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0000810-86.2026.5.18.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000810-86.2026.5.18.0082 AUTOR: ROBSON LUIZ PASCHOAL RÉU: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceddfa5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em consulta administrativa formulada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região acerca da modalidade de audiência a ser designada em processos que se submetem ao Juízo 100% Digital (autos 0000077-85.2023.2.00.0500), a Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho DORA MARIA DA COSTA esclareceu que: a) a despeito de, em regra, os atos processuais no Juízo 100% Digital serem praticados por meio eletrônico e remoto, “detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça (...)”; b) na eventualidade de ocorrer a inviabilização de produção de meio de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital; c) nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital; d) conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial; e) para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital; f) muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Tecidas essas considerações, diante da observação empírica subministrada pela análise do que ordinariamente aconteceu nas inúmeras de audiências de instrução telepresenciais realizadas neste juízo desde março de 2020, firmei convencimento acerca da precariedade dessa modalidade de colheita de prova oral. Com efeito, a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial corriqueiramente restou total ou parcialmente prejudicada em decorrência da baixa qualidade da rede de internet dos participantes (o que ocasiona desconexões, cortes e travamentos no áudio e na imagem, dificuldade no entendimento do que está sendo dito, dentre outras). Além disso, essa modalidade de audiência não permite garantir a incomunicabilidade daqueles que devem ser ouvidos, sendo certo que em várias situações anteriores foi possível perceber que a parte, seu advogado e testemunhas por ela convidadas compartilhavam da mesma sala ou, mesmo em locais distintos, podiam ouvir o(s) depoimento(s) dos demais. Como se não bastasse, somente na audiência presencial é possível ao Magistrado manter a boa ordem na condução do feito, zelando pelo devido decoro, mantendo contato direto com as partes/testemunhas e analisando de forma imediata as suas condutas, seus trejeitos, nuances e sutilezas daí decorrentes, informações imprescindíveis à valoração da prova oral. Diante do exposto e sem prejuízo da regular tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital (caso tenha sido opção das partes), designo audiência de instrução para o dia 17/08/2027 09:30, na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos moldes do art. 844 da CLT c/c Súmula 74 do C. TST. As partes deverão trazer espontaneamente suas testemunhas ou requerer sejam intimadas, mediante apresentação do respectivo rol, no prazo de 05 dias úteis que antecedem a audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIZ PASCHOAL

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000810-86.2026.5.18.0082 AUTOR: ROBSON LUIZ PASCHOAL RÉU: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceddfa5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em consulta administrativa formulada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região acerca da modalidade de audiência a ser designada em processos que se submetem ao Juízo 100% Digital (autos 0000077-85.2023.2.00.0500), a Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho DORA MARIA DA COSTA esclareceu que: a) a despeito de, em regra, os atos processuais no Juízo 100% Digital serem praticados por meio eletrônico e remoto, “detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça (...)”; b) na eventualidade de ocorrer a inviabilização de produção de meio de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital; c) nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital; d) conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial; e) para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital; f) muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Tecidas essas considerações, diante da observação empírica subministrada pela análise do que ordinariamente aconteceu nas inúmeras de audiências de instrução telepresenciais realizadas neste juízo desde março de 2020, firmei convencimento acerca da precariedade dessa modalidade de colheita de prova oral. Com efeito, a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial corriqueiramente restou total ou parcialmente prejudicada em decorrência da baixa qualidade da rede de internet dos participantes (o que ocasiona desconexões, cortes e travamentos no áudio e na imagem, dificuldade no entendimento do que está sendo dito, dentre outras). Além disso, essa modalidade de audiência não permite garantir a incomunicabilidade daqueles que devem ser ouvidos, sendo certo que em várias situações anteriores foi possível perceber que a parte, seu advogado e testemunhas por ela convidadas compartilhavam da mesma sala ou, mesmo em locais distintos, podiam ouvir o(s) depoimento(s) dos demais. Como se não bastasse, somente na audiência presencial é possível ao Magistrado manter a boa ordem na condução do feito, zelando pelo devido decoro, mantendo contato direto com as partes/testemunhas e analisando de forma imediata as suas condutas, seus trejeitos, nuances e sutilezas daí decorrentes, informações imprescindíveis à valoração da prova oral. Diante do exposto e sem prejuízo da regular tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital (caso tenha sido opção das partes), designo audiência de instrução para o dia 17/08/2027 09:30, na modalidade PRESENCIAL, devendo as partes comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos moldes do art. 844 da CLT c/c Súmula 74 do C. TST. As partes deverão trazer espontaneamente suas testemunhas ou requerer sejam intimadas, mediante apresentação do respectivo rol, no prazo de 05 dias úteis que antecedem a audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TABOCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO XII LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO VI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO XV LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO 89 LTDA - POSTO NEROPOLIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO XVIII LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO II LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO X - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TABOCAO HOLDING LTDA - TABOCAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARLA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO IV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO XIV LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - TABOCAO ALUGUEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO 52 LTDA - POSTO TABOCAO XVI LTDA - POSTO TABOCAO XX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO PIO XII LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO III LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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