzenal objetivo, com datas certas de retirada e devolução do menor na escola; (iii) a intimação pessoal da executada quanto a regras operacionais, sob pena de multa; (iv) ordem direta à N.M.E.I. Mãe Maria e comunicação à Secretaria Municipal de Educação; (v) acompanhamento das primeiras retiradas por Oficial de Justiça; e, (vi) ciência ao Conselho Tutelar. O Ministério Público apresentou parecer favorável às fls. 68 para que a executada seja intimada pessoalmente para cumprir o quanto determinado no título judicial, sob pena de multa diária e/ou determinação de outras medidas adequadas para tanto, inclusive busca e apreensão, com reforço policial (se necessário). É a síntese do necessário. DECIDO. 1 - Preliminarmente, observo queeventual gratuidade anteriormente concedida nos autos principais se estendempara estes autos. Anote-se. 2 - Nos autos do processo de conhecimento (fls. 92/95), foi parcialmente deferida tutela de urgência para fixar o regime de convivência do menor C. L. T. com a parte autora, em finais de semana alternados, de forma quinzenal, com pernoite no lar paterno, podendo o infante ser retirado do estabelecimento escolar na sexta-feira e entregue na escola, na segunda-feira, devendo ser rigorosamente respeitado o período de término e início das atividades escolares. A decisão de saneamento (fls. 199/200) ressaltou que a liminar deferida às fls. 92/95 ficava mantida até segunda ordem e que seu eventual descumprimento deveria ser objeto de cumprimento provisório. Dessa forma,admito o presente cumprimento provisório de decisão. 3 - Há indícios robustos nos autos de que a executada não tem cumprido o regime de convivência paterna fixado na liminar. Nesse sentido, há declarações da escola do menor confirmando sua ausência nos dias 13/02/2026 e 27/02/2026 (fls. 45/46),sexta-feirasem que o exequente retiraria o menor da escola. Além disso, analisando o estudo psicossocial que sobreveio aos autos do processo de conhecimento (fls. 252/260), observa-se que a própria genitora admitiu que deixou de levar o filho à escola por não concordar com o regime de visitas fixado: Informou que em março de 2026, foi proferida decisão judicial estabelecendo visitas paternas quinzenais, com retirada da criança na sexta-feira e devolução na segunda-feira, incluindo pernoites. Contudo, por não concordar com tal determinação, relatou que, nos finais de semana destinados à convivência paterna, deixa de levar Cadu à escola às sextas-feiras, com o objetivo de impedir que o pai retire a criança (fls. 256). 4 - Desse modo,INTIME-SE a parte executada, pormandado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o regime de convivência fixado na decisão liminar, em finais de semana alternados, de forma quinzenal, com pernoite no lar paterno, podendo o infante ser retirado do estabelecimento escolar na sexta-feira e entregue na escola, na segunda-feira, devendo ser rigorosamente respeitado o período de término e início das atividades escolares, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIME-SE, ainda, a genitora de que deverá assegurar a presença do menor no estabelecimento escolar nas sextas-feiras destinadas à convivência paterna, abstendo-se de retirá-lo antecipadamente ou de deixar de levá-lo à escola nessas datas, ressalvadas situações médicas ou emergenciais devidamente justificadas. Ressalte-se que a medida em questão não altera ou extrapola a decisão proferida no processo de conhecimento, mas apenas prevê advertência objetiva visando impedir um obstáculo concreto criado pela ré para o seu cumprimento. 5 - Considerando que a decisão liminar já previu o período de visitas (de forma quinzenal, com retirada do menor da escola às sextas-feiras e devolução no mesmo local às segundas), havendo ciência das partes a respeito dessa dinâmica, não há necessidade de fixar calendário com as datas específicas de cada visita, como quer o exequente (fls. 5/6), motivo pelo qual indefiro o pedido. 6 - Em relação ao pedido de intimação da executada quanto a regras operacionais elencadas no item V da inicial (fls. 7), já foi deferida a advertência específica quanto à necessidade de a genitora levar o menor à escola nos dias de visitas, salvo situações emergenciais, o que considero suficiente ao cumprimento da decisão, ante os elementos existentes nos autos. Indefiro, por ora, os pedidos destinados a estabelecer local ou horários alternativos para retirada e devolução do menor nas hipóteses de ausência de aulas, bem como aquele relativo à comunicação prévia e apresentação de documentação médica, já que tais providências não foram contempladas na decisão exequenda e sua instituição, nesta fase processual, poderia implicar indevida ampliação do título judicial. 7 - Quanto ao pedido de expedição de ordem diretamente à escola do menor,N.M.E.I. Mãe Maria,defiro-o apenas parcialmente, para que seja dada ciência à instituição de ensino acerca do regime de convivência paterna estabelecido na decisão liminar, especialmente quanto à autorização para que o genitor retire o menor ao término das atividades escolares nas sextas-feiras destinadas à convivência, bem como quanto à devolução na própria unidade escolar no início das atividades da segunda-feira subsequente. A comunicação ora determinada tem por finalidade apenas dar conhecimento à instituição de ensino acerca do comando judicial e viabilizar sua adequada observância, não lhe atribuindo a fiscalização do cumprimento do regime de convivência, a resolução de conflitos entre os genitores ou a análise da existência de justificativas para eventual ausência ou retirada antecipada do menor. Indefiro, portanto, os demais pedidos formulados em face da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação (fls. 8/9), por implicarem a atribuição de obrigações administrativas e de fiscalização que extrapolam o conteúdo da decisão exequenda e os limites da presente fase de cumprimento. Em prol da celeridade e economia processuais, confere-se força de ofício à cópia desta decisão eletronicamente assinada, que poderá ser encaminhada por qualquer meio digital efetivo para tal finalidade. Em caso de ofício,o mesmodeverá ser devidamente instruído e encaminhado pela parte interessada, sendo que eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente ao endereço eletrônicoportoferr1@tjsp.jus.br. A parte autora deverá comprovar, em 15 (quinze) dias, o atendimento aos termos desta decisão. 8 - INDEFIRO o pedido de acompanhamento das primeiras retiradas do menor por Oficial de Justiça, já que não se insere entre as atribuições ordinárias do servidor o acompanhamento do exercício de regime de convivência ou a realização de entrega assistida da criança, especialmente nos moldes pretendidos pelo exequente. Eventual diligência do Oficial de Justiça deverá estar vinculada ao cumprimento de ordem judicial específica, não lhe cabendo fiscalizar a frequência escolar do menor, colher informações junto à instituição de ensino, acompanhar o genitor ao endereço materno ou tentar viabilizar, por iniciativa própria, a entrega da criança. 9 - INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício ao Conselho Tutelar, pois a providência já foi determinada no processo de conhecimento (fls. 199/200, item 9) não havendo, neste momento, necessidade de renovação da medida no âmbito do presente cumprimento provisório. 10 - Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, indicado no item 4, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação. Int. - ADV: JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP), ADILSON APARECIDO FELICIANO (OAB 148809/SP)
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