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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000811-55.2025.5.18.0131 RECORRENTE: DANIEL APARECIDO BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL E OUTROS (1) PROCESSO TRT - EDROT - 0000811-55.2025.5.18.0131 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL ADVOGADO: ROBERTSON ALVES MENDONÇA EMBARGADO: DANIEL APARECIDO BATISTA ADVOGADA: JULIANA MATOS LIMA ADVOGADA: RAYANE DE SOUZA CORREIA LIMA ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA - GO JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração são oponíveis no Processo do Trabalho apenas nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Portanto, não constituem meio hábil para rediscutir matéria apreciada, tampouco para viabilizar a interposição de recurso para instância superior. Embargos conhecidos, mas rejeitados. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração, ao argumento de que há contradição e omissão no v. acórdão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade conheço. MÉRITO RECURSAL DAS ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A reclamada alega que a decisão colegiada possui contradição quanto à análise da responsabilidade civil patronal pelo acidente de trabalho. Diz que, "além da confissão do reclamante no sentido de 'vacilar' que detém, por si o reconhecimento de culpa, ainda, comparece o fato destacado de que 'Entre os documentos colacionados com a defesa entre fls.160 e 162 verificam-se papéis inerentes a TREINAMENTO DE INTEGRAÇÃO, e CERTIFICADO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COLHEITADEIRAS AUTOMOTRIZES realizado no município de Cristalina GO, no período de 07/08/2023 a 09/08/2023, com carga horária de 24 horas, de fls. 163, este último intimamente ligado ao cerne da atividade que originou o sinistro'". Alega que "também e principalmente a constatação nos autos de que 'Em Análise Técnica de Causa Provável, tem-se que a causa imediata do acidente foi a conduta negligente do autor, que acessou parte interna do equipamento em operação, contrariando as sinalizações e procedimentos estabelecidos e sem realizar o devido desligamento ou bloqueio da máquina. Vide fotografia anexa do equipamento que comprova a tese defensiva, no sentido de que era proibido o manuseio com a máquina funcionando. Assim a causa do sinistro se consubstancia em ato inseguro com abertura de compartimento de proteção com equipamento em funcionamento e inserção de membro em área com partes rotativas. Importante destacar, Excelência, que o equipamento possui proteção mecânica instalada de forma permanente, bem como sinalização de segurança visível, repise-se, alertando sobre o risco de partes móveis, o que pode ser avaliado em perícia se este juízo assim determinar" e que "as fotografias aludidas supra restam insertas nas fls. 183 e 184 que detêm poder elucidativo inequívoco". Assevera que, "no modesto entender da embargante, há possível omissão no que tange a análise das provas documentais, que não se apresentam menos importantes do que as que deixaram de ser colhidas pela ausência da apelante na sessão de instrução". E conclui que, "mesmo que se admita que o julgamento, em especial em grau regional, não seja obrigado a esmiuçar tudo que existe nas peças processuais, postula-se, pela importância, ora atribuída, o aclaramento sobre a fundamentação aduzida". Muito bem. O que observo é intenção clara de rediscutir matéria já apreciada, a pretexto de que existem vícios no decisum. Os motivos pelos quais a embargante fora responsabilizada estão claramente expostos no v. acórdão, como se vê abaixo: O autor, como auxiliar operacional (na máquina de transporte de grãos de soja: "ao colocar a mão na tampa, o aparelho travou e seus dedos foram atingidos pela engrenagem"), acidentou-se (CAT emitida pelo empregador) e sofreu amputação parcial do dedo indicador esquerdo ("com linha de secção à altura da base da falange média") e fratura noutro ("Presença de cicatriz planar no dorso do dedo médio, compatível com sítio de antecedente traumático. Ausência de unha neste elemento digital"), o que lhe causou incapacidade parcial e definitiva: (...) Como visto linhas atrás, a ré não compareceu na audiência de instrução e lhe fora aplicada a pena de confissão ficta. Não há, assim, nenhuma prova no processado eletrônico de que o autor teve culpa exclusiva ou concorrente no acidente típico, ônus que competia à empregadora, não sendo suficiente mera asserção no sentido de que "deu vacilo". Destarte, mantenho a responsabilidade civil patronal. Destarte, considerando que a reclamada opôs embargos de declaração fora das estreitas possibilidades legais, condeno-a ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, a se reverter à parte autora. Rejeito e, de ofício, aplico multa. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, OS REJEITO, nos termos da fundamentação expendida. