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0000810-78.2025.5.06.0010

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA RORSum 0000810-78.2025.5.06.0010 RECORRENTE: WILLIAMS DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAMS DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c170b4a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000810-78.2025.5.06.0010 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAX GRAFICA IMPRESSOS E ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (PE11839) Recorrido: ANDERSON FERREIRA ATAIDE Recorrido: EDEILSON DA COSTA FELIX Recorrido: Advogado(s): WILLIAMS DA SILVA SOUZA ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nºs RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 e RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 - Temas 70, 273 e 52 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MAX GRAFICA IMPRESSOS E ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id d745fd8; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 8a4e98d). Representação processual regular (Id 116fe52 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9d02f84 : R$ 7.092,92; Custas fixadas, id 9d02f84 : R$ 141,86; Depósito recursal recolhido no RO, id f22ec9e e 6a2d027 : R$ 7.092,92; Custas pagas no RO: id 678fc4f e 6a2d027 ; Condenação no acórdão, id c242618 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id c242618 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9c304f6 e fd81e41 : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id3821e9b . RECURSO REPETITIVO TEMA: 70 do TST TEMA: 273 do TST TEMA: 52 do TST A decisão regional se manifestou: "E, apesar de comungar do entendimento esposado na origem acerca da inexistência de acúmulo de funções, verifico que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela regularidade dos depósitos ao FGTS, bem como ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, impondo-se sua reforma, no aspecto. Com efeito, a despeito do reconhecimento da inexistência de prova documental acerca dos depósitos das competências de março de 2024 a novembro de 2024, foi presumido o recolhimento dessas competências com arrimo no depoimento pessoal do demandante, que teria afirmado que o motivo de sua saída foi o acúmulo de funções, sem mencionar os atrasos fundiários. Todavia, a distribuição do ônus da prova em matéria de FGTS está delineada na Súmula 461 do TST: incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. Esse entendimento foi reafirmado com força vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 273 dos Recursos de Revista Repetitivos, que fixou tese expressa no sentido de que o ônus de demonstrar a regularidade dos recolhimentos é do empregador, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Portanto, não comprovados os depósitos das competências de março a novembro de 2024, a consequência jurídica necessária e inafastável é tê-los como não realizados, e não presumir seu recolhimento, não tendo relevância o fato de o autor ter enfatizado o acúmulo de funções como motivo de sua saída, eis que a rescisão indireta é instituto jurídico cujos pressupostos são aferidos objetivamente à luz do conjunto probatório. Em virtude desse inadimplemento grave e reiterado do FGTS, condeno a empresa ao recolhimento das diferenças devidas e passo à análise da rescisão indireta. A ausência de recolhimento ao FGTS configura descumprimento de obrigação contratual essencial, apto a romper a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. A atual orientação do Tribunal Superior do Trabalho, fixada em sede de tema repetitivo (Tema 70), é no sentido de que a irregularidade ou ausência de recolhimento ao FGTS é, por si só, suficiente para caracterizar a falta grave patronal e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário exigir imediatidade na reação do empregado. Diante desse quadro, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"), em razão da irregularidade de recolhimento do FGTS ao longo do período contratual, produzindo a ruptura os mesmos efeitos jurídicos da dispensa sem justa causa. (...) Diversamente, a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, como consta na sentença. Reconhecida em juízo a rescisão indireta por culpa do empregador, resulta incontroverso que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, pois o empregador sequer reconhecia a ruptura contratual de forma regular. A jurisprudência do C. TST, inclusive em sede de precedente qualificado, firmou entendimento no sentido de que é cabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT nas hipóteses em que a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, justamente porque o atraso decorre de culpa patronal, sendo indelegável ao trabalhador o ônus de suportar a mora até o pronunciamento judicial. Assim, é mantido o deferimento do pedido referente à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a ser calculada sobre as verbas rescisórias devidas em razão da rescisão indireta ora reconhecida." