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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000811-90.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: ANA GABRIELA MAGALHAES PASSOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd7e4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ANA GABRIELA MAGALHÃES PASSOS em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, nos exatos termos da fundamentação supra: DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização substitutiva referente a contribuições previdenciárias não repassadas e, quanto a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC; No mérito, JULGO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, para condenar o reclamado a recolher na conta vinculada da reclamante o valor histórico de R$ 5.940,81 a título de FGTS, correspondente às seguintes competências: a) agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, no valor de R$ 446,17 por competência; b) janeiro e fevereiro de 2025, no valor de R$ 447,86 por competência; c) julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, no valor de R$ 469,04 por competência. Sobre os valores incidirão os acréscimos legais próprios do sistema fundiário. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização compensatória substitutiva das contribuições previdenciárias e de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. A parcela deferida possui natureza fundiária e não salarial, não incidindo contribuições previdenciárias nem imposto de renda. Todos os valores de FGTS deferidos na presente sentença deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo C. TST nos autos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento após o depósito, caso o reclamante se enquadre em quaisquer das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90. Sentença líquida quanto ao principal histórico. Custas pelo reclamado no valor de R$ 118,82, calculadas sobre R$ 5.940,81, valor da condenação, das quais fica isento, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma da Súmula 303, I, “c”, do TST. Diante da inexistência de crédito previdenciário, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA GABRIELA MAGALHAES PASSOS