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0000811-25.2018.5.17.0003

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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000811-25.2018.5.17.0003 RECLAMANTE: ELLEN CRISTHIAN JESUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNION ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac1208d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. No âmbito do Processo do Trabalho, prevalece o princípio segundo o qual as decisões interlocutórias não se submetem a impugnação recursal imediata, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, regra que se aplica indistintamente às decisões proferidas na fase cognitiva e na fase executiva. No particular da execução trabalhista, o agravo de petição revela-se cabível apenas contra decisões de natureza terminativa, razão pela qual os pronunciamentos interlocutórios proferidos antes da fase de impugnação à sentença de liquidação ou dos embargos à execução, e que não contenham carga decisória definitiva, não desafiam a interposição do referido recurso. No caso em apreço, observa-se que a decisão agravada (ID. eab6ea3, de 19/08/2026) limitou‑se a indeferir o requerimento de penhora sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte previdenciária da Executado BIGAIR COSTA DA SILVA, por entender o Juízo que a medida comprometeria o mínimo existencial e violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, tendo em vista o valor módico da renda mensal (R$ 3.456,29). Evidencia-se, pois, que se trata de decisão estritamente interlocutória, destituída de caráter terminativo e proferida em momento anterior à fase da sentença de liquidação e dos embargos à execução. Diante desse contexto, e à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de petição (ID. 08051bb) interposto pela Exequente ELLEN CRISTHIAN JESUS DE OLIVEIRA, porquanto incabível para impugnar decisão interlocutória da espécie. Intime-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNION ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME

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