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 70 do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) : "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." TEMA 273 (RR - 1001992-22.2023.5.06.0606) - "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). TEMA 52 do TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008)"Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. " A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. Não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): "DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E, SUCESSIVAMENTE, DA QUITAÇÃO DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE" art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988; Fundamentos do acórdão recorrido: "Da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada no apelo da ré Pugna a empresa pela declaração de nulidade processual, sustentando que o Juízo de origem teria violado o contraditório e a ampla defesa ao rejeitar, nos Embargos de Declaração, os comprovantes de pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário proporcional de 2025, ao fundamento de preclusão temporal. Sem razão, contudo. Com efeito, a argumentação recursal limita-se a transcrever, no próprio instrumento do Recurso Ordinário, assim como foi feito nos Embargos de Declaração, imagens de comprovantes de transferência bancária e recibos salariais, sem que a recorrente os haja apresentado como documentos físicos ou arquivos digitais propriamente anexados ao processo. Ademais, a questão da preclusão documental foi enfrentada com precisão pela sentença de aclaratórios, que consignou que o comprovante de transferência referente a férias datado de 11.07.25 e o recibo de décimo terceiro salário de 19.12.2025 aduzidos seriam preexistentes ao encerramento da fase instrutória, ocorrido em audiência em 11.03.26, não havendo cogitar, destarte, de documentos novos ou supervenientes na acepção do art. 435 do CPC, que reserva essa categoria àqueles que não existiam ao tempo da prática dos atos processuais que ordinariamente os comportariam, ou que, existindo, não puderam ser apresentados por motivo de força maior ou caso fortuito. Ora, a demandada não articulou, em nenhum momento oportuno, justificativa válida para a ausência de juntada tempestiva desses documentos. A aceitação do material em sede recursal violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual, na medida em que se estaria conferindo à parte que descurou de seu ônus probatório a possibilidade de saná-lo por via indireta, em prejuízo à estabilidade do julgado. Pelas razões acima postas, entendo que o Juízo de primeiro grau não incorreu em cerceamento de defesa ao rejeitar a tese, ventilada após a prolação da sentença, de pagamento de férias e 13º salário, pelo que não merece prosperar, na espécie, a preliminar arguida." Quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, o acórdão recorrido rejeitou a preliminar com fundamento na intempestividade da juntada dos comprovantes de pagamento e na possibilidade de a matéria ser examinada em sede de liquidação. A insurgência recursal, nesse ponto, não demonstra violação direta de dispositivo constitucional. A aferição de eventual cerceamento de defesa, na hipótese, depende do reexame das circunstâncias processuais concretas (momento da juntada, justificativa apresentada, possibilidade de dedução em liquidação) e da aplicação de normas infraconstitucionais de regência (arts. 396 e 435 do CPC e art. 847 da CLT), o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. A alegada violação direta à CF/1988, se existente, seria meramente reflexa, e não direta, não satisfazendo a hipótese restritiva do art. 896, § 9º, da CLT. A matéria relativa à dedução dos valores pagos a título de férias e 13º salário, inclusive quanto ao pagamento do 13º salário em 19.12.2025 como fato superveniente (art. 435 do CPC), é de índole exclusivamente infraconstitucional, insuscetível de exame em rito sumaríssimo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / ANOTAÇÃO NA CTPS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. "DA OBRIGAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA CTPS DIGITAL. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES E, SUCESSIVAMENTE, NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA" Fundamentos do acórdão recorrido: "Acerca do questionamento da demandada quanto à fixação de multa diária, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da baixa da CTPS digital, assevero que o estabelecido encontra amparo no art. 536, § 1º, do CPC, sendo mecanismo legítimo de tutela executiva. O valor fixado - R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 3.000,00 - é proporcional à natureza da obrigação, que diz respeito a direito fundamental do trabalhador de ter seu período contratual corretamente registrado, com reflexos previdenciários e para fins de acesso a benefícios sociais. O art. 412 do Código Civil não se aplica às astreintes - instituto de caráter coercitivo, não indenizatório, voltado a induzir o devedor ao cumprimento. O prazo de quinze dias após o trânsito em julgado para cumprimento é mais do que razoável." A insurgência quanto à imposição e ao valor da astreinte para a anotação da CTPS digital (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00) versa sobre matéria infraconstitucional (arts. 39 da CLT e 536 e 537 do CPC), cuja proporcionalidade e razoabilidade constituem juízo discricionário do julgador, insuscetível de reexame em recurso de revista, máxime no rito sumaríssimo. Não há violação direta à CF/1988. