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TRT19 · 3ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000811-87.2026.5.19.0003 AUTOR: KLEBER DOS SANTOS BISPO RÉU: ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e55042b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos do processo nº 0000811-87.2026.5.19.0003 consta, em trâmite perante este Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, decido: ACOLHER a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, suscitada pela parte ré, para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de relação de natureza jurídico-administrativa entre as partes, na forma da fundamentação supra; DECLARAR a incompetência absoluta desta Justiça Especializada e DETERMINAR a remessa dos autos ao juízo estadual competente (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maceió/AL, ou a que, por distribuição, vier a ser considerada competente), na forma do art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, conservando-se os efeitos das decisões e dos demais atos processuais já praticados até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente; DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma da fundamentação; DEIXAR de apreciar as demais preliminares, a prejudicial de prescrição, o requerimento de perícia técnica e o mérito dos pedidos formulados na petição inicial, por prejudicado o exame em razão do reconhecimento da incompetência absoluta; DEIXAR de fixar, nesta sentença, honorários advocatícios sucumbenciais, por não configurada, na espécie, sucumbência de mérito apta a ensejar tal fixação por este Juízo, cabendo ao juízo de destino, segundo o regime processual próprio, apreciar a matéria caso entenda cabível; FIXAR as custas processuais em R$ 2.523,36, calculadas sobre o valor da causa (R$ 126.168,02), a cargo da parte autora, com exigibilidade igualmente suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do item anterior, nos termos do art. 108 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho; ESTABELECER, desde logo e independentemente de novo despacho, as condições de cumprimento desta sentença, na forma do art. 765 da CLT, em atenção à duração razoável do processo, devendo a Secretaria: (a) aguardar o decurso do prazo recursal e, não havendo interposição de recurso, certificar o trânsito em julgado; (b) transitada em julgado esta decisão, dar baixa na distribuição desta 3ª Vara do Trabalho de Maceió e remeter os autos, com a integralidade do processado, ao juízo estadual competente, mediante ofício ou outro expediente de praxe, comunicando-se a remessa às partes; As partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. "Não sei o que o destino lhes reserva, mas uma coisa eu sei: de todos vocês, só serão felizes aqueles que procurarem servir". (Albert Schweitzer, 1875-1965, França, Prêmio Nobel da Paz de 1952, músico, filósofo, teólogo, médico e missionário foi um dos precursores da Bioética - "in" 1001 Pérolas de Sabedoria: Ideias que iluminam e inspiram - David Ross - Publifolha). SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER DOS SANTOS BISPO
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