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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000811-82.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: DIONATAN BRITO DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f473b8f proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam para análise. 1. Intime-se a parte autora, com prazo de cinco dias, para ratificar os termos do acordo. 2. No mesmo prazo, ambas as partes deverão confirmar os valores a título de honorários, uma vez que consta o valor de R$ 1.200,00 em diversas parte da minuta de acordo, mas consta também o valor de R$ 1.300,00 em tabela de detalhamento (página 3). 2.1. Também deverão as partes esclarecer a respeito das custas, uma vez que o trecho em que são tratadas não está devidamente claro. 3. Considerando que o crédito foi discriminado como danos morais, não há que se falar em contribuição previdenciária. Após, retornem os autos conclusos. CUIABA/MT, 07 de setembro de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000811-82.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: DIONATAN BRITO DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f473b8f proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam para análise. 1. Intime-se a parte autora, com prazo de cinco dias, para ratificar os termos do acordo. 2. No mesmo prazo, ambas as partes deverão confirmar os valores a título de honorários, uma vez que consta o valor de R$ 1.200,00 em diversas parte da minuta de acordo, mas consta também o valor de R$ 1.300,00 em tabela de detalhamento (página 3). 2.1. Também deverão as partes esclarecer a respeito das custas, uma vez que o trecho em que são tratadas não está devidamente claro. 3. Considerando que o crédito foi discriminado como danos morais, não há que se falar em contribuição previdenciária. Após, retornem os autos conclusos. CUIABA/MT, 07 de setembro de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIONATAN BRITO DOS SANTOS
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