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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000811-58.2017.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA RIBEIRO DE CARVALHO FONSECA REU: JOSE RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria Ribeiro de Carvalho Fonseca ajuizou ação de obrigação de fazer de restituição de valores pagos, com repetição do indébito, restituição do pagamento em dobro cumulada e pedido de danos morais com antecipação de tutela em face de José Ricardo Nogueira Borges - ME. Narrou a autora que em 29/01/2015 contratou os serviços da parte requerida, no intuito de concorrer a uma premiação por sorteio de uma Motocicleta de Marca Honda, Modelo 125 fan, do grupo BB05, com a senha de nº 94, em 48 parcelas ou ao final das parcelas tem direito a receber o valor pago. Acrescentou que pagou 27 parcelas que tiveram seu valor ajustado a cada ano, que totalizaram R$ 6.455,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais). Sustentou que, diante de reiteradas notícias de inadimplemento da empresa ré perante outros consumidores na Comarca de Simplício Mendes, do encerramento das atividades comerciais e da frustração nas tentativas de contato administrativo para assegurar o cumprimento da avença, viu-se compelida a pleitear a rescisão contratual. Ao final, pugnou pela restituição das 27 parcelas pagas, no valor de R$ 6.455,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais), em dobro, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para provar o alegado, juntou contrato de compra e venda de mercadoria, boletos bancários e comprovantes de pagamento. (ID n. 8731742 - páginas 11 a 38). Frustradas as tentativas anteriores de citação pessoal da pessoa jurídica requerida, determinou-se a citação editalícia (ID n. 10724720). Expedido e publicado o edital de citação (ID n. 12172279), transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerida. Diante do impedimento declarado pelo membro da Defensoria Pública (ID n. 39204557), foi nomeada advogada dativa para exercer o encargo de curadora especial (ID n. 98683096). A curadora especial manifestou aceitação do encargo (ID n. 102307279) e apresentou contestação por negativa geral (ID n. 103618494). Em sua peça defensiva, sustentou a ausência de prova suficiente do liame jurídico e dos pagamentos em virtude da suposta divergência de CNPJ no instrumento contratual e da alegada ilegibilidade de parte dos canhotos bancários. Argumentou, ainda, o não cabimento da inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade da repetição em dobro por inexistência de cobrança indevida de indébito e a improcedência do pleito de indenização por danos morais ante a caracterização de mero descumprimento contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente instruídos pela documentação acostada, impondo-se o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se o no conceito de relação de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, e a demandada como fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo, nos termos do artigo 3º da legislação consumerista. Nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a curadora especial goza da prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral, o que afasta os efeitos materiais da presunção de veracidade da revelia e torna os fatos controvertidos. Todavia, a negativa geral não impede que os fatos constitutivos alegados pela autora sejam comprovados pelo conjunto probatório constante dos autos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da contratação do plano denominado "compra premiada", ao seu inadimplemento com o encerramento das atividades da demandada, ao direito de restituição dos valores e à caracterização de danos morais indenizáveis. Analisando o conjunto probatório, constata-se que a autora firmou o Contrato de Compra e Venda de Mercadoria com o estabelecimento réu, operando sob o nome de fantasia "Barreiro Branco", com vínculo direto ao Grupo BB05, senha nº 94, para aquisição parcelada de uma motocicleta Honda Fan 125 (ID n. 8731742 - página 11 a 12). A alegação defensiva que suscita divergência de CNPJ e ausência de assinatura formal do representante da ré não merece prosperar. Trata-se de contrato de adesão padrão confeccionado e emitido pela própria fornecedora, com o mesmo CNPJ n. 03.748.207.0001-37 constando expressamente o nome de fantasia "Barreiro Branco". Ademais, todos os boletos bancários emitidos em nome da autora vinculam-se textualmente ao mesmo grupo e senha, tendo como beneficiária direta a requerida (ID n. 8731742 - páginas 13 a 38). O modelo operacional adotado pela demandada, sob a denominação comercial de "compra premiada", configura verdadeiro consórcio clandestino de bens móveis por autofinanciamento em grupo fechado. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme quanto à ilicitude dos contratos de compra premiada e ao dever de restituição integral dos valores vertidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO E/OU REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO DE COMPRA PREMIADA PARCELADA. FORMA SIMULADA DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM OU PRODUTO ATRAVÉS DE AUTOFINANCIAMENTO. CONFRONTO À LEI 11.795/08 E AO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CORRESPONSABILIZAÇÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO AJUSTADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Restou incontroverso que, de fato entre as partes, há um contrato de aquisição de bens, modulado sob o pagamento de cotas mensais e sucessivas, no alcance de um grupo, para entrega futura do bem, mediante sorteio. Esse desenho esquadrinha situação de um consórcio cujo alcance estabelece a Lei n. 11.795/08. E isso já é o suficiente para configurar a nulidade do contrato, com fundamento na Lei n. 11.795/08 arts. 10 e ss. c/c Código Civil, arts. 106 e 166, inc. V. 2. Nesta perspectiva, forçoso concluir que a espécie de atividade comercial promovida pela Apelantes, como descrito nos autos, ao alvedrio da lei, ofende o sistema de proteção ao consumidor (CF art. 170, inc. 1). Não cabe, na hipótese, diante da existência de regra específica, ditada pela Lei n. 11.795/08, aceitar pela via da fungibilidade contratual a existência de negócio jurídico válido entre as partes. 3. As Apelantes agiram de forma indevida, eis que receberam os valores correspondentes às prestações contratuais, mas não entregaram o bem contratado, nem devolveram as parcelas. Ressalta-se que, o contrato de adesão de compra premiada parcelada, discutido nos autos, consiste numa forma simulada de consórcio para aquisição de bem ou produto através de autofinanciamento, conforme a sentença primária confirmou. 