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000811-55.2025.5.18.0131 RECORRENTE: DANIEL APARECIDO BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL E OUTROS (1) PROCESSO TRT - EDROT - 0000811-55.2025.5.18.0131 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE: COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL ADVOGADO: ROBERTSON ALVES MENDONÇA EMBARGADO: DANIEL APARECIDO BATISTA ADVOGADA: JULIANA MATOS LIMA ADVOGADA: RAYANE DE SOUZA CORREIA LIMA ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA - GO JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração são oponíveis no Processo do Trabalho apenas nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Portanto, não constituem meio hábil para rediscutir matéria apreciada, tampouco para viabilizar a interposição de recurso para instância superior. Embargos conhecidos, mas rejeitados. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração, ao argumento de que há contradição e omissão no v. acórdão. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade conheço. MÉRITO RECURSAL DAS ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A reclamada alega que a decisão colegiada possui contradição quanto à análise da responsabilidade civil patronal pelo acidente de trabalho. Diz que, "além da confissão do reclamante no sentido de 'vacilar' que detém, por si o reconhecimento de culpa, ainda, comparece o fato destacado de que 'Entre os documentos colacionados com a defesa entre fls.160 e 162 verificam-se papéis inerentes a TREINAMENTO DE INTEGRAÇÃO, e CERTIFICADO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COLHEITADEIRAS AUTOMOTRIZES realizado no município de Cristalina GO, no período de 07/08/2023 a 09/08/2023, com carga horária de 24 horas, de fls. 163, este último intimamente ligado ao cerne da atividade que originou o sinistro'". Alega que "também e principalmente a constatação nos autos de que 'Em Análise Técnica de Causa Provável, tem-se que a causa imediata do acidente foi a conduta negligente do autor, que acessou parte interna do equipamento em operação, contrariando as sinalizações e procedimentos estabelecidos e sem realizar o devido desligamento ou bloqueio da máquina. Vide fotografia anexa do equipamento que comprova a tese defensiva, no sentido de que era proibido o manuseio com a máquina funcionando. Assim a causa do sinistro se consubstancia em ato inseguro com abertura de compartimento de proteção com equipamento em funcionamento e inserção de membro em área com partes rotativas. Importante destacar, Excelência, que o equipamento possui proteção mecânica instalada de forma permanente, bem como sinalização de segurança visível, repise-se, alertando sobre o risco de partes móveis, o que pode ser avaliado em perícia se este juízo assim determinar" e que "as fotografias aludidas supra restam insertas nas fls. 183 e 184 que detêm poder elucidativo inequívoco". Assevera que, "no modesto entender da embargante, há possível omissão no que tange a análise das provas documentais, que não se apresentam menos importantes do que as que deixaram de ser colhidas pela ausência da apelante na sessão de instrução". E conclui que, "mesmo que se admita que o julgamento, em especial em grau regional, não seja obrigado a esmiuçar tudo que existe nas peças processuais, postula-se, pela importância, ora atribuída, o aclaramento sobre a fundamentação aduzida". Muito bem. O que observo é intenção clara de rediscutir matéria já apreciada, a pretexto de que existem vícios no decisum. Os motivos pelos quais a embargante fora responsabilizada estão claramente expostos no v. acórdão, como se vê abaixo: O autor, como auxiliar operacional (na máquina de transporte de grãos de soja: "ao colocar a mão na tampa, o aparelho travou e seus dedos foram atingidos pela engrenagem"), acidentou-se (CAT emitida pelo empregador) e sofreu amputação parcial do dedo indicador esquerdo ("com linha de secção à altura da base da falange média") e fratura noutro ("Presença de cicatriz planar no dorso do dedo médio, compatível com sítio de antecedente traumático. Ausência de unha neste elemento digital"), o que lhe causou incapacidade parcial e definitiva: (...) Como visto linhas atrás, a ré não compareceu na audiência de instrução e lhe fora aplicada a pena de confissão ficta. Não há, assim, nenhuma prova no processado eletrônico de que o autor teve culpa exclusiva ou concorrente no acidente típico, ônus que competia à empregadora, não sendo suficiente mera asserção no sentido de que "deu vacilo". Destarte, mantenho a responsabilidade civil patronal. Destarte, considerando que a reclamada opôs embargos de declaração fora das estreitas possibilidades legais, condeno-a ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, a se reverter à parte autora. Rejeito e, de ofício, aplico multa. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, OS REJEITO, nos termos da fundamentação expendida. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL APARECIDO BATISTA