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0000811-07.2009.8.05.0041

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000811-07.2009.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JAIARA DA SILVA VIEIRA DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO (OAB:BA22283), EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO (OAB:BA21852), LEANDRO BONFIM CARVALHO registrado(a) civilmente como LEANDRO BONFIM CARVALHO (OAB:BA20480) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Visto, etc… Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada originariamente por Jailton Lobo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, versando sobre a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária decorrente de acidente de trabalho (ID 5409515). No curso do feito, foi noticiado o falecimento do autor originário (ID 24595308), operando-se a regular sucessão processual com a habilitação de suas herdeiras (ID 511902416 e ID 563675689 ). As demandantes apresentaram razões finais (ID 568952356) e, na sequência, determinou-se a intimação da autarquia ré para a mesma finalidade (ID 576068461). Vieram os autos conclusos. A matéria controvertida nos presentes autos versa sobre benefício decorrente de infortúnio laboral (aposentadoria por invalidez acidentária). Consoante a disciplina da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 8, de 16 de abril de 2025, e nos exatos termos da Instrução Normativa nº 06/2025-GSEC, de 29 de agosto de 2025, a competência material para processar e julgar causas dessa natureza na Comarca de Campo Formoso foi atribuída privativamente à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho. Com efeito, dispõe expressamente o art. 3º da Instrução Normativa nº 06/2025-GSEC: "Art. 3º Deverão ser distribuídos à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Campo Formoso: […]" Trata-se de competência absoluta em razão da matéria, a qual é improrrogável e deve ser declarada inclusive de ofício pelo magistrado, a teor do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessarte, constatada a incompetência absoluta deste juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública, impõe-se a imediata devolução e redistribuição do feito ao juízo materialmente competente, em atenção ao art. 64, § 3º, do CPC. Por derradeiro, ressalta-se que, na hipótese de o Juízo destinatário entender ser igualmente incompetente para o processamento do feito, deverá suscitar o competente conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma dos arts. 66, inciso II e parágrafo único, e 951 e seguintes do CPC, restando vedada a simples restituição dos autos sem a estrita observância do procedimento legal. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Formoso para processar e julgar a presente causa, determinando a adoção das seguintes providências: a) a imediata remessa e redistribuição dos autos à 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Campo Formoso, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no sistema; b) o registro de que, em caso de eventual divergência quanto à competência pelo Juízo destinatário, deverá ser instaurado o cabível conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo vedada a devolução direta dos autos sem observância do rito próprio (art. 66, parágrafo único, do CPC). Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou a presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso - (BA), digitado e assinado eletronicamente. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito

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