Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000811-23.2026.5.06.0012 RECLAMANTE: LISANDRO BANDEIRA LOPES RECLAMADO: LUIZ CARLOS SOUZA DA HORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13ab437 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. I - Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LISANDRO BANDEIRA LOPES, em face de LUIZ CARLOS SOUZA DA HORA, na qual o reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento do vínculo empregatício, no período de 01/10/2024 a 01/06/2026, com a consequente liberação das guias necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego. II - Por meio do despacho de Id. 6eee453, considerando a natureza da controvérsia, foi determinada a prévia oitiva da parte adversa. III - A reclamada apresentou contestação, admitindo a prestação de serviços pelo reclamante, porém sustentando que estes eram realizados de forma autônoma e eventual, mediante chamados específicos e remuneração por tarefa, sem subordinação jurídica, controle de jornada ou salário mensal fixo. IV - Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. V - No caso, os comprovantes de registro de ponto apresentados pelo reclamante constituem elementos relevantes e indicativos da prestação de serviços, em favor da demandada, merecendo adequada consideração por ocasião da apreciação do mérito. VI - Não obstante, diante da controvérsia instaurada acerca da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, o conjunto probatório até então produzido não permite, em sede de cognição sumária, concluir com segurança pela presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego durante o período indicado na petição inicial. VII - Permanecem controvertidas, dentre outras questões, a existência de subordinação jurídica, a habitualidade da prestação, a forma de remuneração e a própria modalidade de encerramento da relação havida entre as partes, matérias que demandam regular instrução probatória. VIII - A liberação do seguro-desemprego pretendida pelo reclamante pressupõe, no caso concreto, não apenas o reconhecimento da relação de emprego, mas também a demonstração da dispensa involuntária, circunstâncias ainda controvertidas nos autos. IX - Embora seja inequívoca a natureza alimentar do benefício e esteja caracterizado o interesse do reclamante em sua pronta obtenção, o perigo de dano não dispensa a presença cumulativa da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. X - Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o quadro ora examinado. XI - Por fim, em razão do teor do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT No 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife, DETERMINO a remessa dos autos, eletronicamente, à Central de Iniciais, para realização da audiência inicial. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LISANDRO BANDEIRA LOPES
TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000811-23.2026.5.06.0012 RECLAMANTE: LISANDRO BANDEIRA LOPES RECLAMADO: LUIZ CARLOS SOUZA DA HORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13ab437 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. I - Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LISANDRO BANDEIRA LOPES, em face de LUIZ CARLOS SOUZA DA HORA, na qual o reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento do vínculo empregatício, no período de 01/10/2024 a 01/06/2026, com a consequente liberação das guias necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego. II - Por meio do despacho de Id. 6eee453, considerando a natureza da controvérsia, foi determinada a prévia oitiva da parte adversa. III - A reclamada apresentou contestação, admitindo a prestação de serviços pelo reclamante, porém sustentando que estes eram realizados de forma autônoma e eventual, mediante chamados específicos e remuneração por tarefa, sem subordinação jurídica, controle de jornada ou salário mensal fixo. IV - Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. V - No caso, os comprovantes de registro de ponto apresentados pelo reclamante constituem elementos relevantes e indicativos da prestação de serviços, em favor da demandada, merecendo adequada consideração por ocasião da apreciação do mérito. VI - Não obstante, diante da controvérsia instaurada acerca da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, o conjunto probatório até então produzido não permite, em sede de cognição sumária, concluir com segurança pela presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego durante o período indicado na petição inicial. VII - Permanecem controvertidas, dentre outras questões, a existência de subordinação jurídica, a habitualidade da prestação, a forma de remuneração e a própria modalidade de encerramento da relação havida entre as partes, matérias que demandam regular instrução probatória. VIII - A liberação do seguro-desemprego pretendida pelo reclamante pressupõe, no caso concreto, não apenas o reconhecimento da relação de emprego, mas também a demonstração da dispensa involuntária, circunstâncias ainda controvertidas nos autos. IX - Embora seja inequívoca a natureza alimentar do benefício e esteja caracterizado o interesse do reclamante em sua pronta obtenção, o perigo de dano não dispensa a presença cumulativa da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. X - Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o quadro ora examinado. XI - Por fim, em razão do teor do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT No 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife, DETERMINO a remessa dos autos, eletronicamente, à Central de Iniciais, para realização da audiência inicial. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS SOUZA DA HORA