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TJPR · Vara Cível de Campina Grande do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000811-17.2026.8.16.0037 Processo: 0000811-17.2026.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.597,20 Autor(s): BANCO HONDA S/A Réu(s): RICHARD JEAN DA CONCEICAO CZADOTZ Vistos e examinados, 1. Relatório Banco Honda S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de Richard Jean da Conceição Czadotz, referente ao veículo Honda CG 160 Titan, ano 2025, placa TBJ5J86, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sob número 3219698. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida à seq. 13.1. O mandado de busca e apreensão e citação foi cumprido pelo Oficial de Justiça na seq. 20.1, seq. 20.2 e seq. 20.3, oportunidade em que o bem foi apreendido e o réu citado pessoalmente. Na seq. 25.1, o réu apresentou petição alegando nulidade contratual e inexistência de mora. Sustentou a abusividade da cobrança de juros sem previsão expressa da taxa diária, postulando a improcedência da demanda, a restituição do bem, a condenação do autor ao pagamento de multa e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Intimado (seq. 27.1), o autor manifestou-se no seq. 30.1, impugnando a gratuidade requerida pelo réu, defendendo a legalidade das cláusulas do contrato, a higidez da constituição em mora e requerendo a consolidação da posse e propriedade do bem. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da gratuidade da justiça O réu formulou pedido de assistência judiciária gratuita na seq. 25.1, acostando declaração de hipossuficiência (seq. 25.3), além de comprovante de residência e documentos pessoais (seq. 25.4 e seq. 25.5). A teor do disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Caberia ao autor comprovar a capacidade financeira do réu, contudo, limitou-se a trazer impugnação genérica na seq. 30.1, sem produzir provas capazes de elidir a presunção legal. Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu. 2.2. Do mérito A controvérsia reside na legalidade dos encargos pactuados no contrato celebrado entre as partes e na consequente caracterização da mora do devedor fiduciante. Compulsando a Cédula de Crédito Bancário número 3219698 acostada aos autos (seq. 1.3 e seq. 25.6), verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados nas taxas de 2,78% ao mês e 39,04% ao ano. Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 539 e 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada e autorizar a capitalização de juros. Outrossim, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros encontra amparo no artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei número 10.931/2004. Não constatada abusividade nas taxas cobradas no período de normalidade contratual, afasta-se a pretensão de descaracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. A constituição em mora restou devidamente comprovada mediante a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no instrumento contratual (seq. 1.10), cumprindo os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei número 911/1969 e pelo Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Efetivada a liminar de busca e apreensão (seq. 20.1), o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias previsto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 911/1969, condição indispensável para a restituição do bem livre de ônus, conforme firmado no Tema Repetitivo 722 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do inadimplemento e da regularidade da mora, impõe-se a consolidação da posse e da propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de consolidar a posse e a propriedade exclusivas do veículo Honda CG 160 Titan, ano 2025, placa TBJ5J86, no patrimônio do credor fiduciário Banco Honda S/A. Confirmando a medida liminar deferida no seq. 13.1, declaro o direito de o autor vender o bem independentemente de leilão ou qualquer outra formalidade, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e acréscimos legais, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (artigo 2º do Decreto-Lei número 911/1969). Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas resta suspensa em razão da gratuidade concedida, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão de trânsito competente para a retirada de restrições porventura existentes relativas a este processo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 28 de agosto de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
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