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TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000811-14.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: FABRICIO DIOGO VICENTE RECLAMADO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c8d8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, acolho a preliminar arguida para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pleitos de reflexos sobre adicionais de insalubridade e risco portuário, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABRÍCIO DIOGO VICENTE em face de ESTEL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, na forma da fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 315,69 (trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.784,56 (quinze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), das quais fica isento em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DIOGO VICENTE
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000811-14.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: FABRICIO DIOGO VICENTE RECLAMADO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c8d8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, acolho a preliminar arguida para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto aos pleitos de reflexos sobre adicionais de insalubridade e risco portuário, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABRÍCIO DIOGO VICENTE em face de ESTEL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, na forma da fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 315,69 (trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.784,56 (quinze mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), das quais fica isento em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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