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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000811-72.2025.5.17.0005 AGRAVANTE: CVLB BRASIL S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: JHESSICA SOUZA DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (10c14c3) proferida nos autos do processo 0000811-72.2025.5.17.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000811-72.2025.5.17.0005 AGRAVANTE: CVLB BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL AGRAVANTE: CVLB BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL AGRAVADO: JHESSICA SOUZA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GIULIA CIPRIANO KLEIN ADVOGADA: Dra. ANDRESSA BARCELLOS DE SETUBAL LIMA ADVOGADO: Dr. THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES ADVOGADO: Dr. ANDRE FABIANO BATISTA LIMA AGRAVADO: CVLB BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL AGRAVADO: CVLB BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 402b5c1; petição recursal apresentada em 16/04/2026 - Id 0871586). Regular a representação processual (Id d4fa0e0, 0aa2316). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc55601 : R$8.000,00; Custas fixadas, id fc55601 : R$160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f2ce131, 1425893, 298df45 : R$10.400,00; Custas pagas no RO: id 3d9f64a, 10b2502 ; Condenação no acórdão, id 138dde9 ; Custas no acórdão, id 138dde9 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do salário por substituição. Alega violação constitucional, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Em seu depoimento, a reclamante afirmou que exercia a função de Líder de Atendimento e assumia a gerência nos períodos de afastamentos dos Gerentes, sendo responsável por cuidar da loja. Esclareceu que os gerentes cuidam da parte estratégica e ela como Líder cuidava da parte de metas e números. Disse que, embora houvessem outros líderes na loja, a única que substituía o Gerente em seus afastamentos era a reclamante. A testemunha ouvida a rogo da reclamante relatou que laborou como Auxiliar de Vendas, que a reclamante era Líder, que no período em que laborou na loja o Gerente era o Jeferson e que a reclamante sempre assumia a gerência nos afastamentos do Gerente em todos os afazeres. Conquanto a prova oral tenha demonstrado que havia distribuição de tarefas entre os líderes, ficou demonstrado de forma robusta que a reclamante era a única Líder que substituía o Gerente em seus afastamentos. (...)." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova oral, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Do salário por substituição", alega o recorrente que: “Ocorre que, entretanto, desprezou o v. acórdão que restou INCONTROVERSO nos autos que, de fato, NÃO HAVIA ASSUNÇÃO INTEGRAL PELA AUTORA DAS FUNÇÕES DOS GERENTES DE LOJA, até mesmo porque reconhece ter havido a distribuição das tarefas entre outros líderes. Portanto, é INCONTROVERSO que NÃO ocorreu substituição plena, afastando, portanto, a alegada isonomia tratada pelo artigo 5º, caput, da CF/1988 e, ainda, a aplicação do entendimento consagrado pela Súmula 159, do C. TST”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Em seu depoimento, a reclamante afirmou que exercia a função de Líder de Atendimento e assumia a gerência nos períodos de afastamentos dos Gerentes, sendo responsável por cuidar da loja. Esclareceu que os gerentes cuidam da parte estratégica e ela como Líder cuidava da parte de metas e números. Disse que, embora houvessem outros líderes na loja, a única que substituía o Gerente em seus afastamentos era a reclamante. A testemunha ouvida a rogo da reclamante relatou que laborou como Auxiliar de Vendas, que a reclamante era Líder, que no período em que laborou na loja o Gerente era o Jeferson e que a reclamante sempre assumia a gerência nos afastamentos do Gerente em todos os afazeres. Conquanto a prova oral tenha demonstrado que havia distribuição de tarefas entre os líderes, ficou demonstrado de forma robusta que a reclamante era a única Líder que substituía o Gerente em seus afastamentos. Ademais, conforme consta da sentença, a reclamada não produziu prova documental capaz de infirmar as alegações autorais, deixando de juntar, por exemplo, os cartões de ponto e recibos salariais dos gerentes substituídos para contrapor os valores pleiteados, ou mesmo organogramas e descrições de cargos que comprovassem a estrutura hierárquica e a distribuição de tarefas alegada em sua defesa, ônus que lhe competia pela maior aptidão para a prova. Assim, coaduno do entendimento da sentença de que ficou robustamente comprovado nos autos que a reclamante era quem assumia as funções dos gerentes, inclusive da Gerente Isabela, durante os afastamentos. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220752200000201732466. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220752200000201732466?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CVLB BRASIL S.A.