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto aos tópicos que tratam dos Temas 70, 273 e 52 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. fbpg/egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS DA SILVA SOUZA - MAX GRAFICA IMPRESSOS E ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA RORSum 0000810-78.2025.5.06.0010 RECORRENTE: WILLIAMS DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAMS DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c170b4a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000810-78.2025.5.06.0010 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAX GRAFICA IMPRESSOS E ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (PE11839) Recorrido: ANDERSON FERREIRA ATAIDE Recorrido: EDEILSON DA COSTA FELIX Recorrido: Advogado(s): WILLIAMS DA SILVA SOUZA ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nºs RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 e RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 - Temas 70, 273 e 52 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MAX GRAFICA IMPRESSOS E ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id d745fd8; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 8a4e98d). Representação processual regular (Id 116fe52 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9d02f84 : R$ 7.092,92; Custas fixadas, id 9d02f84 : R$ 141,86; Depósito recursal recolhido no RO, id f22ec9e e 6a2d027 : R$ 7.092,92; Custas pagas no RO: id 678fc4f e 6a2d027 ; Condenação no acórdão, id c242618 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id c242618 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9c304f6 e fd81e41 : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id3821e9b . RECURSO REPETITIVO TEMA: 70 do TST TEMA: 273 do TST TEMA: 52 do TST A decisão regional se manifestou: "E, apesar de comungar do entendimento esposado na origem acerca da inexistência de acúmulo de funções, verifico que a sentença incorreu em equívoco ao concluir pela regularidade dos depósitos ao FGTS, bem como ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, impondo-se sua reforma, no aspecto. Com efeito, a despeito do reconhecimento da inexistência de prova documental acerca dos depósitos das competências de março de 2024 a novembro de 2024, foi presumido o recolhimento dessas competências com arrimo no depoimento pessoal do demandante, que teria afirmado que o motivo de sua saída foi o acúmulo de funções, sem mencionar os atrasos fundiários. Todavia, a distribuição do ônus da prova em matéria de FGTS está delineada na Súmula 461 do TST: incumbe ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. Esse entendimento foi reafirmado com força vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 273 dos Recursos de Revista Repetitivos, que fixou tese expressa no sentido de que o ônus de demonstrar a regularidade dos recolhimentos é do empregador, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Portanto, não comprovados os depósitos das competências de março a novembro de 2024, a consequência jurídica necessária e inafastável é tê-los como não realizados, e não presumir seu recolhimento, não tendo relevância o fato de o autor ter enfatizado o acúmulo de funções como motivo de sua saída, eis que a rescisão indireta é instituto jurídico cujos pressupostos são aferidos objetivamente à luz do conjunto probatório. Em virtude desse inadimplemento grave e reiterado do FGTS, condeno a empresa ao recolhimento das diferenças devidas e passo à análise da rescisão indireta. A ausência de recolhimento ao FGTS configura descumprimento de obrigação contratual essencial, apto a romper a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. A atual orientação do Tribunal Superior do Trabalho, fixada em sede de tema repetitivo (Tema 70), é no sentido de que a irregularidade ou ausência de recolhimento ao FGTS é, por si só, suficiente para caracterizar a falta grave patronal e ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário exigir imediatidade na reação do empregado. Diante desse quadro, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"), em razão da irregularidade de recolhimento do FGTS ao longo do período contratual, produzindo a ruptura os mesmos efeitos jurídicos da dispensa sem justa causa. (...) Diversamente, a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, como consta na sentença. Reconhecida em juízo a rescisão indireta por culpa do empregador, resulta incontroverso que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, pois o empregador sequer reconhecia a ruptura contratual de forma regular. A jurisprudência do C. TST, inclusive em sede de precedente qualificado, firmou entendimento no sentido de que é cabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT nas hipóteses em que a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, justamente porque o atraso decorre de culpa patronal, sendo indelegável ao trabalhador o ônus de suportar a mora até o pronunciamento judicial. Assim, é mantido o deferimento do pedido referente à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a ser calculada sobre as verbas rescisórias devidas em razão da rescisão indireta ora reconhecida." