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Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000810-93.2025.5.23.0046 RECORRENTE: FATIMA PINHEIRO DIAS RECORRIDO: C G DOS SANTOS & CIA LTDA E OUTROS (9) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000810-93.2025.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela irmã de trabalhador falecido em acidente de trabalho, visando à majoração do valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância. A recorrente sustenta a insuficiência do montante de R$ 10.000,00 diante da gravidade do evento, da responsabilidade objetiva da empregadora e do vínculo familiar existente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado a título de danos morais reflexos (ou em ricochete) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se a distância geográfica e a residência no exterior afastam ou reduzem a presunção de dano moral suportado por irmão de vítima de acidente fatal. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral em ricochete decorrente de acidente de trabalho fatal configura dano in re ipsa, sendo presumida a dor e o sofrimento dos familiares próximos, independentemente da convivência cotidiana ou da residência na mesma localidade.O critério de quantificação do dano extrapatrimonial deve observar a extensão da lesão, a gravidade da culpa (ou a responsabilidade objetiva), a capacidade econômica das partes e as funções pedagógico-compensatórias da medida, conforme art. 223-G da CLT e art. 944 do Código Civil.A transação celebrada em outros processos com outros familiares não vincula nem serve de parâmetro absoluto para o arbitramento de indenização devida a terceiro, pois a autonomia negocial de terceiros não limita o direito subjetivo da recorrente à reparação integral de seu próprio dano.A ausência de prova sobre o rompimento dos vínculos afetivos mantém íntegra a presunção de dano moral do irmão em razão da perda de ente familiar.O montante fixado na origem revela-se insuficiente diante da irreversibilidade do dano (morte) e da necessidade de observância aos parâmetros de isonomia e razoabilidade adotados em casos análogos por este Regional.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral para R$ 50.000,00. Tese de julgamento: O falecimento de trabalhador em acidente de trabalho gera, de forma presumida, o direito à indenização por dano moral em ricochete aos irmãos, independentemente de coabitação ou proximidade geográfica.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fundamentando-se na extensão do dano e nas circunstâncias fáticas do caso concreto, afastando-se valores simbólicos ou distantes da realidade socioeconômica das partes.Acordos judiciais firmados com outros familiares não constituem parâmetro vinculante para a fixação de indenização devida a terceiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 223-G; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; TRT da 23ª Região, Processo 0001120-53.2024.5.23.0008. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. MONICA LOVATO
Intimado(s) / Citado(s)
- GRACIELE MONCOS DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000810-93.2025.5.23.0046 RECORRENTE: FATIMA PINHEIRO DIAS RECORRIDO: C G DOS SANTOS & CIA LTDA E OUTROS (9) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000810-93.2025.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela irmã de trabalhador falecido em acidente de trabalho, visando à majoração do valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância. A recorrente sustenta a insuficiência do montante de R$ 10.000,00 diante da gravidade do evento, da responsabilidade objetiva da empregadora e do vínculo familiar existente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado a título de danos morais reflexos (ou em ricochete) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se a distância geográfica e a residência no exterior afastam ou reduzem a presunção de dano moral suportado por irmão de vítima de acidente fatal. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral em ricochete decorrente de acidente de trabalho fatal configura dano in re ipsa, sendo presumida a dor e o sofrimento dos familiares próximos, independentemente da convivência cotidiana ou da residência na mesma localidade.O critério de quantificação do dano extrapatrimonial deve observar a extensão da lesão, a gravidade da culpa (ou a responsabilidade objetiva), a capacidade econômica das partes e as funções pedagógico-compensatórias da medida, conforme art. 223-G da CLT e art. 944 do Código Civil.A transação celebrada em outros processos com outros familiares não vincula nem serve de parâmetro absoluto para o arbitramento de indenização devida a terceiro, pois a autonomia negocial de terceiros não limita o direito subjetivo da recorrente à reparação integral de seu próprio dano.A ausência de prova sobre o rompimento dos vínculos afetivos mantém íntegra a presunção de dano moral do irmão em razão da perda de ente familiar.O montante fixado na origem revela-se insuficiente diante da irreversibilidade do dano (morte) e da necessidade de observância aos parâmetros de isonomia e razoabilidade adotados em casos análogos por este Regional.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral para R$ 50.000,00. Tese de julgamento: O falecimento de trabalhador em acidente de trabalho gera, de forma presumida, o direito à indenização por dano moral em ricochete aos irmãos, independentemente de coabitação ou proximidade geográfica.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fundamentando-se na extensão do dano e nas circunstâncias fáticas do caso concreto, afastando-se valores simbólicos ou distantes da realidade socioeconômica das partes.Acordos judiciais firmados com outros familiares não constituem parâmetro vinculante para a fixação de indenização devida a terceiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 223-G; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; TRT da 23ª Região, Processo 0001120-53.2024.5.23.0008. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. MONICA LOVATO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MONCOS DIAS