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000811-72.2025.5.17.0005 AGRAVANTE: CVLB BRASIL S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: JHESSICA SOUZA DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (10c14c3) proferida nos autos do processo 0000811-72.2025.5.17.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000811-72.2025.5.17.0005 AGRAVANTE: CVLB BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL AGRAVANTE: CVLB BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL AGRAVADO: JHESSICA SOUZA DA SILVA ADVOGADA: Dra. GIULIA CIPRIANO KLEIN ADVOGADA: Dra. ANDRESSA BARCELLOS DE SETUBAL LIMA ADVOGADO: Dr. THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES ADVOGADO: Dr. ANDRE FABIANO BATISTA LIMA AGRAVADO: CVLB BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL AGRAVADO: CVLB BRASIL S.A. ADVOGADA: Dra. GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL GPVMF/svr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 402b5c1; petição recursal apresentada em 16/04/2026 - Id 0871586). Regular a representação processual (Id d4fa0e0, 0aa2316). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fc55601 : R$8.000,00; Custas fixadas, id fc55601 : R$160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f2ce131, 1425893, 298df45 : R$10.400,00; Custas pagas no RO: id 3d9f64a, 10b2502 ; Condenação no acórdão, id 138dde9 ; Custas no acórdão, id 138dde9 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do salário por substituição. Alega violação constitucional, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Em seu depoimento, a reclamante afirmou que exercia a função de Líder de Atendimento e assumia a gerência nos períodos de afastamentos dos Gerentes, sendo responsável por cuidar da loja. Esclareceu que os gerentes cuidam da parte estratégica e ela como Líder cuidava da parte de metas e números. Disse que, embora houvessem outros líderes na loja, a única que substituía o Gerente em seus afastamentos era a reclamante. A testemunha ouvida a rogo da reclamante relatou que laborou como Auxiliar de Vendas, que a reclamante era Líder, que no período em que laborou na loja o Gerente era o Jeferson e que a reclamante sempre assumia a gerência nos afastamentos do Gerente em todos os afazeres. Conquanto a prova oral tenha demonstrado que havia distribuição de tarefas entre os líderes, ficou demonstrado de forma robusta que a reclamante era a única Líder que substituía o Gerente em seus afastamentos. (...)." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova oral, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Do salário por substituição", alega o recorrente que: “Ocorre que, entretanto, desprezou o v. acórdão que restou INCONTROVERSO nos autos que, de fato, NÃO HAVIA ASSUNÇÃO INTEGRAL PELA AUTORA DAS FUNÇÕES DOS GERENTES DE LOJA, até mesmo porque reconhece ter havido a distribuição das tarefas entre outros líderes. Portanto, é INCONTROVERSO que NÃO ocorreu substituição plena, afastando, portanto, a alegada isonomia tratada pelo artigo 5º, caput, da CF/1988 e, ainda, a aplicação do entendimento consagrado pela Súmula 159, do C. TST”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Em seu depoimento, a reclamante afirmou que exercia a função de Líder de Atendimento e assumia a gerência nos períodos de afastamentos dos Gerentes, sendo responsável por cuidar da loja. Esclareceu que os gerentes cuidam da parte estratégica e ela como Líder cuidava da parte de metas e números. Disse que, embora houvessem outros líderes na loja, a única que substituía o Gerente em seus afastamentos era a reclamante. A testemunha ouvida a rogo da reclamante relatou que laborou como Auxiliar de Vendas, que a reclamante era Líder, que no período em que laborou na loja o Gerente era o Jeferson e que a reclamante sempre assumia a gerência nos afastamentos do Gerente em todos os afazeres. Conquanto a prova oral tenha demonstrado que havia distribuição de tarefas entre os líderes, ficou demonstrado de forma robusta que a reclamante era a única Líder que substituía o Gerente em seus afastamentos. Ademais, conforme consta da sentença, a reclamada não produziu prova documental capaz de infirmar as alegações autorais, deixando de juntar, por exemplo, os cartões de ponto e recibos salariais dos gerentes substituídos para contrapor os valores pleiteados, ou mesmo organogramas e descrições de cargos que comprovassem a estrutura hierárquica e a distribuição de tarefas alegada em sua defesa, ônus que lhe competia pela maior aptidão para a prova. Assim, coaduno do entendimento da sentença de que ficou robustamente comprovado nos autos que a reclamante era quem assumia as funções dos gerentes, inclusive da Gerente Isabela, durante os afastamentos. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220752200000201732466. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220752200000201732466?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CVLB BRASIL S.A.
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