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0000811-65.2026.5.13.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000811-65.2026.5.13.0032 AUTOR: GLEIDSON ANDRE DOS SANTOS LIMA RÉU: RAFAELA MONTENEGRO FURTADO DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dbe887 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista movida por GLEIDSON ANDRE DOS SANTOS LIMA em face de RAFAELA MONTENEGRO FURTADO DE OLIVEIRA LIMA e WILLIAN ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA LIMA, decido: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo segundo reclamado; b) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: b.1) RECONHECER o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada no período de 11/03/2023 a 11/06/2023, na função de servente de pedreiro, com média salarial de R$ 1.566,66; b.2) RECONHECER a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão (a pedido) em 11/06/2023; b.3) DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação e baixa da CTPS do autor, fazendo constar a data de admissão em 11/03/2023, saída em 11/06/2023, função de servente de pedreiro e remuneração de R$ 1.566,66, em prazo a ser fixado após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b.4) CONDENAR os reclamados, solidariamente, a pagarem ao autor as seguintes parcelas: a) Férias proporcionais (3/12) + 1/3 constitucional; b) 13º salário proporcional de 2023 (3/12); c) Recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado na conta vinculada do autor (vedado o saque). Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes em favor do patrono do autor, e em 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor do patrono dos réus, sob a condição de suspensão de exigibilidade em relação ao autor, já que beneficiário da justiça gratuita, ora deferida. Em cumprimento ao disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal e no art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do FGTS, incidindo a contribuição previdenciária tão somente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão (13º salário proporcional). Para fins de recolhimento, deverão ser apuradas as cotas devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas do autor e dos réus), autorizando-se a retenção da cota-parte do trabalhador, observados o teto do salário de contribuição e o regime legal vigente, cabendo aos réus o encargo e a responsabilidade pelo recolhimento integral das exações perante a Justiça do Trabalho, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução direta do crédito previdenciário (art. 876, parágrafo único, da CLT). Liquidação posterior por cálculos. Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante do STF (ADC 58). Custas, pelos reclamados, no valor de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA LIMA - RAFAELA MONTENEGRO FURTADO DE OLIVEIRA LIMA

  2. Intimação

    TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000811-65.2026.5.13.0032 AUTOR: GLEIDSON ANDRE DOS SANTOS LIMA RÉU: RAFAELA MONTENEGRO FURTADO DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dbe887 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Ação Trabalhista movida por GLEIDSON ANDRE DOS SANTOS LIMA em face de RAFAELA MONTENEGRO FURTADO DE OLIVEIRA LIMA e WILLIAN ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA LIMA, decido: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo segundo reclamado; b) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: b.1) RECONHECER o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada no período de 11/03/2023 a 11/06/2023, na função de servente de pedreiro, com média salarial de R$ 1.566,66; b.2) RECONHECER a rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão (a pedido) em 11/06/2023; b.3) DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação e baixa da CTPS do autor, fazendo constar a data de admissão em 11/03/2023, saída em 11/06/2023, função de servente de pedreiro e remuneração de R$ 1.566,66, em prazo a ser fixado após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b.4) CONDENAR os reclamados, solidariamente, a pagarem ao autor as seguintes parcelas: a) Férias proporcionais (3/12) + 1/3 constitucional; b) 13º salário proporcional de 2023 (3/12); c) Recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado na conta vinculada do autor (vedado o saque). Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes em favor do patrono do autor, e em 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor do patrono dos réus, sob a condição de suspensão de exigibilidade em relação ao autor, já que beneficiário da justiça gratuita, ora deferida. Em cumprimento ao disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal e no art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do FGTS, incidindo a contribuição previdenciária tão somente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão (13º salário proporcional). Para fins de recolhimento, deverão ser apuradas as cotas devidas pelo empregado e pelo empregador (cotas do autor e dos réus), autorizando-se a retenção da cota-parte do trabalhador, observados o teto do salário de contribuição e o regime legal vigente, cabendo aos réus o encargo e a responsabilidade pelo recolhimento integral das exações perante a Justiça do Trabalho, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução direta do crédito previdenciário (art. 876, parágrafo único, da CLT). Liquidação posterior por cálculos. Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante do STF (ADC 58). Custas, pelos reclamados, no valor de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEIDSON ANDRE DOS SANTOS LIMA

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