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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Vara do Trabalho de União dos Palmares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATSum 0000811-33.2014.5.19.0060 AUTOR: JOSE PAULO DA SILVA RÉU: COOPERATIVA MIXTA DA AGRICULTURA FAMILIAR, DA PESCA, DA COM INDIGINA, DOS TRAB RURAIS, DOS QUILOMBOLAS E DAS COMUNIDADES SOCIALMENTE VULNERAVEIS E OUTROS (1) 1 - Nos termos do art. 878 Consolidado, notifique-se o exequente para fornecer ao Juízo, no prazo de trinta (30) dias, meios inéditos para prosseguimentos da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos moldes do que preconiza o art. 40, caput, da Lei 6.830/80. 2 - Não havendo manifestação do exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional previsto no 11-A da CLT. 3 - Decorrido o prazo acima assinalado, notifique-se mais uma vez o exequente para, no prazo de trinta (30) dias, indicar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena arquivamento provisório pelo prazo de dois (2) anos, durante o qual correrá automaticamente o prazo prescricional do dispositivo Celetista acima indicado, independente de nova intimação e tendo como marco inicial o primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo de suspensão do processo. 4 - Fica desde logo autorizada a Secretaria, nos moldes do art. 108, III c/c o art. 118 da Nova Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a utilizar anualmente as ferramentas eletrônica de execução em face de todos os executados, notadamente BacenJud, RenaJud, CCS e InfoJud. 5 - Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 6 - Decorrido o prazo assinalado no item 3 supra, vistas ao exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. 7 - Ultrapassado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, voltem-se os autos conclusos para deliberação. 8 - Fica desde logo consignado que o prazo prescricional só será interrompido com a efetiva penhora de bens passíveis de garantir a integralidade da execução, ou ao menos em valor suficiente para quitar as exações fiscais e parte significativa do crédito obreiro, não bastando, portanto, o mero peticionamento do exequente nesse sentido, na forma decidida pelo C. STJ no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva instaurado em sede do Recurso Especial n.º 1.340.553-RS. UNIAO DOS PALMARES/AL, 08 de setembro de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PAULO DA SILVA