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 70 do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) : "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." TEMA 273 (RR - 1001992-22.2023.5.06.0606) - "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). TEMA 52 do TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008)"Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. " A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. Não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): "DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E, SUCESSIVAMENTE, DA QUITAÇÃO DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE" art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988; Fundamentos do acórdão recorrido: "Da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada no apelo da ré Pugna a empresa pela declaração de nulidade processual, sustentando que o Juízo de origem teria violado o contraditório e a ampla defesa ao rejeitar, nos Embargos de Declaração, os comprovantes de pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário proporcional de 2025, ao fundamento de preclusão temporal. Sem razão, contudo. Com efeito, a argumentação recursal limita-se a transcrever, no próprio instrumento do Recurso Ordinário, assim como foi feito nos Embargos de Declaração, imagens de comprovantes de transferência bancária e recibos salariais, sem que a recorrente os haja apresentado como documentos físicos ou arquivos digitais propriamente anexados ao processo. Ademais, a questão da preclusão documental foi enfrentada com precisão pela sentença de aclaratórios, que consignou que o comprovante de transferência referente a férias datado de 11.07.25 e o recibo de décimo terceiro salário de 19.12.2025 aduzidos seriam preexistentes ao encerramento da fase instrutória, ocorrido em audiência em 11.03.26, não havendo cogitar, destarte, de documentos novos ou supervenientes na acepção do art. 435 do CPC, que reserva essa categoria àqueles que não existiam ao tempo da prática dos atos processuais que ordinariamente os comportariam, ou que, existindo, não puderam ser apresentados por motivo de força maior ou caso fortuito. Ora, a demandada não articulou, em nenhum momento oportuno, justificativa válida para a ausência de juntada tempestiva desses documentos. A aceitação do material em sede recursal violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual, na medida em que se estaria conferindo à parte que descurou de seu ônus probatório a possibilidade de saná-lo por via indireta, em prejuízo à estabilidade do julgado. Pelas razões acima postas, entendo que o Juízo de primeiro grau não incorreu em cerceamento de defesa ao rejeitar a tese, ventilada após a prolação da sentença, de pagamento de férias e 13º salário, pelo que não merece prosperar, na espécie, a preliminar arguida." Quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, o acórdão recorrido rejeitou a preliminar com fundamento na intempestividade da juntada dos comprovantes de pagamento e na possibilidade de a matéria ser examinada em sede de liquidação. A insurgência recursal, nesse ponto, não demonstra violação direta de dispositivo constitucional. A aferição de eventual cerceamento de defesa, na hipótese, depende do reexame das circunstâncias processuais concretas (momento da juntada, justificativa apresentada, possibilidade de dedução em liquidação) e da aplicação de normas infraconstitucionais de regência (arts. 396 e 435 do CPC e art. 847 da CLT), o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. A alegada violação direta à CF/1988, se existente, seria meramente reflexa, e não direta, não satisfazendo a hipótese restritiva do art. 896, § 9º, da CLT. A matéria relativa à dedução dos valores pagos a título de férias e 13º salário, inclusive quanto ao pagamento do 13º salário em 19.12.2025 como fato superveniente (art. 435 do CPC), é de índole exclusivamente infraconstitucional, insuscetível de exame em rito sumaríssimo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / ANOTAÇÃO NA CTPS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. "DA OBRIGAÇÃO DE ANOTAÇÃO DA CTPS DIGITAL. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES E, SUCESSIVAMENTE, NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA" Fundamentos do acórdão recorrido: "Acerca do questionamento da demandada quanto à fixação de multa diária, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da baixa da CTPS digital, assevero que o estabelecido encontra amparo no art. 536, § 1º, do CPC, sendo mecanismo legítimo de tutela executiva. O valor fixado - R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 3.000,00 - é proporcional à natureza da obrigação, que diz respeito a direito fundamental do trabalhador de ter seu período contratual corretamente registrado, com reflexos previdenciários e para fins de acesso a benefícios sociais. O art. 412 do Código Civil não se aplica às astreintes - instituto de caráter coercitivo, não indenizatório, voltado a induzir o devedor ao cumprimento. O prazo de quinze dias após o trânsito em julgado para cumprimento é mais do que razoável." A insurgência quanto à imposição e ao valor da astreinte para a anotação da CTPS digital (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00) versa sobre matéria infraconstitucional (arts. 39 da CLT e 536 e 537 do CPC), cuja proporcionalidade e razoabilidade constituem juízo discricionário do julgador, insuscetível de reexame em recurso de revista, máxime no rito sumaríssimo. Não há violação direta à CF/1988. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto aos tópicos que tratam dos Temas 70, 273 e 52 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. fbpg/egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS DA SILVA SOUZA - MAX GRAFICA IMPRESSOS E ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA

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