4. Restou caracterizada a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, a priori. No caso em análise, os autos demonstram que a 2ª Apelante se esforça para se esquivar de suas obrigações, utilizando-se da autonomia da pessoa jurídica da qual figurava como sócia, sem, contudo, responder pelas obrigações assumidas. 5. In casu, configura-se como dano moral in re ipsa. Também não se verifica excesso na condenação imposta por tais danos, mostrando-se satisfatoriamente ajustada às particularidades do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo permanecer a quantia fixada pelo juízo a quo. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0706647-65.2018.8.18.0000 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO TIPO "COMPRA PREMIADA". INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENCERRAMENTO ABRUPTO DAS ATIVIDADES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais, condenou os réus ao ressarcimento em dobro dos valores pagos pela autora em contrato de consórcio tipo "compra premiada" (R$ 5.468,00), com incidência de juros e correção monetária, além de estender a responsabilidade patrimonial aos sócios das empresas requeridas pela desconsideração da personalidade jurídica. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais. A autora apelou requerendo a condenação em danos morais. Os réus apelaram buscando a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios, sob o argumento de serem beneficiários da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a configuração do dano moral decorrente do inadimplemento contratual e do encerramento abrupto das atividades das empresas demandadas; e (ii) a exclusão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da gratuidade da justiça concedida aos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral se configura quando a conduta ilícita atinge a dignidade da parte, gerando abalo emocional que transcende o mero aborrecimento cotidiano. No caso, a frustração contratual, somada ao encerramento abrupto das atividades das empresas e ao prejuízo financeiro da autora, estudante à época, caracteriza lesão grave à dignidade humana, com evidente abalo moral. 4. O artigo 186 do Código Civil estabelece a responsabilidade por atos ilícitos causadores de dano. A prática dolosa e a má-fé dos réus no descumprimento contratual e na ausência de restituição do valor devido evidenciam o direito da autora à reparação moral, corroborado por precedentes deste Egrégio Tribunal. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é fixado a título de danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. 6. Quanto à condenação em custas e honorários sucumbenciais, reconhece-se o benefício da gratuidade da justiça aos réus, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, excluindo-se tais obrigações em razão da condição de insuficiência financeira, com possibilidade de exigibilidade condicionada a mudanças na situação econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos apelatórios conhecidos e providos. Recurso da autora provido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso dos réus provido para excluir a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A frustração contratual de consórcio "compra premiada" e o encerramento abrupto das atividades das empresas configuram dano moral quando transcendem o mero aborrecimento e causam grave lesão à dignidade e à situação financeira da parte. 2. O beneficiário da gratuidade da justiça não é obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, salvo modificação posterior de sua condição econômica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 405 e 406; CPC, art. 98, § 3º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0279142014, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 02/07/2015; TJMA, ApCiv 0065582019, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000499-44.2014.8.18.0057 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025) Quanto ao montante efetivamente pago, a autora comprovou a contratação e a quitação de 27 parcelas mensais, no período compreendido entre fevereiro de 2015 e abril de 2017, perfazendo o total de R$ 6.455,00 (ID n. 8731742 - páginas 13 a 38). Os comprovantes bancários anexados, somados aos boletos emitidos em lote sequencial pela ré, demonstram de forma inequívoca o pagamento do plano ao longo de mais de dois anos. A demandada, por outro lado, fechou as portas do estabelecimento comercial de forma abrupta na Comarca, descumprindo a obrigação de entregar o veículo ou restituir as parcelas recebidas. Dessa forma, a procedência do pleito de rescisão com a restituição integral das 27 parcelas pagas, no valor de R$ 6.455,00, é medida que se impõe. No que concerne à pretensão de restituição em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o pedido não comporta acolhimento. A incidência da repetição em dobro pressupõe a efetiva cobrança e o pagamento indevido de valores decorrentes de quantia cobrada a maior ou sem lastro contratual originário. Na hipótese vertente, os pagamentos foram realizados pela consumidora em cumprimento regular das cláusulas do plano contratado, decorrendo a devolução da rescisão do vínculo em razão do encerramento das atividades da requerida. Inexistindo cobrança indevida autônoma ou pagamento de quantia em excesso, a devolução deve ocorrer na forma simples, recompondo integralmente o patrimônio da demandante mediante atualização monetária e juros de mora. O encerramento repentino das atividades da empresa requerida, sem a entrega da motocicleta pactuada ou a devolução dos valores adimplidos pela consumidora, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento contratual. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Fixa-se o montante indenizatório por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra premiada firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, o montante de R$ 6.455,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, após o que incidirá a taxa Selic (englobando juros moratórios e correção monetária), nos moldes do artigo 406 do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá a taxa Selic, nos moldes do artigo 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. FIXO os honorários advocatícios em favor da advogada dativa e curadora especial nomeada, Dra. Lanna Letícia Lemos dos Santos (OAB/PI nº 20648), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base na tabela da OAB/PI e no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, a serem custeados pelo Estado do Piauí. Expeça-se a competente certidão de honorários dativos após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes
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